TJES - 5000229-27.2025.8.08.0024
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 17:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/04/2025 04:30
Decorrido prazo de RONALDO GOMES DO NASCIMENTO em 11/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:06
Publicado Intimação - Diário em 20/03/2025.
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08/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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06/04/2025 02:47
Decorrido prazo de DIRETOR DO DETRAN/ES em 04/04/2025 23:59.
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03/04/2025 04:28
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 12:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2025 17:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2025 01:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/03/2025 01:54
Juntada de Certidão
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19/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89 - Enseada do Suá, Vitória - ES, 29050-275, Ed.
Greenwich Telefone:(27) 33574532 PROCESSO Nº 5000229-27.2025.8.08.0024 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: RONALDO GOMES DO NASCIMENTO IMPETRADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO COATOR: DIRETOR DO DETRAN/ES DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO VISTOS EM INSPEÇÃO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, ajuizada por RONALDO GOMES DO NASCIMENTO em desfavor do DIRETOR GERAL DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (DETRAN/ES), estando as partes já qualificadas.
Alega o Impetrante que, em seu desfavor, tramita o Processo Administrativo de Trânsito nº 2024-7SMF0, com a finalidade de aplicar-lhe penalidade de suspensão do direito de dirigir e frequência a curso de reciclagem.
Narra que não teria sido notificado acerca da instauração do referido procedimento e tampouco da aplicação da penalidade.
Afirma que as correspondências não teriam sido entregues ante informação de “número inexistente”, o que defende não corresponder à realidade.
A fim de combater essa suposta ilegalidade, ajuizou-se esta ação, com o fim de obter liminarmente a suspensão dos efeitos da penalidade advinda do Processo Administrativo de Trânsito nº 2024-7SMF0.
Pugnou-se pela Gratuidade da Justiça.
No ID 57110280, a parte Impetrante foi intimada para trazer cópia integral do processo administrativo de trânsito, bem como qualificar a autoridade coatora corretamente.
No ID 57292385 e anexos, o Impetrante emendou a petição inicial.
No ID 62065029 e anexo, o Impetrante pugnou pelo prosseguimento do feito.
Após, vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, DEFIRO o pedido de Gratuidade da Justiça, haja vista pedido exordial que denota a hipossuficiência financeira do Impetrante.
Em seguida, ainda preambularmente, ACOLHO a emenda à petição inicial de ID 57292385 e anexos.
Tratando-se nesta fase da análise do pleito liminar, convém consignar que seu deferimento necessita a presença concomitante dos requisitos fumus boni iuris e o periculum in mora, consubstanciados, respectivamente, na comprovação do alegado direito líquido e certo, mencionado na inicial e na grave ameaça, violação ou perecimento, caso somente venha a ser reconhecido ao final da demanda.
Tais comprovações devem advir da prova documental anexada com a inicial, haja vista que em ação mandamental não existe a fase instrutória, neste caso a prova é pré constituída.
Adentrando a análise liminar, destaco que o imbróglio deste feito consiste em saber se há vício notificatório no bojo do Processo Administrativo de Trânsito nº 2024-7SMF0.
A esse respeito, destaco que o Princípio do Devido Processo Legal se manifesta tanto no contencioso judicial quanto no contencioso administrativo.
Dessa forma, a Administração Pública também deve prestar reverência a este alicerce normativo, quando da condução de seus procedimentos.
Nesse sentido, o Princípio em questão se desdobra em outros vetores processuais, dentre os quais se destaca o binômio Contraditório e Ampla Defesa.
Estes representam a garantida de que os administrados sejam regularmente cientificados de todos os atos processuais (judiciais e administrativos) de todos os atos administrativos dos quais sejam partes interessadas.
A ciência a respeito de todos esses atos administrativos têm a finalidade de permitir que as partes participem da formação da decisão final do procedimento e defendam seus interesses com todos os meios disponibilizados em nosso ordenamento jurídico.
Por conta disso, qualquer decisão judicial ou administrativa proferida sem a observância dessas balizas padece de vícios e deve ser anulada.
Nesse sentido, no âmbito do DETRAN-ES, o condutor deve ser notificado acerca da instauração do processo administrativo e acerca da aplicação da penalidade.
Essas notificações devem ocorrer de forma pessoal, de modo que, em regra, operacionaliza-se por meio de envio de correspondência ao endereço do condutor.
Por sua vez, havendo vício na notificação pessoal, haverá vício que maculará todo o procedimento administrativo.
Aplicando todo esse esquadro jurídico ao caso dos autos, vê-se, no ID 57042932, que a notificação de abertura e a notificação da penalidade foram expedidas, mas não foram entregues ante informação “não existe número indicado”.
No entanto, parece-me que isso não condiz com as provas dos autos, senão vejamos.
No ID 57042935, o Impetrante comprovou que suas correspondências de outros órgãos são entregues no mesmo endereço cadastrado junto ao DETRAN-ES, qual seja, Rua das Margaridas, 5, Cascata – Serra/ES.
Complementarmente, há fotos, nesse mesmo ID, de sua casa com número de identificação no muro frontal.
Ademais, em outro processo administrativo do DETRAN-ES, comprovou-se, no ID 57042933, a entrega de correspondência nesse mesmo endereço (Rua das Margaridas, 5, Cascata – Serra/ES).
A meu ver, tudo isso demonstra que houve erro na diligência de entrega pessoal das correspondências notificatórias, o que não pode ser imputado ao Impetrante que está com seu endereço atualizado.
Assim, em sede de cognição sumária, parece-me que o Órgão de Trânsito não cumpriu com seu dever notificatório, deixando de prestar reverência aos Princípios do Contraditório e da Ampla Defesa.
Diante disso, por ora, vislumbro possível vício notificatório no Processo Administrativo de Trânsito em questão, a ponto de se suspender os efeitos da penalidade aplicada.
Portanto, DEFIRO o pleito liminar para SUSPENDER os efeitos da penalidade de trânsito aplicada ao requerente RONALDO GOMES DO NASCIMENTO no bojo do Processo Administrativo de Trânsito nº 2024-7SMF0.
CUMPRA-SE ESTA DECISÃO COMO MANDADO POR OFICIAL DE JUSTIÇA DE PLANTÃO, perante o DETRAN-ES.
Em continuação, NOTIFIQUE-SE a apontada autoridade coatora para que preste informações, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art.7º, I da Lei 12.016/09.
CIENTIFIQUE-SE o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, para que, querendo, ingresse no feito, nos termos do artigo 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009.
Por fim, prestadas as informações, REMETAM-SE os autos ao Ministério Público para que se manifeste dentro do prazo legal.
Cumpra-se esta decisão como mandado/ofício, no que couber.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Vitória, 17 de março de 2025.
UBIRAJARA PAIXÃO PINHEIRO JUIZ DE DIREITO -
18/03/2025 12:47
Expedição de Intimação eletrônica.
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18/03/2025 12:47
Expedição de Intimação eletrônica.
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18/03/2025 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2025 18:54
Processo Inspecionado
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17/03/2025 18:54
Concedida a tutela provisória
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28/01/2025 15:41
Conclusos para decisão
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28/01/2025 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/01/2025 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/01/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/01/2025 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 18:03
Conclusos para decisão
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07/01/2025 18:02
Expedição de Certidão.
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07/01/2025 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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