TJES - 0063936-84.2007.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/04/2025 00:03
Decorrido prazo de KELLEN MOREIRA DOS SANTOS em 10/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 00:03
Decorrido prazo de CLAUDIO ANTONIO RANGEL BATISTA em 10/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 00:03
Decorrido prazo de SARAMOR CONFECCOES LTDA em 10/04/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:01
Publicado Decisão em 19/03/2025.
-
28/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
18/03/2025 18:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980630 PROCESSO Nº 0063936-84.2007.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CPE - NORTE SUL SHOPPING EXECUTADO: SARAMOR CONFECCOES LTDA, CLAUDIO ANTONIO RANGEL BATISTA, KELLEN MOREIRA DOS SANTOS Advogado do(a) EXEQUENTE: CARLOS ALESSANDRO SANTOS SILVA - ES8773 Advogados do(a) EXECUTADO: ALEXANDRE RABELLO DE FREITAS - ES11723, TANIA MARA SECHIM - ES6607 D E C I S Ã O Para fins de apuração do valor devido a título de condenação a pagar honorários advocatícios de sucumbência pelo acolhimento parcial da exceção de pré-executividade (Id n.º 26564803), entendo que deve ser considerado como base de cálculo apenas as parcelas que foram excluídas do valor devido (principal), ainda que estejam atualizadas, ou sseja, apenas considerar como base de cálculo o valor atualizado referente “as parcelas de aluguel, multa, juros e honorários relativos aos meses de fevereiro e março de 2006” e “o que superar 20% (vinte por cento) da multa” cobrada referente aos meses devidos.
Por conseguinte, não se deve proceder, como identifico no Id n.º 62082126, a exclusão de qualquer encargo moratório, deixando basicamente o valor nominal como se fosse devido.
A título exemplificativo, destaco, que para a parcela de 05 de janeiro de 2004, o advogado/credor considerou que o valor correto seria de R$ 1.856,74 (mil oitocentos e cinquenta e seis reais e setenta e quatro centavos), mas, ao observar a planilha de fl. 44 e a decisão no agravo de instrumento de n.º 5005229-22.2021.8.08.0000, é plenamente válida a incidência de encargos moratórios relacionados à multa (até 20%), juros de mora de 1%, correção monetária e honorários advocatícios.
Caso aplicada a multa de 20% (vinte por cento), mais encargos moratórios e honorários advocatícios, aparentemente, seria alcançado para a parcela de 05 de janeiro de 2004 o valor de R$ 2.348,91 (dois mil trezentos e quarenta e oito reais e noventa e um centavos) – devido no crédito principal –, e não R$ 1.856,74 (mil oitocentos e cinquenta e seis reais e setenta e quatro centavos).
Logo, aparentemente, deve a parte credora, referente à petição Id n.º 62082126, regularizar os cálculos apresentados do pedido de cumprimento de sentença/decisão de acolhimento parcial da exceção de pré-executividade – referente aos honorários advocatícios de sucumbência.
Prazo de quinze dias.
Vitória/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
17/03/2025 17:39
Expedição de Intimação Diário.
-
12/03/2025 11:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/03/2025 22:31
Conclusos para despacho
-
05/03/2025 22:30
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 16:58
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
24/01/2025 11:27
Decorrido prazo de SARAMOR CONFECCOES LTDA em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 14:57
Decorrido prazo de CPE - NORTE SUL SHOPPING em 22/01/2025 23:59.
-
21/11/2024 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/11/2024 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 17:06
Conclusos para despacho
-
26/04/2024 16:40
Expedição de Certidão.
-
13/04/2024 01:14
Decorrido prazo de CPE - NORTE SUL SHOPPING em 11/04/2024 23:59.
-
06/03/2024 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/11/2023 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2023 13:56
Conclusos para despacho
-
15/06/2023 11:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2023 12:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/04/2023 08:36
Decorrido prazo de CPE - NORTE SUL SHOPPING em 20/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 22:08
Decorrido prazo de SARAMOR CONFECCOES LTDA em 09/03/2023 23:59.
-
01/03/2023 08:26
Expedição de intimação eletrônica.
-
04/11/2022 17:03
Expedição de Certidão.
-
01/10/2022 09:56
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2007
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000009-50.2025.8.08.0017
Elisa Klippel Nass
Banco Bradesco SA
Advogado: Getulio Jose Machado Junior
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 08/01/2025 14:11
Processo nº 0005117-05.2013.8.08.0038
Marly Soares de Araujo Maciel
Herdeiros de Alvaro Pereira do Nasciment...
Advogado: Swandher Souza Silva
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 06/12/2013 00:00
Processo nº 5015422-58.2024.8.08.0011
Daiana de Souza Favaris
Embracon Administradora de Consorcio Ltd...
Advogado: Milena Cristine Silva Souza
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 11/12/2024 18:02
Processo nº 5017576-78.2022.8.08.0024
Mon Fort Imobiliaria LTDA
Banco do Brasil SA
Advogado: Rodrigo Rabello Vieira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 31/05/2022 15:55
Processo nº 5005909-91.2023.8.08.0014
Ministerio Publico do Estado do Espirito...
Joneci Inacio de Oliveira
Advogado: Helio Deivid Amorim Maldonado
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 28/08/2023 15:02