TJES - 5001213-40.2023.8.08.0037
1ª instância - Vara Unica - Muniz Freire
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 12:23
Conclusos para decisão
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15/05/2025 12:22
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/05/2025 12:22
Transitado em Julgado em 24/02/2025 para NU PAGAMENTOS S.A. - CNPJ: 18.***.***/0001-58 (REQUERIDO) e VAGUINALDO DA SILVA VIEIRA - CPF: *95.***.*61-67 (REQUERENTE).
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07/03/2025 16:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2025 16:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2025 10:22
Juntada de Petição de liberação de alvará
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24/02/2025 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 17:18
Publicado Sentença em 12/02/2025.
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19/02/2025 17:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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14/02/2025 09:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Muniz Freire - Vara Única Rua Pedro Deps, 54, Fórum Juiz Nilson Feydit, Centro, MUNIZ FREIRE - ES - CEP: 29380-000 Telefone:(28) 35441398 PROCESSO Nº 5001213-40.2023.8.08.0037 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VAGUINALDO DA SILVA VIEIRA REQUERIDO: NU PAGAMENTOS S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: JOSE OTAVIO CACADOR - ES15317 Advogados do(a) REQUERIDO: FABIO RIVELLI - ES23167, GUILHERME KASCHNY BASTIAN - SP266795 SENTENÇAINTEGRATIVA VAGUINALDO DA SILVA VIEIRA ajuizou Embargos de Declaração em face da sentença proferida nos autos, alegando omissão quanto ao pedido de restabelecimento do cartão de crédito, que permanece bloqueado pela parte embargada NU PAGAMENTOS S.A.
Nos termos do artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil e dos artigos 48 e 49 da Lei 9.099/95, os embargos de declaração são cabíveis quando houver omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão.
Verifico que, de fato, a sentença proferida deixou de analisar expressamente o pedido de restabelecimento do cartão de crédito do embargante, que foi devidamente formulado na inicial e reiterado na réplica.
Assim, faz-se necessária a complementação da decisão para sanar a omissão identificada.
Diante do exposto, ACOLHO os embargos de declaração para INTEGRAR a sentença proferida, determinando que a parte requerida NU PAGAMENTOS S.A.
RESTABELEÇA o cartão de crédito do embargante, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
No mais, mantém-se inalterados os demais termos da sentença de ID 44291793. -
10/02/2025 15:54
Expedição de Intimação Diário.
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06/02/2025 18:08
Embargos de Declaração Acolhidos
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24/01/2025 14:45
Processo Desarquivado em razão do determinado no SEI nº 7011178-85.2024.8.08.0000
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30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
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10/09/2024 15:10
Conclusos para decisão
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10/09/2024 15:10
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 02:18
Decorrido prazo de GUILHERME KASCHNY BASTIAN em 10/07/2024 23:59.
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14/06/2024 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/06/2024 13:18
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 13:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/06/2024 16:40
Julgado procedente em parte do pedido de VAGUINALDO DA SILVA VIEIRA - CPF: *95.***.*61-67 (REQUERENTE).
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10/05/2024 01:39
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 09/05/2024 23:59.
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30/04/2024 13:43
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/04/2024 13:58
Conclusos para julgamento
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25/04/2024 13:57
Expedição de Certidão.
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22/04/2024 14:25
Juntada de Petição de réplica
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17/04/2024 13:13
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 13:12
Audiência Conciliação realizada para 17/04/2024 12:45 Muniz Freire - Vara Única.
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17/04/2024 13:11
Expedição de Termo de Audiência.
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16/04/2024 16:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2024 15:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2024 12:45
Expedição de carta postal - citação.
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18/03/2024 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2024 14:37
Audiência Conciliação designada para 17/04/2024 12:45 Muniz Freire - Vara Única.
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30/01/2024 04:54
Decorrido prazo de JOSE OTAVIO CACADOR em 29/01/2024 23:59.
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11/01/2024 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/01/2024 15:57
Não Concedida a Antecipação de tutela a VAGUINALDO DA SILVA VIEIRA - CPF: *95.***.*61-67 (REQUERENTE)
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30/11/2023 12:25
Juntada de Petição de pedido de providências
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24/11/2023 17:33
Desentranhado o documento
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24/11/2023 17:33
Cancelada a movimentação processual
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24/11/2023 17:33
Conclusos para despacho
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24/11/2023 13:09
Conclusos para decisão
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24/11/2023 13:09
Expedição de Certidão.
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24/11/2023 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2023
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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