TJES - 5016644-56.2023.8.08.0024
1ª instância - 11ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 13:22
Arquivado Definitivamente
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03/06/2025 13:18
Juntada de
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15/05/2025 01:46
Publicado Intimação - Diário em 13/05/2025.
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15/05/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 11ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 PROCESSO Nº 5016644-56.2023.8.08.0024 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: LUCIANO GONCALVES OLIVIERI - ES11703 REQUERIDO: DANIEL ROGER LOPES Certifico que nesta data remeti ao DJEN a presente intimação: para ciência do trânsito em julgado, proceder com os cálculos das custas finais/remanescentes e seu devido recolhimento, no prazo de 15 dias, nos termos do ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 011/2025, publicado no DJ 28.03.2025. ( art. 296, I e II, do Tomo I (Foro Judicial) do Código de Normas.) ADVERTÊNCIAS: Na hipótese do não pagamento, poderá a parte ser inscrita em Dívida Ativa na Secretaria da Fazenda do Estado do Espírito Santo, de acordo com o determinado na Lei Estadual nº 7.727 de 18 de março de 2004.
IMPORTANTE: O acesso à conta de custas e guias para impressão é realizado através do link: http://aplicativos.tjes.jus.br/sistemaspublicos/corregedoria/arrecadacao/pje na opção CONSULTA DE GUIAS DE CUSTAS E DESPESAS PRÉVIAS - PJE.
Vitória, 9 de maio de 2025.
Diretor de Secretaria / Analista Judiciário -
09/05/2025 10:37
Expedição de Intimação - Diário.
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22/04/2025 15:53
Transitado em Julgado em 14/04/2025 para AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (REQUERENTE) e DANIEL ROGER LOPES - CPF: *32.***.*09-47 (REQUERIDO).
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15/04/2025 00:06
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 00:06
Decorrido prazo de DANIEL ROGER LOPES em 14/04/2025 23:59.
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26/03/2025 10:54
Publicado Intimação - Diário em 21/03/2025.
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26/03/2025 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 11ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980670 PROCESSO Nº 5016644-56.2023.8.08.0024 SENTENÇA Cuida-se de ação de busca e apreensão proposta por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A., qualificada na petição inicial, em face de Daniel Roger Lopes, também qualificado nos autos, que foram registrados sob o nº 5016644-56.2023.8.08.0024.
A parte autora efetuou o recolhimento do preparo (ID 25889035).
Deferiu-se liminarmente a busca e apreensão (ID 26029159), que não foi efetivada, por não ter sido localizado o veículo e nem o demandado para citação (ID 28175892 e ID 46387038).
Por fim, a parte autora foi intimada, por duas vezes, por intermédio de seu advogado, para promover a citação, com a indicação de endereço para a diligência, mas quedou-se inerte (ID 53300480 e ID 63554377).
Este é o relatório.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia do autor (AgInt no AREsp n. 1.872.705/PE, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª T., j. 20.6.2022, DJe de 24.6.2022).
No presente caso, a parte autora não promoveu a citação da parte demandada, com o que se impõe a extinção do processo, por falta de providência do ato citatório, [que] prescinde de prévia intimação pessoal do autor" (AgInt no AREsp n. 1.361.546/SC, Rel.
Min.
Raul Araújo, 4ª T., j. 7.5.2019, DJe de 22.5.2019).
Ante o expendido, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, extingo formalmente o presente feito.
Por conseguinte, revogo a decisão liminar e promovo a baixa da restrição inserida no registro do veículo, conforme espelho em anexo (Renajud).
Não há verba honorária de sucumbência.
As custas eventualmente pendentes são de responsabilidade da parte exequente, devendo a Secretaria diligenciar na forma prevista na Lei Estadual nº 9.974/2013.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
Vitória-ES, 19 de fevereiro de 2025 JÚLIO CÉSAR BABILON Juiz de Direito -
19/03/2025 12:38
Expedição de Intimação - Diário.
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19/02/2025 20:00
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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19/02/2025 17:00
Conclusos para despacho
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19/02/2025 17:00
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 12:13
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 04/11/2024 23:59.
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24/10/2024 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/10/2024 15:36
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 02:49
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 18/07/2024 23:59.
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10/07/2024 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2024 12:48
Juntada de Certidão
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17/04/2024 09:26
Juntada de
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17/04/2024 09:19
Expedição de Mandado.
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08/01/2024 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2023 14:23
Conclusos para despacho
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04/09/2023 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2023 01:22
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 18/08/2023 23:59.
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10/08/2023 14:35
Expedição de intimação eletrônica.
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10/08/2023 14:35
Juntada de Certidão
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06/06/2023 13:52
Juntada de Certidão
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06/06/2023 13:48
Expedição de Mandado - citação.
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05/06/2023 13:05
Concedida a Medida Liminar
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01/06/2023 12:55
Conclusos para decisão
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01/06/2023 12:14
Expedição de Certidão.
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30/05/2023 09:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2023
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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