TJES - 5011939-78.2024.8.08.0024
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/04/2025 19:18
Arquivado Definitivamente
-
13/04/2025 19:18
Transitado em Julgado em 09/04/2025 para BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/4328-14 (REQUERIDO), MARCELO FURTADO SOUZA PINTO - CPF: *08.***.*10-46 (REQUERENTE) e PAGSEGURO INTERNET LTDA - CNPJ: 08.***.***/0001-01 (REQUERIDO).
-
08/04/2025 02:36
Decorrido prazo de MARCELO FURTADO SOUZA PINTO em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 02:36
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET LTDA em 07/04/2025 23:59.
-
06/04/2025 01:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/04/2025 23:59.
-
26/03/2025 01:19
Publicado Intimação - Diário em 24/03/2025.
-
26/03/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
21/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, EDIFÍCIO MANHATTAN WORK CENTER, 11º ANDAR, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-295 Telefone:(27) 33574881 PROCESSO Nº 5011939-78.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCELO FURTADO SOUZA PINTO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA, PAGSEGURO INTERNET LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: FRANCISCO MACHADO NASCIMENTO - ES13010 Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO CHALFIN - ES10792 Advogado do(a) REQUERIDO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999 PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Promovo o julgamento antecipado da lide, uma vez que preenchidos os requisitos para tanto (art. 355, I, CPC), cumprindo registrar que tal providência não é mera faculdade do julgador, mas sim imposição constitucional (art. 5º, LXXVIII) e legal (art. 139, II, CPC).
Trata-se de Ação Indenizatória movida por MARCELO FURTADO SOUZA PINTO em face de BANCO DO BRASIL S.A. e OUTRO alegando falha na prestação dos serviços das promovidas, o que lhes causou prejuízos.
Preliminar.
Quanto à impugnação da justiça gratuita, em que pese a tese defensiva, verifico que até o presente momento o pleito de gratuidade da justiça ainda não foi analisado nestes autos.
Somado a isso, conforme dispositivo legal, o acesso ao Juizado Especial independe do pagamento de custas no primeiro grau de jurisdição (art. 54, Lei n. 9.099/95).
Dessa forma, deixo de analisar eventual pedido de gratuidade de justiça neste momento processual, devendo tal pleito ser reiterado, se for o caso, em recurso, observando-se os termos dos arts. 99, §7º e 101, ambos do CPC.
A promovida PAGSEGURO S.A. integra a cadeia de consumo possuindo responsabilidade por eventual falha na prestação dos serviços (art. 7º, §Ú do CDC), o que deve ser aferido no mérito.
Perante os consumidores, todos que participam da cadeia de consumo possuem responsabilidade solidária, nos termos do Código Consumerista.
Isto posto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.
Superadas as preliminares.
Passo ao mérito.
A relação jurídica existente entre as partes é de consumo, sendo formada por fornecedor e consumidor (artigos 2° e 3° do CDC), incidindo a presunção dos fatos narrados pelo consumidor e a inversão do ônus da prova a seu favor (artigos 4°, I e III e 6°, VIII, do CDC).
Aplica-se ao caso, portanto, a regra da responsabilidade objetiva, que prescinde de prova da culpa do fornecedor, sendo sua responsabilidade afastada em caso de inexistência de defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14, §3°, I e II do CDC).
Em relação de consumo aplica-se, também, a presunção dos fatos narrados pelo consumidor, bem como a inversão do ônus da prova (artigo 6°, VIII do CDC).
Essa condição, no entanto, não afasta a obrigatoriedade de o consumidor apresentar fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, CPC).
Ou seja, a inversão do ônus da prova prevista na norma consumerista não isenta o consumidor de provar suas alegações, cabendo à ele apresentar prova mínima das suas alegações, nos termos do art. 373, I do CPC.
A parte autora, em audiência de conciliação (id. 43873870), pugnou pelo prosseguimento da demanda apenas em face de PAGSEGURO S.A., uma vez que foi entabulado acordo com a promovida BANCO DO BRASIL S.A.
