TJES - 5045069-59.2024.8.08.0024
1ª instância - 3º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Edifício Vértice Empresarial Enseada - 19º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574575 PROCESSO Nº 5045069-59.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARCIO JOSE PICOLI REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: JOAO LUIZ GUERRA JUNIOR - ES14054 PROJETO DE SENTENÇA Dispensável o relatório, “ex-vi” do art. 38 da Lei Federal nº 9.099/1995, aplicável subsidiariamente nos termos do art. 27 da Lei Federal nº 12.153/2009.
I - MOTIVAÇÃO Trato de “Ação Anulatória de Penalidade de Suspensão do Direito de Dirigir” que Marcio Jose Picoli, ora Requerente, ajuíza em desfavor do Departamento Estadual de Trânsito do Espírito Santo, ora Requerido.
Alega o Requerente, em epítome, que o Detran/ES instaurou o processo administrativo 2022-S211F com o fito de aplicar a penalidade suspensão do direito de dirigir em decorrência de infração de trânsito com penalidade própria em seu prontuário.
Defende a ocorrência da decadência do direito de punir e postula a nulidade do PSDD em todos os seus efeitos.
Tutela de urgência deferida no id Num. 53801259.
Devidamente citado, o Requerido informou que no exercício da autotutela cancelou o processo administrativo 2022-S211F e que liberou o bloqueio da CNH do Requerente desde 03.09.2024 (id Num. 56586715).
Passo a decidir, na forma do art. 93, inciso IX, da Constituição da República Federativa do Brasil, bem como dos arts. 354 e 489, ambos do Estatuto Processual Civil.
PRELIMINAR DE PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR o Requerente busca a nulidade do processo de suspensão do direito de dirigir 2023-0968N, com o argumento que houve decadência do direito de punir por parte do Requerido.
A ação foi ajuizada em 20.08.2024.
Conforme o documento de id Num. 50667285 - Pág. 1, o processo administrativo de suspensão do direito de dirigir 2022-S211F foi instaurado em 27.07.2022 e foi cancelado definitivamente no dia 06.11.2024, após o Requerido ter sido citado.
Segundo a melhor hermenêutica, a sentença deve refletir o estado de fato da lide no momento da decisão, devendo o juiz levar em consideração, em conformidade com os artigos 342, I e 493, do novo CPC, direito superveniente ou fato constitutivo, modificativo ou extintivo, pois aquele nada mais é do que a incidência deste.
Dispõe a legislação processual cível pátria que, “para postular em juízo é necessário ter interesse…” (art. 17), ou seja, é preciso que haja pertinência na busca pela tutela jurisdicional.
O professor Alexandre Freitas Câmara, de forma clara afirma que “só se pode praticar ato de exercício do direito de ação quando através dele busca-se uma melhoria de situação jurídica” (CÂMARA, Alexandre Freitas.
O novo processo civil brasileiro. 3ª ed.
São Paulo: Atlas, 2017, p. 44), o que não se verifica nos autos.
Ora, se o Requerente pretendia anular o processo administrativo e isto já ocorreu na esfera administrativa após o ajuizamento da ação, tenho que de fato há perda superveniente do interesse de agir.
Isto porque não há utilidade em eventual provimento jurisdicional, se o Requerente já alcançou o que pretendia com a presente demanda.
Partindo-se de tal premissa, tenho que os pedidos deduzidos na exordial perderam seu objeto.
Nesses termos, ACOLHO a preliminar e extingo o processo, sem resolução do mérito, por falta de interesse processual pela perda do objeto, nos termos do artigo 485, inciso VI c/c artigo 493, ambos do Código de Processo Civil.
II - DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO a preliminar de ausência de interesse de agir pela perda do objeto, pelo que JULGO EXTINTO O PROCEDIMENTO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO, sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 485, incisos VI e VIII c/c artigo 493, ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas nem verba honorária (art. 55 da Lei Federal nº 9.099/1995, c/c art. 27 da Lei Federal nº 12.153/2009).
Opostos embargos de declaração e, havendo efeitos infringentes, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Em seguida, voltem os autos conclusos.
Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias úteis (art. 42 da Lei Federal nº 9.099/1995, c/c art. 219 do Estatuto Processual Civil).
Após, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal, sendo desnecessário o juízo de admissibilidade nesta instância, nos termos do art. 1.010, § 3º, do Estatuto Processual Civil.
Eventual pedido de gratuidade de justiça e impugnação deve ser discutido na Turma Recursal em caso de eventual recurso, a teor do artigo 99, § 7º, e art. 101 e parágrafos, ambos do CPC/2015.
Certificado o trânsito em julgado e não havendo requerimentos, arquive-se.
Submeto à apreciação da Juíza Togada para homologação do projeto de sentença, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
FELIPE GUEDES STREIT Juiz Leigo SENTENÇA HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA APRESENTADO PELO JUIZ LEIGO, NA FORMA DO ART. 40 DA LEI NO 9.099/95.
SENTENÇA REGISTRADA NO SISTEMA “PJE”.
PUBLIQUE-SE.
INTIMEM-SE.
CLÁUDIA VIEIRA DE OLIVEIRA ARAÚJO JUÍZA DE DIREITO Assinatura na data registrada no sistema. -
19/06/2025 22:32
Expedição de Intimação Diário.
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19/06/2025 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/06/2025 14:50
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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07/04/2025 12:35
Conclusos para julgamento
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08/03/2025 01:36
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO em 17/02/2025 23:59.
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25/02/2025 13:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/02/2025 03:31
Publicado Intimação eletrônica em 10/02/2025.
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23/02/2025 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Pedro Palácios, 105, Fórum Criminal, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29015-160 Telefone:(27) 31983122 PROCESSO Nº 5045069-59.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARCIO JOSE PICOLI REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO INTIMAÇÃO ELETRONICA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública, foi encaminhada a intimação eletrônica à parte autora para, querendo, manifestar-se em sede de réplica, no prazo legal.
VITÓRIA-ES, 4 de fevereiro de 2025. -
04/02/2025 18:17
Expedição de #Não preenchido#.
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04/02/2025 18:11
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 15:19
Juntada de Petição de contestação
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25/11/2024 12:33
Decorrido prazo de JOAO LUIZ GUERRA JUNIOR em 22/11/2024 23:59.
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01/11/2024 18:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/11/2024 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/11/2024 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/11/2024 16:47
Concedida a Antecipação de tutela
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30/10/2024 13:41
Conclusos para decisão
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30/10/2024 13:41
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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