TJES - 0014485-12.2019.8.08.0011
1ª instância - 2ª Vara Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265816 PROCESSO Nº 0014485-12.2019.8.08.0011 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTERESSADO: OZA ROCHAS DO BRASIL LTDA INTERESSADO: LUNZ - COMERCIO DE GRANITOS E MARMORES LTDA Advogados do(a) INTERESSADO: CINTIA SILVA COUTINHO FERREIRA - ES19043, HOMERO FERREIRA DA SILVA JUNIOR COUTINHO - ES15439 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do inteiro teor do(a) R.
Decisão id nº [72952674].
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, 16 de julho de 2025.
KARINA TADDEI LYRA DO NASCIMENTO Diretor de Secretaria -
16/07/2025 13:41
Expedição de Intimação - Diário.
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15/07/2025 19:58
Rejeitada a exceção de incompetência
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11/07/2025 14:28
Conclusos para despacho
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11/04/2025 18:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 09:09
Publicado Intimação - Diário em 21/03/2025.
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25/03/2025 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara Cível Processo nº.: 0014485-12.2019.8.08.0011 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTERESSADO: OZA ROCHAS DO BRASIL LTDA INTERESSADO: LUNZ - COMERCIO DE GRANITOS E MARMORES LTDA = D E S P A C H O = 01) Vistos em Inspeção/2025. 02) Sem embargo do pedido ID 51928419, analisando detidamente os autos, sabe-se que nas execuções lastreadas em cheque, a competência se fixa pelo local do pagamento/onde a obrigação deve ser satisfeita que, de acordo com o precedente jurisprudencial do STJ que segue, é aquele onde está sediada a instituição financeira sacada, e na falta de indicação especial, a competência é derivada para o local onde as cártulas foram emitidas, conforme dispõem o art. 53, inc.
III, alínea ‘d)’ do CPC e o art. 2º, inc.
I da Lei nº7.357/1985: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 282/STF.
CHEQUE NÃO PAGO.
FORO COMPETENTE.
LOCAL DE PAGAMENTO DO TÍTULO. 1.
A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial. 2.
Em se tratando de cheque, o local de pagamento (foro competente para a execução) é aquele onde está sediada a instituição financeira sacada, ou seja, o lugar onde se situa a agência bancária em que o emitente mantém sua conta corrente.
Precedentes. 3.
Agravo interno não provido” (STJ - AgInt no REsp 1650990/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 13/04/2018). 03) No caso específico dos autos, analisando detidamente os cheques que embasam a presente execução constantes das págs. 15/20, 25/30, 36/41, 46/51 e 56/59 do arquivo 00144851220198080011 VOL 001.pdf do drive, constam de referidas cártulas como local da emissão e/ou da instituição financeira sacada o município/comarca de Ponta Grossa/PR. 04) Assim, apesar da competência das execuções extrajudiciais ser territorial e, via de consequência, de natureza relativa, não sendo permitido ao julgador declinar de ofício (Súmula 33/STJ), no caso, diante da flagrante incompetência, entendo que ela não pode ser aplicada pois não estamos diante de um caso de competência relativa, mas cuida-se, sim, de escolha aleatória de juízo, que induz incompetência absoluta, não dá margem à eventual prorrogação e pode ser invocada ex officio pelo próprio juiz incompetente, já que este nunca se legitima para a causa, conforme prescreve o novel § 5º do art. 63 do CPC. 05) Desta forma, como a execução se processa pelo interesse da parte credora (art. 797, CPC), em respeito ao contraditório, INTIME-SE a parte exequente, via DJEN, para tomar conhecimento do presente despacho e se manifestar quanto possível incompetência absoluta deste juízo para processar a presente execução, no prazo de 15 (quinze) dias, valendo o silêncio como concordância para a remessa dos autos ao juízo competente. 06) Vencido o prazo, CERTIFIQUE-SE se houve manifestação e venham-me os autos CONCLUSOS para ulteriores deliberações.
Diligencie-se.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, assinado e datado eletronicamente. (Assinado Eletronicamente) FREDERICO IVENS MINÁ ARRUDA DE CARVALHO Juiz de Direito -
19/03/2025 12:34
Expedição de Intimação - Diário.
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28/02/2025 14:53
Processo Inspecionado
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28/02/2025 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2025 15:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/11/2024 12:16
Conclusos para decisão
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29/11/2024 12:16
Juntada de Carta Precatória - Citação
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02/10/2024 18:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/09/2024 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2024 14:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2024 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2024 09:38
Processo Inspecionado
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18/06/2024 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2024 13:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2024 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2019
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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