No entanto, cinge-se a controvérsia da demanda a respeito de responsabilidade perante o consumidor em decorrência de fato do serviço, aplicando-se ao caso a regra do art. 14, caput, do CDC, conforme supramencionado.
Denota-se que quando se fala em fato do serviço, a responsabilidade é solidária entre todos que participam da cadeia de consumo, sobretudo em se tratando de companhias aéreas.
Nesse sentido: TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL.
Atraso de voo.
Aplicação do CDC.
Alteração dos voos e reacomodação dos autores que gerou atraso de 24 horas.
Dinâmica incontroversa.
Culpa de terceiro.
Inocorrência.
O compartilhamento de transporte aéreo entre empresas (sistema codeshare) resulta na responsabilidade solidária de ambas perante o consumidor, ainda que o atraso seja do voo operado pela companhia aérea parceira.
Fortuito interno.
Falha na prestação dos serviços configurada.
Dano moral in re ipsa.
Caracterizado.
Quantum fixado que não comporta revisão, em observância aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
Sentença mantida.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10877980720228260100 São Paulo, Relator: Anna Paula Dias da Costa, Data de Julgamento: 26/06/2023, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/06/2023) EMENTA: AÇÃO INDENIZATÓRIA - TRANSPORTE AÉREO - ATRASO -PERDA DA CONEXÃO - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - VENDA DE PASSAGENS POR COMPANHIA DISTINTA DA OPERADORA DO PRIMEIRO TRECHO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - DANOS MATERIAL E MORAL - CONFIGURAÇÃO - INDENIZAÇÃO - ARBITRAMENTO REGULAR - SENTENÇA MANTIDA. 1. É objetiva e solidária a responsabilidade da companhia aérea, que vende passagem para transporte aéreo a ser operado, em alguns trechos, por outra empresa parceira, pelos danos causados aos passageiros adquirentes, com quem estabeleceu relação de consumo. 2.
Em contrato de prestação de serviço aéreo, o atraso de voo, que gerou a espera em aeroporto por longas horas, bem como a transferência dos passageiros para outro voo, com chegada ao destino final com mais de um dia de atraso do horário inicialmente contratado, constitui falha na execução do transporte, e perfaz ilícito causador de danos morais pelo desgaste fatalmente sofrido com a longa espera. 3.
A indenização quantificada de modo proporcional e razoável no cenário litigioso obsta tutela de redução ou majoração. (TJ-MG - AC: 50267942420228130079, Relator: Des.(a) José Maurício Cantarino Villela (JD Convocado), Data de Julgamento: 01/08/2023, 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/08/2023) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – JET BLUE E AZUL LINHAS AEREAS – LEGITIMIDADE DA AZUL – COMPANHIAS AEREAS PARCEIRAS – VOO NACIONAL E INTERNACIONAL – COMPARTILHAMENTO DE VOOS – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - RECURSO PROVIDO. (Apelação Cível Nº 202200802978 Nº único: 0058390-26.2019.8.25.0001 - 2ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Luiz Antônio Araújo Mendonça - Julgado em 10/02/2023) A obrigação solidária atrai a aplicação da regra do art. 844, §3º do Código Civil que determina a extinção da dívida em relação aos devedores solidários e seus credores.
Art. 844.
A transação não aproveita, nem prejudica senão aos que nela intervierem, ainda que diga respeito a coisa indivisível. § 1 o Se for concluída entre o credor e o devedor, desobrigará o fiador. § 2 o Se entre um dos credores solidários e o devedor, extingue a obrigação deste para com os outros credores. § 3 o Se entre um dos devedores solidários e seu credor, extingue a dívida em relação aos co-devedores.
Portanto, havendo acordo entre um dos promovidos desta lide, devedor solidário, e o autor, entendo que inexiste interesse processual, para prosseguir com a demanda em face do outro devedor solidário e, portanto, reconheço a perda do objeto.
Isto posto, reconheço a perda do objeto, por inexistir interesse processual no prosseguimento da lide, porquanto a parte autora, voluntariamente, entabulou acordo com um dos devedores solidários, com fulcro no §3º do art. 844 do Código Civil.
Dispositivo.
