TJES - 5027744-08.2023.8.08.0024
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/04/2025 20:25
Arquivado Definitivamente
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13/04/2025 20:25
Transitado em Julgado em 07/04/2025 para DENTSCLEAN CLINICA ODONTOLOGICA LTDA - CNPJ: 34.***.***/0001-08 (REQUERENTE) e TAMIRES SANTOS SOUZA - CPF: *45.***.*40-84 (EXECUTADO).
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07/04/2025 22:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 24/03/2025.
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24/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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21/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, EDIFÍCIO MANHATTAN WORK CENTER, 11º ANDAR, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-295 Telefone:(27) 33574881 PROCESSO Nº 5027744-08.2023.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: DENTSCLEAN CLINICA ODONTOLOGICA LTDA EXECUTADO: TAMIRES SANTOS SOUZA Advogado do(a) REQUERENTE: LUIS HORMINDO FRANCA COSTA - ES27468 DECISÃO Cuidam os autos do julgamento dos Embargos de Declaração em que o embargante se insurge contra a Sentença proferida nestes autos.
Contudo, tenho que tal Sentença se encontra devidamente fundamentada, sem contradições ou omissões e não se enquadra em quaisquer das hipóteses que dão ensejo à interposição de embargos de declaração; sendo que, em verdade, as teses jurídicas suscitadas pela parte Embargante pretendem revisar a decisão, o que é inadmissível em sede de embargos de declaração.
Assim, não obstante as alegações trazidas nos embargos, os mesmos não se revestem da condição de um novo recurso para revisar a decisão.
Conforme salienta Nelson Nery Júnior “no julgamento dos embargos o juiz de ordinário não profere nova decisão: apenas aclara a anterior.
Daí não poder modificar o conteúdo da decisão embargada...
O caráter infringente dos embargos de declaração, portanto, é excepcional e incide normalmente quando se tratar de recurso com o objetivo de suprir omissão ou de espancar contradição”. (Teoria Geral dos Recursos. 6ª ed.
RT, pág. 437).
A propósito, registro que como bem esclarece o Superior Tribunal de Justiça: “A contradição que autoriza os embargos de declaração é do julgado com ele mesmo, jamais a contradição com a lei ou com o entendimento das partes” (STJ – 4 ª Turma, Resp 218.528-SPS-Edcl.
Rel.
Min.
Cesar Rocha,j. 07.2.02, DJU 22.04.02, p. 210).
No mesmo sentido: “Os embargos prestam-se a esclarecer, se existentes, dúvidas omissões ou contradições no julgado.
Não para que se adeque à decisão ao entendimento do embargante”. (STJ, 1ª T., EdclAgRgREsp 10270-DF, rel.
Min.
Pedro Acioli, j. 28.8.1991, DJU 23.9.1991, p. 13067).
Com efeito, não há como acolher os presentes embargos.
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, por não se encontrar configurada nenhuma das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo incólume a sentença atacada.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Vitória-ES, ato proferido na data de movimentação indicada pelo sistema.
TEREZA AUGUSTA WOELFFEL Juíza de Direito -
20/03/2025 07:22
Expedição de Intimação - Diário.
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20/02/2025 13:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/01/2025 17:00
Conclusos para decisão
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15/01/2025 16:59
Expedição de Certidão.
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30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
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07/11/2024 12:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/10/2024 11:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/10/2024 13:33
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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08/07/2024 14:29
Conclusos para despacho
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16/05/2024 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2024 13:36
Juntada de Certidão
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19/03/2024 13:00
Juntada de Certidão
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19/03/2024 12:53
Expedição de Mandado.
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29/01/2024 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/01/2024 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/12/2023 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2023 13:58
Conclusos para despacho
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24/11/2023 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/11/2023 14:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/11/2023 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2023 13:38
Juntada de Certidão
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12/09/2023 12:58
Juntada de Certidão
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12/09/2023 12:54
Expedição de Mandado.
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12/09/2023 12:53
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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12/09/2023 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2023 13:13
Conclusos para decisão
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06/09/2023 09:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/09/2023 09:42
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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06/09/2023 09:41
Expedição de Certidão.
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05/09/2023 13:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
13/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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