TJES - 5036048-59.2024.8.08.0024
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 12:32
Arquivado Definitivamente
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20/05/2025 12:31
Transitado em Julgado em 20/05/2025 para DANTE CARNEIRO ALMEIDA - CPF: *20.***.*19-91 (REQUERENTE), ROGER TADEU DE MELO CASSINI - CPF: *13.***.*70-91 (REQUERIDO) e TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. - CNPJ: 33.***.***/0003-63 (REQUERIDO).
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06/04/2025 02:17
Decorrido prazo de ROGER TADEU DE MELO CASSINI em 03/04/2025 23:59.
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06/04/2025 02:17
Decorrido prazo de DANTE CARNEIRO ALMEIDA em 04/04/2025 23:59.
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26/03/2025 12:34
Publicado Intimação - Diário em 21/03/2025.
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26/03/2025 12:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante) Endereço: Rua Tenente Mário Francisco Brito, nº 854/998, Edifício Vértice, 19º andar, Enseada do Suá, Vitória/ES, CEP: 29.055-100 Telefone: (27) 3198-3112 PROCESSO Nº 5036048-59.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DANTE CARNEIRO ALMEIDA REQUERIDO: ROGER TADEU DE MELO CASSINI, TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: MARCELO PIMENTA MATTOS - ES16181 Advogado do(a) REQUERIDO: ROBSON LUIZ SCHIESTL SILVEIRA - PR56763 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF) Vistos etc.
Vistos em Inspeção RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos materiais ajuizada por DANTE CARNEIRO ALMEIDA em face de ROGER TADEU DE MELO CASSINI e TOKIO MARINE SEGURADORA S.A., alegando que, no dia 29/06/2024, ao transitar com seu veículo na Rua Rio de Janeiro, em Belo Horizonte/MG, foi surpreendido pelo veículo do primeiro requerido, que descia a Rua Gonçalves Dias em alta velocidade e colidiu com a parte traseira esquerda do seu automóvel, causando-lhe prejuízos materiais e morais.
Regularmente citado, o primeiro requerido apresentou contestação, sustentando que trafegava em via preferencial e que a colisão ocorreu devido à imprudência do autor, que não respeitou a sinalização de parada obrigatória existente em sua via.
A segunda requerida, TOKIO MARINE SEGURADORA S.A., permaneceu revel.
Foi realizada audiência de instrução e julgamento, na qual o autor confirmou que não visualizou o veículo do requerido ao atravessar a via. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO O cerne da questão consiste em apurar a responsabilidade pelo acidente de trânsito ocorrido em 29/06/2024.
O artigo 44 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) determina que: "Ao aproximar-se de qualquer tipo de cruzamento, o condutor do veículo deve demonstrar prudência especial, transitando em velocidade moderada, de forma que possa deter seu veículo com segurança para dar passagem a pedestre e a veículos que tenham o direito de preferência." No caso concreto, restou comprovado que havia sinalização de parada obrigatória (placa "PARE") na via em que trafegava o autor.
Dessa forma, cabia-lhe observar o fluxo de veículos na via preferencial e somente atravessar após se certificar de que era seguro fazê-lo.
O princípio da segurança viária e as regras de preferência são fundamentais para a ordem do trânsito e devem ser respeitadas.
A jurisprudência tem sido firme no sentido de que a invasão de via preferencial caracteriza culpa exclusiva do condutor que desrespeita a sinalização de "PARE", conforme se observa nos seguintes julgados: APELAÇÃO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
CRUZAMENTO DOTADO DE SINAL "PARE" .
DUPLA SINALIZAÇÃO (SOLO E PLACA SUSPENSA).
RÉU QUE INVADIU O CRUZAMENTO SEM RESPEITAR A PARADA OBRIGATÓRIA.
INTERCEPTAÇÃO QUE SURPREENDEU O AUTOR.
ATO ILÍCITO .
DINÂMICA E RESPONSABILIZAÇÃO ASSEGURADA PELA PROVA TESTEMUNHAL PRODUZIDA EM AUDIÊNCIA JUDICIAL.
PROVA SEGURA E FIRME.
DANOS PATRIMONIAIS DA MOTOCICLETA AVARIADA.
DEMONSTRAÇÃO POR ORÇAMENTO E FOTOGRAFIA .
RECURSO IMPROVIDO.
O réu agiu culposamente pelos danos que provocou no veículo do autor, por não ter respeitado a sinalização de parada obrigatória em cruzamento.