Diante do exposto, RECONHEÇO a perda do objeto em relação a promovida PAGSEGURO S.A., por inexistir interesse processual no prosseguimento da lide, porquanto a parte autora, voluntariamente, entabulou acordo com um dos devedores solidários, com fulcro no §3º do art. 844 do Código Civil e, por consequência, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar em custas e honorários, nesta fase, por determinação legal (artigo 55, Lei 9.099/95).
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz Togado.
Evelyn Avelino Kapitzky Juíza Leiga SENTENÇA Vistos, etc.
Consoante o art. 40 da Lei 9.099/95, a decisão prolatada pelo juiz leigo será submetida ao juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis.
Após compulsar os autos, vejo que a decisão proferida observou o disposto nos artigos 38-39 da Lei 9.099/95.
Noto, ainda, que não descuidou dos princípios processuais que regem o rito sumaríssimo (tanto os previstos no art. 2º da Lei 9.099/95 como aqueles previstos na CF/88).
No mais, entendo não ser necessária a realização de nenhum outro ato probatório, sendo suficientes os que já constam nos autos.
Por fim, cumpre dizer que a decisão proferida aplicou corretamente o direito, conferindo a solução justa e adequada ao caso em epígrafe, tendo exposto de forma satisfatória e clara as suas razões de decidir.
Com tais fundamentos, HOMOLOGO a decisão do(a) juiz(a) leigo(a), com fulcro no art. 40 da Lei 9.099/95, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
P.R.I.
Sem custas e honorários advocatícios na forma do artigo 55 da lei 9.099/95.
Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se.
Ato proferido na data da movimentação no sistema.
TEREZA AUGUSTA WOELFFEL Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente pela Juíza -
20/03/2025 08:02
Expedição de Intimação - Diário.
-
03/02/2025 12:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/02/2025 12:14
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
-
30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
-
13/11/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 01:59
Decorrido prazo de MARCELO FURTADO SOUZA PINTO em 22/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 04:15
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET LTDA em 14/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 04:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/10/2024 23:59.
-
28/09/2024 12:25
Conclusos para julgamento
-
28/09/2024 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/09/2024 13:26
Homologada a Transação
-
04/06/2024 14:57
Conclusos para julgamento
-
04/06/2024 14:56
Audiência Conciliação realizada para 28/05/2024 13:30 Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
-
04/06/2024 14:55
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 10:14
Juntada de Petição de réplica
-
03/06/2024 13:49
Expedição de Termo de Audiência.
-
03/06/2024 11:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2024 11:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2024 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/05/2024 18:17
Juntada de Petição de contestação
-
24/05/2024 12:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2024 07:08
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET LTDA em 13/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 09:03
Juntada de Aviso de Recebimento
-
07/05/2024 16:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 15:35
Juntada de Aviso de Recebimento
-
26/04/2024 02:23
Decorrido prazo de MARCELO FURTADO SOUZA PINTO em 25/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 16:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2024 19:27
Expedição de carta postal - citação.
-
08/04/2024 19:27
Expedição de carta postal - citação.
-
08/04/2024 19:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/04/2024 19:15
Expedição de Certidão.
-
25/03/2024 09:34
Audiência Conciliação designada para 28/05/2024 13:30 Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
-
25/03/2024 09:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
13/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5032115-78.2024.8.08.0024
Laura Gheny Rosa
Anhanguera Educacional Participacoes S/A
Advogado: Luiz Cesar Conceicao
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 05/08/2024 20:15
Processo nº 5001841-79.2025.8.08.0030
Raphael Eduardo Silva de Faria Campi
Imperio dos Celular LTDA
Advogado: Ludmara da Silva Barbosa
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 17/02/2025 10:11
Processo nº 5000604-35.2023.8.08.0012
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Wildon Bezerra Dias
Advogado: Diego Monteiro Baptista
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 18/01/2023 19:18
Processo nº 5000993-45.2024.8.08.0057
Gilio Nery Guariz
Inss
Advogado: Israel Gomes Vinagre
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 11/12/2024 11:52
Processo nº 5008235-48.2025.8.08.0048
Felipe Roberto Faria Carvalho
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Jonathan Alves Neiva Roela
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 13/03/2025 14:37