TJES - 5016799-26.2023.8.08.0035
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/06/2025 12:14
Conclusos para decisão
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01/06/2025 12:14
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 00:51
Decorrido prazo de ROMILDO DE SOUSA em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 00:51
Decorrido prazo de ALERRACHI JAIME RODRIGUES DE MELO em 28/05/2025 23:59.
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15/05/2025 02:07
Publicado Sentença em 13/05/2025.
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14/05/2025 16:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492686 PROCESSO Nº 5016799-26.2023.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALERRACHI JAIME RODRIGUES DE MELO REU: ROMILDO DE SOUSA Advogados do(a) REQUERENTE: ARIANNE DA SILVA VITAL - ES10903, SANDRA CRISTINA DE AZEVEDO SAMPAIO - ES6100, THAINA RAQUEL ROQUES PEREIRA MOL - ES19611 Advogado do(a) REU: ARISTOTENES RIBEIRO DE JESUS - ES38588 Nome: ALERRACHI JAIME RODRIGUES DE MELO Endereço: Avenida Jerônimo Monteiro, 1690, - lado par, sala 07, Centro de Vila Velha, VILA VELHA - ES - CEP: 29100-400 Nome: ROMILDO DE SOUSA Endereço: Rua Elis Regina, 77, Casa B, Ulisses Guimarães, VILA VELHA - ES - CEP: 29124-228 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF) Vistos etc.
Embora dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, faço breve relatório para melhor compreensão da questão debatida na presente demanda.
Cuida-se de ação indenizatória por danos morais ajuizada por ALERRACHI JAIME RODRIGUES DE MELO em face de ROMILDO DE SOUSA, na qual a parte autora alega ter sido ofendida em vídeo publicado pelo requerido em rede social.
Sustenta que teria sido injustamente associado a práticas ilegais e que sua imagem foi indevidamente exposta, o que lhe causou abalo moral.
Requer indenização pelos danos sofridos no valor de quarenta salários mínimos.
Audiência de Conciliação, ID. 54022248.
Foi realizada audiência de instrução e julgamento (ID. 66666910), na qual foram colhidas provas orais.
Na referida audiência foi determinado a parte requerida, que estava desacompanhada de advogada, a juntada da defesa em 5 dias.
Contestação da parte requerida em que arguiu, de forma preliminar, a inépcia da inicial, ilegitimidade da parte.
ID. 67502340.
Manifestação apresentada pela parte autora, na qual alega que a contestação apresentada pela parte requerida é intempestiva, conforme ID 67752141.
Encerrada a instrução, vieram os autos conclusos para sentença.
Pois bem.
Decido.
No que concerne à eventual benefício de assistência judiciária gratuita esse será melhor analisado, por ocasião da interposição do recurso, conforme preconiza o artigo 54, da Lei nº 9.099/95, devendo a parte interessada apresentar prova concreta da insuficiência financeira, a fim de ser amparada ou não pela assistência judiciária gratuita.
Inicialmente, verifico que a parte requerida apresentou contestação intempestiva, tendo em vista o prazo determinado na Audiência de Instrução pela Juíza Leiga, ID. 66666910.
Assim, deve ser decretada à revelia do requerido que, intimado pessoalmente, apresentou defesa tardiamente, portanto, ante à revelia, reputam-se verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz, o que é o caso dos autos.
Quanto ao mérito da presente demanda, impõe-se, notadamente, averiguar a existência, ou não de constrangimento a parte autora na situação narrada, de molde a ensejar uma condenação pecuniária decorrente de alegadas ofensas a direitos de personalidade da autora. É cediço que todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, são hábeis para provar a verdade dos fatos em que se funda a ação.
Quanto ao ônus da prova, este cabe a quem alegar, não cabendo na hipótese sua inversão, já que é o autor quem deve comprovar fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 373, I do Código de Processo Civil.
Evidente mostra-se que aos direitos da personalidade, no ordenamento jurídico brasileiro, é conferida especial proteção, inclusive constitucional.
