TJES - 5007708-71.2025.8.08.0024
1ª instância - 1º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:20
Publicado Intimação eletrônica em 26/06/2025.
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29/06/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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24/06/2025 15:45
Expedição de Intimação eletrônica.
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24/06/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2025 13:05
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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09/05/2025 13:05
Julgado procedente em parte do pedido de THALES AMORIM DE OLIVEIRA - CPF: *42.***.*87-12 (REQUERENTE).
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08/04/2025 16:40
Conclusos para julgamento
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08/04/2025 16:39
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 22:40
Juntada de Petição de réplica
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25/03/2025 17:03
Juntada de Petição de contestação
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16/03/2025 00:03
Publicado Intimação eletrônica em 13/03/2025.
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16/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Edifício Vértice Empresarial Enseada - 19º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574574 5007708-71.2025.8.08.0024 REQUERENTE: THALES AMORIM DE OLIVEIRA REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO DECISÃO Vistos em inspeção.
Trata-se de Ação Anulatória com pedido de tutela de urgência ajuizada por Thales Amorim de Oliveira em face do Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Espírito Santo - DETRAN/ES, ambos devidamente qualificados nos autos, onde pugna, em sede de liminar, seja determinado ao requerido que proceda com a imediata suspensão do PSDD nº 2023-NLCL9, até ulterior deliberação deste juízo, sob o argumento de que a infração prevista no art. 221 do CTB, não pode compor o referido processo de suspensão do direito de dirigir, por ter natureza meramente administrativa. É breve o relatório.
Decido. É cediço que a antecipação dos efeitos da tutela é concedida nas hipóteses previstas pelo artigo 300 do Código de Processo Civil, que transcrevo, in verbis, abaixo: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Assim, deve o magistrado atentar-se quanto à existência da probabilidade do direito, somada à verificação de fundado receio de dano irreparável ou risco ao resultado útil do processo, bem como a ausência de óbice legal.
Entende-se por elementos que evidenciem a probabilidade do direito aqueles que de forma clara e evidente são capazes de gerar desde logo certa convicção ao julgador, no sentido de ser provável a veracidade das alegações que embasaram o pleito antecipatório, de modo que exista uma segurança sobre a viabilidade do acolhimento da pretensão deduzida, ao final.
No que tange ao perigo de dano, tal risco deve ser concreto (e não hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (vale dizer, potencialmente apto a fazer perecer ou prejudicar o direito afirmado pela parte).
Se o risco, mesmo grave não é iminente, não se justifica a antecipação da tutela.
De igual maneira, a lei 12.153/09, em seu art. 3º, autoriza o deferimento de providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, a fim de evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
Em sede de cognição sumária, a qual comporta a espécie, de uma detida análise das alegações constantes da peça de ingresso, bem como dos documentos trazidos aos autos, vislumbro que o pleito emergencial ora formulado merece acolhimento, haja vista que restou demonstrada a probabilidade do direito invocado.
Isso porque, a conduta infracional imputada ao(à) autor(a) através do Auto de Infração de Trânsito nº T186650147 (art. 221 do CTB) não está relacionada diretamente com o ato de conduzir veículos automotores, possuindo cunho meramente administrativo (de regularização de placas de identificação), já que não trata de comportamento que apresenta risco à coletividade ou segurança do trânsito, e, por tal razão, não deve computar o somatório de pontuação para instauração de processo administrativo.
No mesmo sentido, trago à colação as seguintes jurisprudências de nossos Tribunais, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA.
INFRAÇÃO DE CUNHO MERAMENTE ADMINISTRATIVO.
ART. 230, V, DO CTB.
IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR POR PONTOS.
SÚMULA Nº 10 DAS TURMAS RECURSAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDO NA ORIGEM.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC.
DECISÃO REFORMADA.
As infrações de trânsito consideradas de cunho meramente administrativo não podem integrar o somatório de pontos utilizados para suspensão ou cassação do direito de dirigir por pontuação - PSDD - Preenchidos os requisitos previstos no art. 300 do CPC no caso concreto deve ser o pedido de tutela antecipada deferido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
UNÂNIME. (TJRS - AI nº 00791801120198219000 - Turma Recursal da Fazenda Pública - Relator: José Pedro de Oliveira Eckert - Data do Julgamento: 12/03/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
COMETIMENTO DE INFRAÇÃO PREVISTA NO ART. 230, INC.
V, DO CTB.
INFRAÇÃO DE NATUREZA MERAMENTE ADMINISTRATIVA.
CNH DEFINITIVA.
POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
A teor do § 3º do art. 148 do Código de Trânsito Brasileiro, a Carteira Nacional de Habilitação será conferida ao condutor no término de um ano, desde que o mesmo não tenha cometido nenhuma infração de natureza grave ou gravíssima, ou seja, reincidente em infração média.
Entretanto, com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, evidencia-se que é incabível a emissão da Carteira Nacional de Habilitação Definitiva em razão de uma infração meramente administrativa, que não esteja relacionada com a segurança do trânsito e, tão pouco, seja capaz de verificar a capacidade do indivíduo em conduzir veículos e/ou ofereça risco à coletividade.
Recurso conhecido e provido. (TJMG - AI nº 10000180629628001 - 8ª Câmara Cível - Relator: Desemb.
Gilson Soares Lemes - Data do Julgamento: 14/09/2018) Assim, o processo administrativo de suspensão do direito de dirigir objeto dos autos não pode subsistir, eis que fora instaurado pela somatória da pontuação que totalizaram 26 (vinte e seis) pontos no prontuário do requerente, sendo certo que, excluída a pontuação referente ao AIT nº T186650147 (04 pontos), o cômputo total das demais infrações não ultrapassa o limite legal previsto no art. 261, inciso I, do CTB, devendo, portanto, ser suspenso o PSDD nº 2023-NLCL9.
Desta forma, constato verossimilhança das alegações formuladas pelo(a) Requerente, bem como verifico a presença do risco de dano irreparável ou de difícil reparação, haja vista que a parte autora está na iminência ter o seu direito de dirigir suspenso.
Por todo o exposto, DEFIRO a tutela provisória de urgência pretendida, para determinar ao Requerido que, no prazo de 5 (cinco) dias, suspenda o processo de suspensão do direito de dirigir nº 2023-NLCL9, até ulterior deliberação deste Juízo, sob pena de adoção das medidas cabíveis.
Intimem-se as partes da presente decisão.
Cite-se e intime-se o requerido, para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias.
Diligencie-se, servindo-se o(a) presente como mandado.
DATA REGISTRADA AUTOMATICAMENTE CONFORME ASSINATURA ELETRÔNICA LANÇADA NO SISTEMA -
11/03/2025 22:02
Juntada de Certidão
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11/03/2025 22:01
Expedição de Citação eletrônica.
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11/03/2025 21:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/03/2025 17:34
Processo Inspecionado
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11/03/2025 17:34
Concedida a tutela provisória
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06/03/2025 13:19
Conclusos para decisão
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06/03/2025 13:19
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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