TJES - 0003055-06.2011.8.08.0347
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, EDIFÍCIO MANHATTAN WORK CENTER, 11º ANDAR, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-295 Telefone:(27) 33574881 Número do Processo: 0003055-06.2011.8.08.0347 REQUERENTE: JOAO LUIS DOS SANTOS NEVES, LUIZ GUILHERME SANTOS NEVES, REINALDO SANTOS NEVES Advogado do(a) REQUERENTE: ROGERIO RODRIGUES DA SILVA - ES4193 Nome: BANCO BRADESCO Endereço: desconhecido DECISÃO Conforme extrai-se dos Embargos de Declaração o embargante se insurge contra eventual omissão, contradição ou obscuridade existente na Sentença proferida nestes autos.
Contudo, tenho que tal Sentença encontra-se devidamente fundamentada, sem contradições ou omissões e não se enquadra em quaisquer das hipóteses que dão ensejo à interposição de embargos de declaração; sendo que, em verdade, as teses jurídicas suscitadas pela parte Embargante pretendem revisar a decisão, o que é inadmissível em sede de embargos de declaração.
Assim, não obstante as alegações trazidas nos embargos, os mesmos não se revestem da condição de um novo recurso para revisar a decisão.
Conforme salienta Nelson Nery Júnior “no julgamento dos embargos o juiz de ordinário não profere nova decisão: apenas aclara a anterior.
Daí não poder modificar o conteúdo da decisão embargada...
O caráter infringente dos embargos de declaração, portanto, é excepcional e incide normalmente quando se tratar de recurso com o objetivo de suprir omissão ou de espancar contradição”. (Teoria Geral dos Recursos. 6ª ed.
RT, pág. 437).
Com efeito, não há como acolher os presentes embargos.
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, por não se encontrar configurada nenhuma das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo incólume a sentença atacada.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Vitória, na data registrada pela movimentação no sistema.
TEREZA AUGUSTA WOELFFEL Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente -
14/07/2025 13:43
Expedição de Intimação - Diário.
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25/06/2025 16:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/06/2025 14:36
Conclusos para decisão
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09/06/2025 14:35
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 18:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/03/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 24/03/2025.
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26/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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21/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, EDIFÍCIO MANHATTAN WORK CENTER, 11º ANDAR, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-295 Telefone:(27) 33574881 PROCESSO Nº 0003055-06.2011.8.08.0347 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOAO LUIS DOS SANTOS NEVES, LUIZ GUILHERME SANTOS NEVES, REINALDO SANTOS NEVES REQUERIDO: BANCO BRADESCO Advogados do(a) REQUERIDO: CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS - RJ111030, FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA - RJ150735 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para apresentar resposta aos embargos de declaração no prazo de 5 dias.
VITÓRIA-ES, 20 de março de 2025.
KEYLLA LEAL PASSOS COSTA Diretor de Secretaria -
20/03/2025 07:06
Expedição de Intimação - Diário.
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20/03/2025 07:04
Expedição de Certidão.
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08/03/2025 01:08
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME SANTOS NEVES em 13/02/2025 23:59.
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27/02/2025 12:52
Decorrido prazo de JOAO LUIS DOS SANTOS NEVES em 11/02/2025 23:59.
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27/02/2025 12:09
Juntada de Aviso de Recebimento
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03/02/2025 16:51
Juntada de Aviso de Recebimento
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24/01/2025 12:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 23/01/2025 23:59.
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17/01/2025 17:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
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09/12/2024 17:15
Expedição de carta postal - intimação.
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09/12/2024 17:15
Expedição de carta postal - intimação.
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09/12/2024 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/10/2024 16:27
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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01/07/2024 16:51
Conclusos para julgamento
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29/05/2024 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2024 14:52
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2011
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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