Ao invadir a via preferencial em que o autor trafegava, acabou interceptando sua trajetória sem que este tivesse tempo para qualquer outra conduta. [...].(TJ-SP - AC: 10089387020218260344 SP 1008938-70.2021.8 .26.0344, Relator.: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 18/10/2022, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/10/2022)g.n AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE VEÍCULOS -AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO - SINAL DE PARADA OBRIGATÓRIA NÃO RESPEITADO - CULPA EXCLUSIVA DO AUTOR - PEDIDO INICIAL IMPROCEDENTE - PEDIDO RECONVENCIONAL ACOLHIDO - DECISÃO MANTIDA. - O agravo retido contra decisão proferida em audiência de instrução e julgamento deve ser interposto no mesmo ato e oralmente, conforme determina o art. 523, § 3º, do CPC, do contrário, não cabe ser conhecido. - Provado que agiu o autor com culpa exclusiva no acidente narrado na inicial, vez que, ao transpor cruzamento com via preferencial e sinalizado com semáforos, não respeitou o sinal de parada obrigatória para ele, deve ser mantida a decisão que julgou improcedente o pedido inicial e,
por outro lado, acolheu o pedido reconvencional para condená-lo ao pagamento de indenização pelos danos materiais sofridos pelo réu .(TJ-MG - AC: 10145100450421001 MG, Relator.: Batista de Abreu, Data de Julgamento: 25/09/2013, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/10/2013). g.n Dessa forma, entendo que a culpa pelo acidente recai exclusivamente sobre o autor, que deixou de observar a devida prudência ao ingressar na via preferencial sem garantir que poderia realizar a manobra com segurança.
Em relação à segunda requerida, TOKIO MARINE SEGURADORA S.A., que permaneceu revel, sua revelia não implica em procedência automática dos pedidos, haja vista que a responsabilidade civil depende da comprovação do dever de indenizar, o que não ocorreu no caso concreto.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por DANTE CARNEIRO ALMEIDA, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, submeto esta decisão ao(a) Exmo(a) Sr(a) Juiz(a) de Direito conforme artigo 40 da lei 9.099/95.
VITÓRIA-ES, 17 de março de 2025.
JOICE CANAL Juíza Leiga SENTENÇA Vistos etc.
Homologo por sentença o projeto apresentado pelo(a) Sr(a).
Juiz(a) Leigo(a) para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado e feitas as anotações devidas, arquivem-se, com as cautelas de lei.
VITÓRIA-ES, 17 de março de 2025.
ABIRACI SANTOS PIMENTEL Juíza de Direito Requerido(s): Nome: ROGER TADEU DE MELO CASSINI Endereço: Rua Turquesa, 1114, - de 991/992 a 1199/1200, Calafate, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30411-288 Nome: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
Endereço: Avenida Rio Branco, 1266, - de 932 ao fim - lado par, Praia do Canto, VITÓRIA - ES - CEP: 29055-642 Requerente(s): Nome: DANTE CARNEIRO ALMEIDA Endereço: Rua José Luiz Gabeira, 170, 703 A, Barro Vermelho, VITÓRIA - ES - CEP: 29057-570 -
19/03/2025 12:36
Expedição de Intimação - Diário.
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17/03/2025 17:38
Processo Inspecionado
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17/03/2025 17:38
Julgado improcedente o pedido de DANTE CARNEIRO ALMEIDA - CPF: *20.***.*19-91 (REQUERENTE).
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14/03/2025 17:18
Conclusos para julgamento
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13/03/2025 16:46
Julgado improcedente o pedido de DANTE CARNEIRO ALMEIDA - CPF: *20.***.*19-91 (REQUERENTE).
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06/02/2025 16:12
Juntada de Certidão
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06/02/2025 16:06
Conclusos para julgamento
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06/02/2025 16:05
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) leigo(a) em/para 06/02/2025 14:30, Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
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06/02/2025 16:05
Expedição de Termo de Audiência.
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05/02/2025 12:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/02/2025 17:33
Juntada de Aviso de Recebimento
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16/01/2025 11:55
Expedição de carta postal - intimação.
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05/11/2024 16:00
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/11/2024 12:30, Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
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04/11/2024 17:32
Expedição de Termo de Audiência.
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04/11/2024 12:57
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/02/2025 14:30, Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
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29/10/2024 13:31
Juntada de Petição de contestação
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28/10/2024 12:03
Juntada de Petição de habilitações
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27/09/2024 12:42
Juntada de Aviso de Recebimento
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27/09/2024 02:01
Decorrido prazo de MARCELO PIMENTA MATTOS em 26/09/2024 23:59.
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11/09/2024 17:19
Juntada de Aviso de Recebimento
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02/09/2024 13:18
Expedição de carta postal - citação.
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02/09/2024 13:18
Expedição de carta postal - citação.
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02/09/2024 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2024 13:10
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 20:16
Audiência Conciliação designada para 04/11/2024 12:30 Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
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29/08/2024 20:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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