TJES - 5000237-95.2025.8.08.0026
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Itapemirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 15:58
Conclusos para despacho
-
13/06/2025 15:55
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 05:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 09/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 05:05
Decorrido prazo de GESSICA CANDAL SILVA em 09/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 14:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/06/2025 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 00:59
Publicado Sentença em 26/05/2025.
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24/05/2025 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Itapemirim - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Melchíades Félix de Souza, 200, Fórum Desembargador Freitas Barbosa, Serramar, ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29330-000 Telefone:(28) 35297607 PROCESSO Nº 5000237-95.2025.8.08.0026 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GESSICA CANDAL SILVA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado do(a) REQUERENTE: MATEUS CARVALHO RIEDEL - ES23976 Advogado do(a) REQUERIDO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999 PROJETO DE SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado pelo art. 38 da LJE.
Rejeito o pedido de extinção processual, pela perda do objeto, pois, embora tenha havido o desbloqueio da conta do autor, ainda permanece o pedido de danos morais, em decorrência de tal situação, os quais serão a seguir analisados.
Pois bem.
O presente caso deve ser analisado sob a ótica do CDC, pois típica a relação de consumo existente entre os litigantes, operando-se a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, inciso VIII, do mesmo diploma legal.
Da análise aprofundada da controvérsia revela a ocorrência de bloqueio indevido de valores na conta corrente do autor em 06/01/2025.
Tal fato é incontroverso nos autos, encontrando amparo na confissão expressa da requerida – ID 66158606.
Ocorre que a demandada, em sua defesa, alega a existência de suposta fraude, justificando o bloqueio pela identificação de diversas transações de natureza idêntica.
Para o desbloqueio da conta, a instituição financeira exigiu o envio de documentação complementar, medida que, em princípio, se justifica pela necessidade de garantir a segurança dos serviços bancários.
Contudo, o exercício desse direito encontra limites, sob pena de configurar ato ilícito e ensejar a responsabilidade civil da instituição.
No caso dos autos, verifica-se, a partir da narrativa apresentada pela parte requerida e dos elementos probatórios constantes dos documentos ID 66158622, que o acesso a movimentação bancária ocorreu somente em 27/01/2025, ou seja, 20 (vinte) dias após os fatos.
E mais, somente após o ajuizamento da presente demanda.
Tal conduta evidencia inequívoca inércia da instituição financeira, a qual, mesmo estando formalmente ciente, deixou de adotar as providências indispensáveis à regularização da situação, configurando, assim, flagrante desídia.
Diante do exposto, evidencia-se a prática de ato ilícito por parte da requerida, caracterizado pela demora injustificada em liberar os valores bloqueados na conta corrente da autora.
A conduta da instituição financeira causou prejuízos ao requerente, que teve seu direito de livre disposição de seus recursos financeiros indevidamente cerceado.
Salienta-se que o dano suportado pelo Requerente ultrapassa ao mero dissabor do dia a dia, uma vez que o valor bloqueado era de grande monta, repercutindo de forma significativa na vida do autor.
Portanto, é inegável os transtornos suportados pelo autor, ensejando o dever de reparação do dano moral por ele suportado, com base no artigo 14 do CDC, por falha na prestação do serviço.
No que diz respeito ao quantum indenizatório, é sabido que a reparação do dano moral tem um caráter de punição ao infrator e o valor a ser fixado a título de indenização deve atender ao binômio “reparação/punição” (proporcionalidade do valor com as circunstâncias do fato e à extensão do dano) e à situação econômica dos litigantes, arbitrando-se um valor que seja, ao mesmo tempo, reparatório e punitivo, não sendo irrisório e nem se traduzindo em enriquecimento indevido.
Assim, caracterizado o dano moral, o dever civil de indenizar e consideradas as variáveis que orientam o caso em análise, concluo razoável o importe da indenização no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Quanto ao pedido de desbloqueio da conta vinculada, verifico que restou prejudicado, tendo em vista a informação que já houve o desbloqueio, por parte da ré.
DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvendo o meritum causae, na forma do artigo 487, inc.
I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para CONDENAR o réu ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em favor da parte autora, a título de indenização por danos morais, com juros a partir da citação e correção monetária a partir desta.
Via de consequência, julgo extinta a fase de conhecimento do presente feito.
