TJES - 5009439-21.2024.8.08.0030
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Linhares
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 20:16
Arquivado Definitivamente
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29/04/2025 20:03
Transitado em Julgado em 26/02/2025 para GPS LOGISTICA E GERENCIAMENTO DE RISCOS S.A. - CNPJ: 01.***.***/0001-00 (REQUERIDO), MARCOS ANTONIO CHAVES JOAO - CPF: *15.***.*89-47 (REQUERENTE) e TELERISCO - INFORMACOES INTEGRADAS DE RISCOS S.A. - CNPJ: 27.782.
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08/04/2025 11:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/03/2025 01:15
Decorrido prazo de GPS LOGISTICA E GERENCIAMENTO DE RISCOS S.A. em 26/02/2025 23:59.
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08/03/2025 01:15
Decorrido prazo de TELERISCO - INFORMACOES INTEGRADAS DE RISCOS S.A. em 26/02/2025 23:59.
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08/03/2025 01:15
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO CHAVES JOAO em 26/02/2025 23:59.
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22/02/2025 18:33
Publicado Intimação - Diário em 11/02/2025.
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22/02/2025 18:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5009439-21.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCOS ANTONIO CHAVES JOAO REQUERIDO: GPS LOGISTICA E GERENCIAMENTO DE RISCOS S.A., TELERISCO - INFORMACOES INTEGRADAS DE RISCOS S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: LUANA BARBOSA DOS REIS - ES35600 Advogado do(a) REQUERIDO: LIGIA TATIANA ROMAO DE CARVALHO - SP215351 PROJETO DE SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado nº 92 FONAJE.
Trata-se de ação ajuizada por MARCOS ANTONIO CHAVES JOAO em face de GPS LOGISTICA E GERENCIAMENTO DE RISCOS S.A. e TELERISCO - INFORMACOES INTEGRADAS DE RISCOS S.A., em síntese, afirma a parte autora que motorista/carreteiro durante muito tempo, contratou os serviços da ré, PAMCARY, para seguro das cargas que transportava e recentemente, o autor tem sido impedido de trabalhar com várias empresas devido a uma avaliação negativa deixada pela empresa demandada, supostamente relacionada a um processo judicial de 2020 que, segundo o requerente, não deveria afetar sua capacidade de seguro.
Segue narrando que, apesar de transportar cargas valiosas seguradas pela PAMCARY no passado sem incidentes, agora está sendo injustamente impedido de trabalhar devido a uma restrição imposta pela seguradora.
A inicial veio instruída com documentos, com registro de que as partes requeridas apresentaram contestações escritas acompanhadas com documentos (ID 50356159 e 50356166) e a autora apresentou réplica no ID 51751001.
Eis, em síntese, o relatório.
Passa-se a fundamentar e a decidir.
Inicialmente, importa ressaltar que se trata de hipótese de julgamento antecipado do mérito, tendo em vista que as provas documentais já produzidas são suficientes para a prolação da sentença (art. 335, I, do CPC).
Antes de enfrentar o mérito, analisa-se as preliminares suscitadas pelas rés, as quais: DA PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA Impugna as requeridas a concessão da gratuidade da justiça e tal preliminar não deve prosperar, uma vez que dispensada a análise do pedido de justiça gratuita, pois registra-se que no âmbito do Juizado Especial não se impõe, em regra, qualquer ônus de sucumbência no primeiro grau de jurisdição e essa pretensão será apreciada, se for o caso, em grau de recurso pelo Relator, a quem compete aferir os pressupostos objetivos e subjetivos do recurso, inclusive, deferimento da assistência em questão para se dispensar do preparo.
Portanto, preliminar que segue REJEITADA.
DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA A requerida GPS LOGISTICA E GERENCIAMENTO DE RISCOS S.A., sustenta ser ilegítima para participar do polo passivo da ação, sem, contudo, ter razão a parte ré.
Diz-se isso porque, conforme a chamada teoria da asserção, adotada pela doutrina majoritária e pelo STJ, as condições da ação devem ser aferidas em abstrato, com base nas alegações deduzidas pela parte requerente na petição inicial.
Logo, aferir se a ré possui responsabilidade pelo evento versado na inicial é questão que afeta ao mérito, razão pela qual se AFASTA a preliminar aventada.
