TJES - 0004748-10.2019.8.08.0035
1ª instância - 2ª Vara Civel - Vila Velha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 0004748-10.2019.8.08.0035 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: LAURO FRANCISCO NUNES, HELENA DA GRACA SANTOS APELADO: DECIO TADEU DALCIN PIGATO Advogado do(a) APELANTE: TAYAN VICENTE MIRANDA NOGUEIRA DE CAMARGO - ES19326-A Advogado do(a) APELADO: RAQUEL COSTA QUEIROZ BRAGA - ES9136 DESPACHO Defiro o requerimento formulado no id. 13704901, concedendo a dilação do prazo ali pretendida.
Intime-se.
Dil-se.
Vitória, ES.
JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA Desembargador Relator -
12/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 0004748-10.2019.8.08.0035 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: LAURO FRANCISCO NUNES, HELENA DA GRACA SANTOS APELADO: DECIO TADEU DALCIN PIGATO Advogado do(a) APELANTE: TAYAN VICENTE MIRANDA NOGUEIRA DE CAMARGO - ES19326-A Advogado do(a) APELADO: RAQUEL COSTA QUEIROZ BRAGA - ES9136 DECISÃO No despacho de id. 12867264, determinei a intimação dos apelante para comprovarem sua situação de vulnerabilidade financeira, uma vez verificar nos autos elementos em sentido diverso.
O prazo transcorreu sem manifestação.
Pois bem.
Conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça, com relação às pessoas físicas, a declaração de pobreza goza de presunção de veracidade e, portanto, o indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita depende de provas suficientes para afastar a referida presunção.
Neste sentido, vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A declaração de pobreza que tenha por fim o benefício da gratuidade de justiça tem presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada fundamentadamente.
Jurisprudência deste STJ. 2.
Agravo desprovido. (STJ, AgInt no AREsp 914.811/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 10/04/2017) É isso, ainda, o que se pode extrair da redação dos §§ 2º e 3º do art. 99 do CPC/15, in verbis: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
No caso em análise, pelo que denoto, apelante Lauro é funcionário público – inclusive vinculado ao Eg.
TJES, sendo, ainda, que os recorrentes residem em bairro nobre do município de Vila Velha (Praia da Costa).
Outrossim, observo, também, que a parte recorrente está amparada por advogado particular, fato este que, muito embora de forma isolada não possa conduzir ao indeferimento do beneplácito, se analisado de forma conjunta com os demais elementos, aponta em sentido diverso da declaração de precariedade financeira.
Cito, nesse sentido, precedente deste Tribunal: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA PESSOA FÍSICA DECISÃO PRELIMINAR QUE INDEFERIU O BENEPLÁCITO HIPOSSUFICIÊNCIA INFIRMADA RENDA MENSAL DE APROXIMADAMENTE 04 (QUATRO) SALÁRIOS MÍNIMOS RESIDE EM BAIRRO NOBRE DA CAPITAL ADVOGADO PARTICULAR RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (…) 4.
Outrossim, a parte agravante encontra-se representada por advogado particular e, embora a previsão do Código de Processo Civil, em seu artigo 99, §4º, no sentido de que a contratação de advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça, esse elemento, somado aos demais constantes nos autos, permite infirmar a declaração de pobreza feita pela recorrente. 5.
Recurso conhecido e improvido. (TJES, Classe: Agravo Interno AI, 035189005594, Relator : FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 02/07/2019, Data da Publicação no Diário: 09/07/2019) Registro que devidamente intimados para apresentar outros documentos, os apelantes permaneceram silentes, transcorrendo o prazo sem qualquer manifestação da parte interessada. É necessário mencionar que mesmo que a assistência judiciária seja um instrumento qualificado de acesso à justiça, sua utilização indiscriminada por quem pode arcar com as custas, ainda que com certo esforço, se mostra contrária aos anseios legislativos. É evidente que o dispêndio de qualquer quantia extraordinária importa em redução da capacidade econômica de uma pessoa física, ao menos naquele período em que arcará com a despesa não prevista.
No entanto, mesmo que com certo esforço, a parte recorrente aparentemente demonstra, a meu sentir, condições econômicas de absorver as despesas relativas às custas recursais.
Dessa forma, não demonstrada justificativa plausível para a manutenção do benefício, entendo que a revogação da gratuidade da justiça antes concedida em favor da autora é medida que se impõe.
Ante o exposto, REVOGO o benefício da ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA concedido aos apelantes.
INTIME-SE a parte recorrente para tomar ciência desta decisão e comprovar o recolhimento do preparo no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento de seu recurso.
Diligencie-se.
Após, conclusos.
Vitória/ES.
JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA Desembargador Relator -
31/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 0004748-10.2019.8.08.0035 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: LAURO FRANCISCO NUNES, HELENA DA GRACA SANTOS APELADO: DECIO TADEU DALCIN PIGATO Advogado do(a) APELANTE: TAYAN VICENTE MIRANDA NOGUEIRA DE CAMARGO - ES19326-A Advogado do(a) APELADO: RAQUEL COSTA QUEIROZ BRAGA - ES9136 DESPACHO Muito embora, de fato, tenha sido deferida a gratuidade da justiça em favor dos embargantes, também é certo que tal beneplácito pode ser revogado a qualquer momento, se verificados elementos que demonstrem a capacidade financeira da parte.
No caso, verifico que o apelante Lauro é funcionário público, sendo, ainda, que os recorrentes residem em bairro nobre do município de Vila Velha (Praia da Costa).
Soma-se, ainda, que os apelantes estão amparados por advogado particular.
Assim, INTIME-SE os recorrentes para, querendo, apresentarem outros documentos de forma a demonstrar a fragilidade financeira por eles alegada.
Dil-se.
Vitória, ES.
JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA Desembargador Relator -
18/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 0004748-10.2019.8.08.0035 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: LAURO FRANCISCO NUNES, HELENA DA GRACA SANTOS APELADO: DECIO TADEU DALCIN PIGATO Advogado do(a) APELANTE: TAYAN VICENTE MIRANDA NOGUEIRA DE CAMARGO - ES19326-A Advogado do(a) APELADO: RAQUEL COSTA QUEIROZ BRAGA - ES9136 DESPACHO Compulsando os autos, verifico que a parte apelante deixou de recolher o preparo recursal, não havendo, em seu recurso, nenhuma comprovação neste sentido.
Observa-se, também, que os apelantes não pugnaram pela concessão da gratuidade da justiça.
Destarte, forçosa é a incidência do disposto no art. 1007, § 4º, do CPC/15, in verbis: Art. 1.007. […] § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
Sendo assim, INTIME-SE a parte recorrente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, realize o recolhimento em dobro do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso.
Esgotado o prazo ora estabelecido, retornem-me os autos conclusos.
Diligencie-se.
Vitória, ES.
JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA Desembargador Relator -
17/03/2025 10:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
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17/03/2025 10:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
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17/03/2025 10:36
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 14:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/11/2024 09:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/11/2024 13:09
Decorrido prazo de DECIO TADEU DALCIN PIGATO em 01/11/2024 23:59.
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30/09/2024 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2024 03:15
Decorrido prazo de DECIO TADEU DALCIN PIGATO em 13/08/2024 23:59.
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26/07/2024 13:16
Juntada de Petição de apelação
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13/07/2024 21:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2024 10:08
Apensado ao processo 0049743-84.2014.8.08.0035
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2019
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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