Dentre tais direitos, estão o nome, a honra e a intimidade.
No caso de ofensa a qualquer um deles, ressalvadas hipóteses de excludente de responsabilidade, deve haver a reparação, a qual, pela sistemática adotada no Brasil, ocorre pela via pecuniária.
Veja-se o que prevê o ordenamento jurídico: CF, art. 5º, X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; Código Civil, art. 12: Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.; Outrossim, o art. 186, também do Código Civil, prevê que: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” A controvérsia gira em torno da suposta ofensa moral praticada pelo requerido contra o autor por meio de publicação em vídeo nas redes sociais.
O autor, contudo, não logrou demonstrar que tenha sido pessoalmente identificado ou mencionado na publicação questionada, limitando-se a afirmar que seria possível inferir sua ligação com a empresa mencionada no vídeo.
Todavia, da análise do material juntado aos autos, não se verifica qualquer referência direta ou indireta ao nome do autor.
A manifestação do requerido se dirigiu à empresa Emanuelle Jóias, a qual, inclusive, ajuizou ação judicial em desfavor do requerido, sendo tal ação julgada procedente (ID. 26615143).
A liberdade de manifestação, especialmente diante de litígios judiciais e relações de consumo, permite a crítica quando desprovida de ofensas pessoais e direcionadas.
No caso, não se demonstrou o excesso nem a vinculação das declarações do requerido à pessoa do autor.
Assim, ausente prova do ato ilícito e da associação do autor à publicação impugnada, impõe-se o julgamento de improcedência da demanda.
Conforme dispõe o artigo 186 do Código Civil, para a configuração do ato ilícito faz-se necessária a demonstração da ação ou omissão voluntária, culpa ou dolo, nexo causal e dano.
No presente caso, embora tenha havido dissabores e incômodos em episódio envolvendo a localização de dinheiro nas dependências do Shopping da Terra, não restou comprovada, de maneira inequívoca, conduta isolada e dolosa de que o requerido que tenha violado direito da personalidade do autor de forma a justificar a reparação pretendida.
Portanto, não há o que se falar em dever de indenizar.
Por tais razões, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL.
Via de consequência, JULGO EXTINTO O FEITO, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, ex vi legis.
Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E.
Colegiado Recursal.
Certificado o trânsito em julgado e havendo pagamento espontâneo, expeça-se alvará em favor da autora, autorizando o levantamento da quantia depositada, mediante termo de quitação da quantia paga (CPC., art. 906).
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento, arquivem-se.
Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, submeto esta decisão ao(a) Exmo(a) Sr(a) Juiz(a) de Direito conforme artigo 40 da lei 9.099/95.
VILA VELHA-ES, 4 de maio de 2025.
THAIS DA PENHA Juiz(a) Leigo(a) SENTENÇA/CARTA/MANDADO Vistos etc.
Cumpra-se o presente servindo de Carta/Mandado.
Homologo por sentença o projeto apresentado pelo(a) Sr(a).
Juiz(a) Leigo(a) para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado e feitas as anotações devidas, arquivem-se, com as cautelas de lei.
VILA VELHA-ES, 4 de maio de 2025.
INÊS VELLO CORRÊA Juíza de Direito CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam.
Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23061523291114800000025525685 000 - Inicial Alerrachi ass Petição inicial (PDF) 23061523291147000000025525686 001 - Procuração Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 23061523291192300000025525687 002 - Declaração de Hipossuficiência Documento de comprovação 23061523291230200000025525688 003 - PAGINA DO FACEBOOK DO RÉU (1) Documento de comprovação 23061523291264600000025525689 004 - PAGINA DO FACEBOOK DO RÉU (2) Documento de comprovação 23061523291301200000025525690 005 - PUBLICAÇÃO DE TEXTO NO FACEBOOK DO RÉU (1) Documento de comprovação 23061523291335000000025525691 006 - PUBLICAÇÃO DE TEXTO FACEBOOK DO RÉU (2) Documento de comprovação 23061523291363400000025525692 007 - COMENTÁRIOS SOBRE O TEXTO DO RÉU (1) Documento de comprovação 23061523291410200000025525693 008 - COMENTÁRIOS SOBRE O TEXTO DO RÉU (2) Documento de comprovação 23061523291436500000025525695 009 - COMENTÁRIOS SOBRE O TEXTO DO RÉU (3) Documento de comprovação 23061523291465800000025525694 010 - PUBLICAÇÃO DE VIDEO - PRIMEIRA PARTE Documento de comprovação 23061523291495600000025525697 011 - PUBLICAÇÃO DE VIDEO - SEGUNDA PARTE Documento de comprovação 23061523291524500000025525698 012 - Contestação do réu Proc.