MÉRITO Preliminares vencidas, e inexistindo nulidades a serem sanadas e, estando regular o feito, tendo vista terem sido preenchidos os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições/requisitos ao julgamento, passa-se ao exame do MÉRITO.
De primeiro, anoto que desnecessário a oitiva de testemunha como exigido pela parte requerida TELERISCO INFORMAÇÕES em sede de defesa (ID 50357164-Pág. 25), que seria vã à convicção necessária, sem a possibilidade de modificar o direito a ser declarado por este Juízo, mostrando-se dispensável a produção de outras provas além das já constantes nos autos.
Assim, não havendo razões suficientes para protelar a decisão do feito, INDEFIRO o pleito da ré.
Ao prosseguir, salienta-se a relação de consumo entre as partes e por essa razão, deve a questão ser analisada sob a ótica do regime jurídico aplicável às relações de consumo (CDC), inclusive com a inversão do ônus da prova.
Acrescenta-se que a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VII do CDC tem natureza relativa, ou seja, não dispensa a demonstração do fato constitutivo do direito e sua apreciação a partir da distribuição dinâmica do ônus probatório, à luz das circunstâncias do caso concreto.
Com isso, é dizer que se deixa de aplicar o ônus da prova em favor da parte autora, pois ausentes as hipóteses do artigo em comento, uma vez os documentos que acompanham a inicial coligida com as provas produzidas, não indicam a verossimilhança da alegação inicial.
Por essa razão, a demanda não prospera, uma vez que a parte requerente não comprova seu direito, à luz do que dispõe o artigo 373, I do Código de Processo Civil.
Explica-se: Relata o autor na inicial que empresas como a requerida influenciam diretamente na contratação de motoristas por transportadoras, fornecendo informações sobre o perfil dos motoristas com base em seu histórico de seguros anteriores.
Lado outro, a primeira ré (GPS LOGISTICA E GERENCIAMENTO DE RISCOS S.A.) sustenta que o termo “PAMCARY” é apenas uma marca, não se tratando assim, de empresa seguradora e que já atuou com manutenção de cadastro, e no presente, atua como gerenciadora de riscos na área de transporte rodoviário de cargas, oferecendo soluções integradas em seguro, tais como rastreamento, monitoramento de viagens, análise e indicação de rotas, regulação de sinistros, etc., dentre outras atividades inerentes a seu objeto social, contudo não exerce a função de seguradora, se tratando de atividades diversas.
Salientando ainda que, que na época em que atuava com o cadastro dos motoristas, jamais houve qualquer repasse de informações inverídicas ou impeditivas em nome de motoristas.
Por sua vez, a segunda ré (TELERISCO - INFORMACOES INTEGRADAS DE RISCOS S.A.) repete a mesma versão da primeira requerida, apenas acrescentando que desde 24.02.2023, o cadastro do Autor encontra-se vencido, eis que o requerente optou pela não renovação.
Dessa forma, a partir de tal data, quando consultada, a Contestante limita-se a informar a transportadoras e seguradoras, que o cadastro do Autor está pendente de renovação, haja vista a ausência de informações atualizadas.
No mais, afirma que não repassa informações inverídicas e sigilosas sobre qualquer motorista, vez que as informações quando solicitadas pelas transportadoras são extraídas em tempo real de sites públicos.
Observa-se dos documentos trazidos à colação pelo autor no ID 46962543 que exerce sua atividade no ramo de transporte rodoviário de carga, de modo que está suscetível a análise de suas informações existentes no banco de dados públicos e cadastramento pelas empresas gerenciadores de risco, como comumente ocorre neste segmento.
Do caderno processual, conforme se evidencia pela gravação telefônica apresentada no ID 46962545 demonstra que a restrição decorre da ação penal ajuizada no ano de 2020, como pontuado pelo autor na inicial, a qual em trâmite sob o n.º 0005498-90.2020.8.08.0030, e segundo o autor recorreu em juízo e fora liberado o transporte e em recente decisão da juíza concedeu ao autor o Indulto (perdão) deste processo, contudo, nada neste sentido, comprova nestes autos.
Não obstante, em rápida consulta aos autos identificados, verifica-se que o autor foi processado e condenado a pena privativa de liberdade pela prática de crime, sendo, então, devidamente informado pela preposta da PAMCARY de que sua contratação ficaria a critério de cada empresa.