Sem custas e honorários advocatícios, por expressa previsão do art. 55, da LJE.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, certifique-se e arquive-se.
Submeto à apreciação do Juiz Togado para homologação do Projeto de Sentença, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
FÁBIO COSTALONGA JÚNIOR JUIZ LEIGO SENTENÇA Homologo, na íntegra, o Projeto de Sentença proferido pelo Juiz Leigo para que produza seus efeitos jurídicos e legais, na forma do art. 40, da Lei nº 9.099/95.
Itapemirim – ES, na data da assinatura eletrônica.
LEONARDO AUGUSTO DE OLIVEIRA RANGEL JUIZ DE DIREITO -
21/05/2025 17:51
Conclusos para decisão
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21/05/2025 17:50
Expedição de Intimação Diário.
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15/05/2025 11:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/05/2025 13:54
Julgado procedente em parte do pedido de GESSICA CANDAL SILVA - CPF: *79.***.*40-64 (REQUERENTE).
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01/04/2025 14:15
Conclusos para decisão
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01/04/2025 14:14
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/04/2025 14:00, Itapemirim - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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01/04/2025 14:14
Expedição de Termo de Audiência.
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01/04/2025 12:51
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 16:08
Juntada de Petição de carta de preposição
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31/03/2025 15:37
Juntada de Petição de contestação
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22/03/2025 03:39
Decorrido prazo de GESSICA CANDAL SILVA em 20/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 03:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 20/03/2025 23:59.
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15/03/2025 01:19
Publicado Intimação - Diário em 13/03/2025.
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15/03/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Itapemirim - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Melchíades Félix de Souza, 200, Fórum Desembargador Freitas Barbosa, Serramar, ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29330-000 Telefone:(28) 35297607 PROCESSO Nº 5000237-95.2025.8.08.0026 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GESSICA CANDAL SILVA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO - Certifico e dou fé que, por ordem verbal do Exmo.
Juiz de Direito Dr.
Leonardo Augusto de Oliveira Rangel, foi designada audiência de conciliação para o dia 01/04/2025 às 14:00 horas Fica FACULTADA, às partes, a participação na audiência nos autos pautados por meio de plataforma digital na terceira fase, prevista no Ato Normativo nº 21/2021, a qual será acessada a partir dos dados abaixo relacionados. - Esclareço que a referida forma de participação, por ser facultativa, não impede o comparecimento pessoal das partes que, havendo interesse, poderão se fazer presentes à sala de audiências dos Juizados Especiais de Itapemirim, situada no FÓRUM DES.
FREITAS BARBOSA RUA MELCHÍADES FÉLIX DE SOUZA, 200 - SERRAMAR [email protected]/ES - CEP. 29330-000 (Telefone 28 3529-7643 e Email: 1º Juizado Especial Cível de Itapemirim está convidando você para uma reunião Zoom agendada.
Tópico: Zoom meeting invitation - Reunião Zoom de 1º Juizado Especial Cível de Itapemirim Horário: 1 abr. 2025 02:00 da tarde São Paulo Ingressar na reunião Zoom https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*50.***.*49-13 ID da reunião: 850 5314 9913 Obs.: 1.
Havendo interesse pelo acesso virtual, deverá a parte adentrar no ambiente eletrônico com 05 (cinco) minutos de antecedência. 2.
A ausência, seja presencialmente ou em ambiente virtual, importará na aplicação dos efeitos da revelia Itapemirim/ES, 24/01/2025 CRISTIANO V.
BERNARDO Chefe do Setor de Conciliação -
11/03/2025 19:20
Expedição de Intimação eletrônica.
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11/03/2025 19:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/03/2025 01:45
Decorrido prazo de MATEUS CARVALHO RIEDEL em 07/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 00:34
Decorrido prazo de MATEUS CARVALHO RIEDEL em 17/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 01:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/01/2025 01:33
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 21:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/01/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/01/2025 17:57
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 17:46
Juntada de
-
24/01/2025 17:42
Expedição de #Não preenchido#.
-
24/01/2025 17:40
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/04/2025 14:00, Itapemirim - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
-
24/01/2025 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2025 13:58
Conclusos para decisão
-
23/01/2025 22:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2025 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/01/2025 13:32
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 09:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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