EMANUELLE Documento de comprovação 23061523291555100000025525700 013 - Ata de Audência Proc. 5009649-62.2021.8.08.0035 Documento de comprovação 23061523291593700000025525701 014 - Sentença Proc.
EMANUELLE Documento de comprovação 23061523291642700000025525702 015 - Substabelecimento Sandra para Arianne ass Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 23061523291667400000025525703 Petição (outras) Petição (outras) 23061523560749100000025526172 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 23071917302876800000027102209 Petição (outras) Petição (outras) 23080817005069200000025526178 ALERRACHI - CNH Documento de comprovação 23080817005093900000027952275 ALERRACHI - COMPROVANTRE DE RESIDÊNCIA Documento de comprovação 23080817005116300000027952276 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 23080818164394600000027960515 AR Certidão - Juntada 23101014493162700000030797383 AR NÃO ASSINADO - ROMILDO DE SOUSA Aviso de Recebimento (AR) 23101014493200900000030797384 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23101016472249000000030814894 Petição (outras) Petição (outras) 23101319420043100000030924387 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23120418205418100000033452374 Mandado - Citação Mandado - Citação 23120418205436900000033452375 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 24011016304304400000034567268 MANDADO- ROMILDO DE SOUSA Mandado 24011812501581200000034992388 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 24011812501633200000034992384 Petição (outras) Petição (outras) 24022115413293300000036667822 Mandado - Citação Mandado - Citação 24031317293435100000037879607 Despacho Despacho 24040317355757000000038905935 MANDADO- ROMILDO DE SOUSA Mandado 24040916463356600000039119618 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 24040916463428400000039119610 Termo de Audiência Termo de Audiência 24041114491813400000039253854 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 24041216052519600000039281641 Despacho Despacho 24062715434010900000043474380 Certidão - Indisponibilidade do Sistema Judiciário Certidão 24070117280540400000043611969 Carta Postal - Intimação Carta Postal - Intimação 24070314163807900000043746888 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24070314163848700000043746890 AR ASSINADO - ROMILDO DE SOUSA Aviso de Recebimento (AR) 24071017304850400000044177204 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 24071017304928700000044177201 Despacho Despacho 24082218344034500000046805911 aud 15h Documento de comprovação 24083015465942900000047287208 Termo de Audiência Termo de Audiência 24083015470011900000047285550 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 24083018273910200000047288012 peticao romildo Petição (outras) em PDF 24083018273926000000047290451 Despacho Despacho 24090218432671000000047414040 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24090317443786700000047501342 Despacho Despacho 24103116160585500000051029520 Certidão - Intimação Certidão - Intimação 24103118181763900000051051297 Termo de Audiência Termo de Audiência 24110517363019000000051228715 Despacho Despacho 25021916355477200000056440686 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 25031123113107200000057503707 Intimação - Diário Intimação - Diário 25031123134317300000057536557 Habilitação nos autos Petição (outras) 25032517322649600000058389802 Termo de Audiência Termo de Audiência 25040717301448800000059188098 DEPOIMENTO DA PARTE REQUERIDA Outros documentos 25040717301210100000059188104 Petição (outras) Petição (outras) 25041009342424700000059392475 subs Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25041009342482200000059392476 Habilitações procuração Habilitações 25042215374058200000059917517 Contestação Contestação 25042216485684600000059930063 Petição (outras) Petição (outras) 25042515134800100000060154107 -
09/05/2025 15:36
Expedição de Intimação Diário.