Neste pormenor, registra-se que as empresas de gerenciamento de riscos prestam serviços às transportadoras de carga, bem como às seguradoras, e atuam na elaboração de pesquisas e criação de banco de dados com informações pessoais do motorista, do veículo a ser utilizado no transporte, do trajeto a ser realizado, dentre outras, com o intuito de minimizar riscos de eventuais sinistros e, por conseguinte, promover ações que procuram eliminar ou reduzir os riscos da atividade econômica desenvolvida.
Via de regra, as informações colhidas pelas gerenciadoras de risco são de domínio público, como se evidencia no caso, em que a informação colhida do autor pode ser facilmente obtida no sítio eletrônico da Justiça Estadual do o Espirito Santo, e neste ponto não se verifica qualquer abusividade na conduta.
A atuação das rés se restringe a repassar as informações públicas às seguradoras e transportadoras, as quais cabem realizar a análise final e possuem a autonomia de fornecer ou não a cobertura securitária ou de entregar a determinado motorista profissional o transporte de uma carga.
Em caso semelhante aos autos comporta-se a Jurisprudência, veja: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAL E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - EMPRESA DE GERENCIAMENTO DE RISCOS SOBRE O TRANSPORTE DE CARGAS - CADASTRO DE MOTORISTAS - LEGALIDADE NA COLETA DE DADOS PARA CADASTRO BASEADO EM CONSULTA A ÓRGÃOS PÚBLICOS - ANTECEDENTES CRIMINAIS - APONTAMENTO QUE NÃO EXTRAPOLA O LIMITE DE ATUAÇÃO - CARÁTER MERAMENTE INFORMATIVO - LICITUDE DA ATIVIDADE - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. 1.
Não há ilicitude na atividade exercida pela empresa que tem por finalidade o fornecimento de informações cadastrais, consistente na realização de pesquisas e confirmações de dados, não se tratando de empresa seguradora, mas sim de gerenciadora de riscos. 2.
Desempenhando a ré atividade lícita ao coletar dados acerca dos motoristas nela cadastrados, no intuito de fornecê-los às transportadoras e companhias de seguros, e demonstrada a veracidade das informações contidas no referido cadastro acerca do motorista, não há falar em ato ilícito apto a caracterizar o dever de indenizar. 3.
Conhecido e desprovido o recurso, por imposição do § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios arbitrados pela sentença recorrida, uma vez que na hipótese houve a apresentação pelo patrono do apelado de contrarrazões ao recurso de apelação interposto. 4.
Sentença mantida. 5.
Recurso desprovido. (TJ-MT 00000017120158110003 MT, Relator: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 31/01/2023, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/02/2023).
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE PREJUÍZO MORAL EM DECORRÊNCIA DE INCLUSÃO EM CADASTRO DE MOTORISTA.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO PERPETRADO PELA RÉ.
CADASTRO CONSULTIVO.
NÃO DESABONADOR.
NÃO HÁ PEDIDO DE CORREÇÃO DE INFORMAÇÕES.
PARTE AUTORA QUE NÃO PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte Autora em face da sentença prolatada no processo epigrafado, que julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial.
Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço.
VOTO A sentença hostilizada é incensurável, por isso merece confirmação pelos seus próprios fundamentos, servindo de acórdão a súmula do julgamento, conforme determinação expressa do art. 46 da Lei nº 9.099/95:O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos seus próprios fundamentos, a súmula de julgamento servirá de acórdão. assim, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, para manter a sentença atacada pelos próprios fundamentos.
Condenação da parte Recorrente em custas e honorários advocatícios, arbitrados no importe 20% (vinte por cento), sobre o valor da causa, restando suspensa a exigibilidade do pagamento pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do artigo 98, § 3º do CPC/2015.
JUÍZA ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA Relatora (TJ-BA - RI: 00026938020178050022, Relator: ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA, SEGUNDA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 23/10/2020) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - TUTELA DE URGÊNCIA - EMPRESA DE GERENCIAMENTO DE RISCO - REPASSE DE INFORMAÇÕES ÀS TRANSPORTADORAS E SEGURADORAS A RESPEITO DO MOTORISTA - EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO - INFORMAÇÕES INVERÍDICAS - NÃO COMPROVAÇÃO - AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO - RECURSO NÃO PROVIDO.
