TJES - 5040337-69.2023.8.08.0024
1ª instância - Vara de Recuperacao Judicial e Falencia - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 13:13
Arquivado Definitivamente
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31/03/2025 13:11
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 12:20
Transitado em Julgado em 29/03/2025 para ANA MARIA ANDRADE DE LIMA - CPF: *79.***.*53-20 (REQUERENTE), LASPRO CONSULTORES LTDA - CNPJ: 22.***.***/0001-75 (ADMINISTRADOR JUDICIAL), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (
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14/03/2025 13:19
Publicado Sentença em 13/03/2025.
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14/03/2025 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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13/03/2025 14:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - Vara de Recuperação Judicial e Falência Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone: (27) 3134-4721/4713 // e-mail: [email protected] AÇÃO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO 5040337-69.2023.8.08.0024 Juiz de Direito: Dr.
Marcos Pereira Sanches
Vistos.
Trata-se de ação de habilitação de crédito ajuizada por Ana Maria Andrade de Lima, em que requer a inclusão de seu crédito, tido como quirografário, no quadro-geral de credores do processo falimentar de "Ympactus Comercial S.A.", no montante de R$ 62.657,93 (Sessenta e dois mil seiscentos e cinquenta e sete reais e noventa e três centavos).
A Administradora Judicial procedeu com a atualização do crédito, opinando pela inclusão de R$ 42.520,14 (quarenta e dois mil, quinhentos e vinte reais e quatorze centavos) em favor da parte autora (id 51332111), com o que concordou o Ministério Público (id 55309866).
Os ex-sócios da falida manifestaram-se pela improcedência dos pedidos (id 53321677), ao passo que a parte autora reiterou os termos da inicial (id 53119399). É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Pedido parcialmente procedente.
Verifico que o(s) autor(es) apresentou(ram) cópia(s) do(s) ato(s) que o(s) legitima(m) à habilitação almejada, produzindo prova do direito creditório em consonância com o inciso III do art. 9º da Lei 11.101/2005, o qual é originário de sentença transitada em julgado, não cabendo, pois, rediscussão da matéria nos presentes autos.
Por outro lado, após a atualização promovida pela auxiliar do Juízo, os requisitos do art. 9º da LRF se mostram inteiramente atendidos no caso presente, em especial a atualização até a data da decretação da quebra.
Ante o exposto, e o que mais dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, para declarar habilitado o crédito de R$ 42.520,14 (quarenta e dois mil, quinhentos e vinte reais e quatorze centavos) em favor de Ana Maria Andrade de Lima, inserindo-o na classificação do art. 83, inciso VI, da LRF, extinguindo o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
Após o trânsito em julgado, extraia-se cópia desta sentença, colacionando-a ao processo respectivo, devendo a AJ agregar a respectiva rúbrica à relação de credores.
Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas e formalidades de estilo.
P.
I.
C. -
11/03/2025 22:09
Expedição de Intimação Diário.
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11/03/2025 21:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/03/2025 21:56
Julgado procedente em parte do pedido de ANA MARIA ANDRADE DE LIMA - CPF: *79.***.*53-20 (REQUERENTE).
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01/12/2024 15:52
Conclusos para julgamento
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26/11/2024 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/11/2024 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/11/2024 11:57
Decorrido prazo de HORST VILMAR FUCHS em 22/11/2024 23:59.
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23/10/2024 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/10/2024 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/10/2024 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/09/2024 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/09/2024 13:54
Juntada de Petição de parecer do administrador judicial
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09/09/2024 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2024 17:27
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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07/12/2023 17:09
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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06/12/2023 12:08
Conclusos para despacho
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30/11/2023 15:59
Expedição de Certidão.
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30/11/2023 15:51
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2023
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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