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06/05/2025 14:11
Julgado improcedente o pedido de ALERRACHI JAIME RODRIGUES DE MELO - CPF: *20.***.*21-05 (REQUERENTE).
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25/04/2025 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2025 16:48
Juntada de Petição de contestação
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22/04/2025 15:37
Juntada de Petição de habilitações
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10/04/2025 09:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 12:50
Conclusos para julgamento
-
08/04/2025 12:49
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) leigo(a) em/para 07/04/2025 14:30, Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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07/04/2025 17:30
Expedição de Termo de Audiência.
-
14/03/2025 12:00
Publicado Intimação - Diário em 13/03/2025.
-
14/03/2025 12:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
12/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492686 PROCESSO Nº 5016799-26.2023.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALERRACHI JAIME RODRIGUES DE MELO REU: ROMILDO DE SOUSA Advogado do(a) REQUERENTE: SANDRA CRISTINA DE AZEVEDO SAMPAIO - ES6100 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do inteiro teor do(a) R.
Despacho id nº63522795.
VILA VELHA-ES, 11 de março de 2025.
JULIANA GABRIELI PIMENTEL Diretor de Secretaria -
11/03/2025 23:14
Expedição de Intimação - Diário.
-
11/03/2025 23:11
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 17:38
Conclusos para despacho
-
05/11/2024 17:37
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/11/2024 16:30, Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
-
05/11/2024 17:36
Expedição de Termo de Audiência.
-
05/11/2024 16:59
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/04/2025 14:30, Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
-
31/10/2024 18:18
Expedição de Certidão - intimação.
-
31/10/2024 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2024 15:45
Conclusos para despacho
-
03/09/2024 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2024 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 17:56
Conclusos para despacho
-
02/09/2024 17:54
Audiência Conciliação designada para 05/11/2024 16:30 Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
-
02/09/2024 17:44
Audiência Conciliação realizada para 30/08/2024 15:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
-
30/08/2024 18:27
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 15:47
Expedição de Termo de Audiência.
-
22/08/2024 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 18:00
Conclusos para decisão
-
10/07/2024 17:30
Juntada de Aviso de Recebimento
-
03/07/2024 14:16
Expedição de carta postal - intimação.
-
03/07/2024 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2024 17:56
Audiência Conciliação redesignada para 30/08/2024 15:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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01/07/2024 17:28
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 15:37
Conclusos para decisão
-
12/04/2024 17:41
Audiência Conciliação realizada para 11/04/2024 14:30 Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
-
12/04/2024 16:05
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 14:49
Expedição de Termo de Audiência.
-
11/04/2024 14:34
Audiência Conciliação designada para 01/07/2024 14:30 Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
-
09/04/2024 16:46
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 17:31
Conclusos para despacho
-
13/03/2024 17:29
Expedição de Mandado - citação.
-
21/02/2024 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/01/2024 12:50
Juntada de Certidão
-
10/01/2024 16:30
Juntada de Certidão
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04/12/2023 18:20
Expedição de Mandado - citação.
-
04/12/2023 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/12/2023 18:17
Audiência Conciliação designada para 11/04/2024 14:30 Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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28/10/2023 01:27
Decorrido prazo de ALERRACHI JAIME RODRIGUES DE MELO em 27/10/2023 23:59.
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13/10/2023 19:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/10/2023 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/10/2023 16:45
Audiência Conciliação cancelada para 17/10/2023 14:30 Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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10/10/2023 14:49
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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08/08/2023 18:16
Expedição de carta postal - citação.
-
08/08/2023 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/07/2023 17:30
Expedição de Certidão.
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15/06/2023 23:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/06/2023 23:30
Audiência Conciliação designada para 17/10/2023 14:30 Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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15/06/2023 23:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2023
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Documento de comprovação • Arquivo
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