TJES - 5017633-96.2022.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 12:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/04/2025 00:03
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 11/04/2025 23:59.
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27/03/2025 01:00
Publicado Notificação em 20/03/2025.
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27/03/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980630 PROCESSO Nº 5017633-96.2022.8.08.0024 MONITÓRIA (40) AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Advogados do(a) AUTOR: CAIO HIPOLITO PEREIRA - SP172305, LUCIANO GONCALVES OLIVIERI - ES11703 REU: MARIA APARECIDA THOMAZ ALVES SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Monitória proposta por DACASA FINANCEIRA S.A. (em liquidação extrajudicial) em face de MARIA APARECIDA THOMAZ ALVES, na qual a autora busca a constituição de título executivo judicial em razão de inadimplemento de contrato de crédito celebrado entre as partes.
Narra a autora que firmou com a ré um Termo de Adesão nº 368975340, pelo qual concedeu-lhe crédito de R$ 10.865,16, a ser pago em 18 parcelas mensais, sendo que a primeira venceria em 19/02/2018 e a última em 19/07/2019.
Contudo, a ré deixou de adimplir as parcelas a partir da 8ª parcela, tornando-se inadimplente.
A dívida foi atualizada até 19/05/2022, resultando no montante de R$ 9.229,35.
A ré, por meio da Defensoria Pública, opôs Embargos Monitórios, alegando, em síntese: (i) a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica, argumentando a onerosidade excessiva das cláusulas contratuais; (ii) a hipossuficiência financeira da parte embargante, uma vez que percebe renda inferior a um salário mínimo; (iii) a revisão contratual com repetição do indébito por suposta abusividade dos encargos aplicados; (iv) a inexistência de prova hábil para embasar a Ação Monitória, sustentando a ausência do contrato completo.
A parte autora apresentou Impugnação aos Embargos, arguindo a inexistência de abusividade nos juros pactuados, bem como a suficiência do Termo de Adesão para lastrear a demanda monitória. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1.
Da Suficiência da Documentação Acostada à Ação Monitória Nos termos do artigo 700 do Código de Processo Civil, a Ação Monitória pode ser ajuizada por aquele que detiver prova escrita sem eficácia de título executivo, capaz de demonstrar o direito ao recebimento de soma em dinheiro.
O documento apresentado – Termo de Adesão nº 368975340 – contém todas as informações essenciais do contrato, como o valor financiado, número de parcelas, vencimentos e encargos aplicáveis.
O fato de não ter sido juntado o contrato completo não implica ausência de prova hábil, especialmente quando a própria embargante não nega a existência do financiamento nem a sua inadimplência.
Logo, não há que se falar em inépcia da inicial ou carência da ação.
II.2.
Da Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor A parte embargante sustenta que o caso deve ser analisado sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor (CDC), com base na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que reconhece a incidência do CDC às relações bancárias.
No entanto, a simples aplicação do CDC não conduz automaticamente à revisão do contrato.
O controle judicial deve se restringir à verificação de cláusulas abusivas ou de eventual onerosidade excessiva, desde que demonstradas.
No caso dos autos, não restou comprovada abusividade nos encargos cobrados.
A embargante não apresentou quaisquer elementos concretos que demonstrem juros excessivos em desconformidade com o mercado financeiro ou com normas regulatórias aplicáveis ao setor.
Assim, a alegação de prática abusiva não prospera.
II.3.
Da Hipossuficiência Financeira e Onerosidade Excessiva A embargante alega não possuir condições financeiras para adimplir o débito, uma vez que sua renda líquida é inferior a um salário mínimo.
No entanto, a dificuldade financeira da parte devedora não é causa suficiente para afastar a exigibilidade da dívida, sob pena de ferir a segurança jurídica das relações contratuais.
Ademais, não há prova de que a instituição financeira tenha imposto cláusulas leoninas ou agido com abusividade na concessão do crédito.
Além disso, a possibilidade de renegociação extrajudicial da dívida foi demonstrada pela própria autora, que tentou solucionar o impasse sem sucesso.
Portanto, a tese de onerosidade excessiva não se sustenta.
II.4.
Da Repetição do Indébito A embargante requer a repetição de valores supostamente pagos a maior.
Contudo, não há prova de pagamento indevido que justifique a repetição de valores.
Em casos como este, a repetição do indébito só se mostra cabível quando há prova inequívoca de cobrança abusiva, o que não se verificou nos autos.
Logo, improcede o pedido de repetição do indébito.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento nos artigos 700 e seguintes do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os Embargos Monitórios opostos por MARIA APARECIDA THOMAZ ALVES, e, em consequência, CONSTITUO o título executivo judicial, tornando exigível o crédito reclamado na Ação Monitória, no valor de R$ 9.229,35, atualizado até 19/05/2022, devendo ser acrescido de juros e correção monetária até o efetivo pagamento.
Condeno a embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, suspensos em face da AJG que defiro.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Vitória/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
18/03/2025 16:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2025 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2025 12:47
Expedição de Intimação - Diário.
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20/02/2025 16:50
Julgado procedente o pedido de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.***.***/0001-65 (AUTOR).
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12/02/2025 13:42
Conclusos para despacho
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12/02/2025 13:13
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 04:30
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 21/10/2024 23:59.
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07/10/2024 10:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/10/2024 15:36
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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29/09/2024 08:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/06/2024 01:14
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA THOMAZ ALVES em 21/06/2024 23:59.
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06/06/2024 20:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2024 13:12
Juntada de Certidão
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29/05/2024 17:37
Juntada de Certidão
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02/04/2024 11:13
Juntada de Certidão
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02/04/2024 11:10
Expedição de Mandado.
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20/11/2023 17:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/11/2023 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/11/2023 17:03
Conclusos para decisão
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02/11/2023 17:02
Juntada de Certidão
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26/10/2023 12:48
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2023 14:32
Conclusos para julgamento
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15/10/2023 14:30
Expedição de Certidão.
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29/09/2023 01:29
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 28/09/2023 23:59.
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01/09/2023 17:05
Expedição de intimação eletrônica.
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12/06/2023 16:27
Gratuidade da justiça não concedida a DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.***.***/0001-65 (AUTOR).
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10/05/2023 19:07
Conclusos para decisão
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10/05/2023 19:07
Expedição de Certidão.
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20/03/2023 17:18
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 15/03/2023 23:59.
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27/02/2023 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/02/2023 15:46
Expedição de intimação eletrônica.
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13/09/2022 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2022 17:32
Conclusos para despacho
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02/06/2022 13:56
Expedição de Certidão.
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01/06/2022 00:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2022
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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