TJES - 5015865-09.2024.8.08.0011
1ª instância - 2ª Vara Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 03:12
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 22/04/2025 23:59.
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05/04/2025 02:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/03/2025 00:06
Publicado Intimação - Diário em 27/03/2025.
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29/03/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO VISTO EM INSPEÇÃO, 1.
Considerando a alegação de suposto vício de consentimento, vislumbra-se o interesse de agir da parte Requerente, razão pela qual REJEITO a preliminar de carênciad e ação. 2.
De outro lado, não se vislumbra as irregularidades quanto à procuração e comprovante de endereço da parte, os quais não figuram como requisitos para a propositura da ação, motivo pelo qual REJEITO a alegação. 3.
Por fim, a impugnação à Gratuidade não se fez instruir por qualquer elemento concreto que afaste a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, razão pela qual REJEITO a matéria. 4. À míngua de nulidades ou outras matérias pendentes, DOU O FEITO POR SANEADO. 5.
FIXO como pontos controvertidos de matéria fática que será objeto de atividade probatória: A existência de eventual vício de consentimento na contratação do cartão de crédito com benefício consignado pela Autora. 6.
INDICO como questões de direito relevantes para o julgamento do mérito, sobre as quais é franqueada a manifestação das partes: 6.1.
A nulidade da contratação impugnada; 6.2. aplicação do art.42 do Código de Defesa do Consumidor quanto à restituição de parcelas pagas; 6.3.
A existência e extensão dos danos morais. 7.
Considerando a hipossuficiência técnica e jurídica, nos termos do art.6º do CDC, DEFIRO a inversão do ônus da prova, cabendo à Requerida a comprovação da efetiva utilização do produto. 8.
INTIME-SE o Requerido para que, ciente do ônus probatório que lhe foi atribuído e dada sua natureza de regra de instrução, se manifeste quanto ao propósito de produzir outros meios de prova, sendo-lhe, de antemão, autorizada a juntada de prova documental suplementar.
Na hipótese de intuito de produção de prova testemunhal, caberá à parte o depósito do rol competente.
Registra-se que a inércia da parte implicará na aquiescência com o julgamento antecipado do mérito.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Após, conclusos.
Cachoeiro de Itapemirim/ES, data da assinatura eletrônica.
FREDERICO IVENS MINÁ ARRUDA DE CARVALHO Juiz de Direito -
25/03/2025 15:57
Expedição de Intimação - Diário.
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25/03/2025 15:22
Processo Inspecionado
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25/03/2025 15:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/03/2025 18:35
Conclusos para decisão
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11/03/2025 17:56
Juntada de Petição de réplica
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08/03/2025 01:43
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 21/02/2025 23:59.
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01/03/2025 01:08
Publicado Intimação - Diário em 12/02/2025.
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01/03/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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24/02/2025 18:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265816 PROCESSO Nº 5015865-09.2024.8.08.0011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TANIA REGINA DE ANDRADE REU: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) AUTOR: CAROLINE BONACOSSA LIMA - ES28514 Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para apresentar réplica, caso queira.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, 10 de fevereiro de 2025.
AMANDA SILVA DA COSTA LAURINDO Diretor de Secretaria -
10/02/2025 15:54
Expedição de #Não preenchido#.
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10/02/2025 15:53
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 15:51
Juntada de Aviso de Recebimento
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07/02/2025 22:04
Juntada de Petição de contestação
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09/01/2025 13:08
Expedição de carta postal - citação.
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07/01/2025 16:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a TANIA REGINA DE ANDRADE - CPF: *07.***.*24-37 (AUTOR).
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07/01/2025 12:39
Conclusos para decisão
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07/01/2025 12:39
Expedição de Certidão.
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20/12/2024 08:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2024
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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