As empresas gerenciadoras de riscos têm como uma de suas funções o repasse das informações obtidas acerca dos motoristas e das empresas transportadoras de cargas às empresas contratantes do transporte, a quem cabe decidir pela contratação ou não do serviço.
Considerando que o Agravante não demonstrou, neste momento processual, que foram repassadas informações inverídicas pelas empresas de gerenciamento de risco ou que foi impedido de realizar o transporte de cargas e exercer sua função de motorista por determinação das Agravadas, a sua pretensão carece de plausibilidade, mormente porque a atuação destas configura exercício regular do direito. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 59806837620208130000, Relator: Des.(a) Mônica Libânio, Data de Julgamento: 20/10/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/10/2021) (Todos os grifos acrescidos).
Desse modo, não se pode reconhecer qualquer ilicitude das rés ao meramente informar um fato da vida do autor à empresa contratante, em razão da natureza do ofício ou do grau especial de fidúcia exigido, posto que a atividade exercida pelas rés é meramente informativa, cabendo à transportadora concluir ou não o negócio jurídico com o autor, com base em análise de critérios internos para se aferir as vantagens e desvantagens da sua contratação, em respeito aos princípios da liberdade contratual e da autonomia da vontade, à luz do disposto no art. 421 do Código Civil.
Somado a isso, é legítimo as partes requeridas estabelecerem critérios internos, com base na livre iniciativa (art. 170 da Constituição Federal) para análise de risco da atividade por elas desempenhadas e como dito, prevalece a liberdade de contratação, cabendo a intervenção do Poder Judiciário apenas de maneira excepcional, a fim de prevenir ou reparar ato ilícito, o qual não restou minimamente comprovado nestes autos.
E por todo o fundamentado, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados na inicial por MARCOS ANTONIO CHAVES JOAO em face de GPS LOGISTICA E GERENCIAMENTO DE RISCOS S.A. e TELERISCO - INFORMACOES INTEGRADAS DE RISCOS S.A., resolvendo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55, da Lei n°. 9099/95.
P.R.I.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade e intime-se a parte recorrida para contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem a apresentação destas, ao Colegiado Recursal.
Transitada em julgada essa sentença ou requerida a desistência do prazo recursal, o que desde já fica homologado, nada requerido quanto à fase de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos até o requerimento das partes.
Submeto a presente sentença à homologação do juiz togado.
FABIANE RODRIGUES CAMPOS DE BORTOLI Juíza Leiga Homologo o projeto de sentença apresentado pelo Juiz Leigo, nos termos do art.40, da Lei 9.099/95.
Linhares/ES, data registrada no sistema CHARLES HENRIQUE FARIAS EVANGELISTA Juiz de Direito -
07/02/2025 15:04
Expedição de #Não preenchido#.
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03/02/2025 19:26
Julgado improcedente o pedido de MARCOS ANTONIO CHAVES JOAO - CPF: *15.***.*89-47 (REQUERENTE).
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04/10/2024 15:59
Conclusos para julgamento
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04/10/2024 15:56
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 15:42
Juntada de Aviso de Recebimento
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04/10/2024 12:01
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 05:07
Decorrido prazo de GPS LOGISTICA E GERENCIAMENTO DE RISCOS S.A. em 03/10/2024 23:59.
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04/10/2024 05:06
Decorrido prazo de TELERISCO - INFORMACOES INTEGRADAS DE RISCOS S.A. em 03/10/2024 23:59.
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03/10/2024 17:27
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 22:56
Juntada de Petição de réplica
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24/09/2024 15:34
Juntada de Aviso de Recebimento
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11/09/2024 01:38
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO CHAVES JOAO em 10/09/2024 23:59.
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09/09/2024 17:26
Juntada de Petição de contestação
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09/09/2024 17:20
Juntada de Petição de contestação
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05/08/2024 14:51
Expedição de carta postal - citação.
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05/08/2024 14:51
Expedição de carta postal - citação.
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05/08/2024 11:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/08/2024 12:48
Não Concedida a Medida Liminar a MARCOS ANTONIO CHAVES JOAO - CPF: *15.***.*89-47 (REQUERENTE).
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19/07/2024 16:40
Conclusos para decisão
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19/07/2024 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/07/2024 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/07/2024 13:50
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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