TJES - 0029274-31.2006.8.08.0024
1ª instância - 2ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2025 00:04
Decorrido prazo de THIAGO NADER PASSOS em 15/04/2025 23:59.
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04/04/2025 14:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/03/2025 00:01
Publicado Sentença em 24/03/2025.
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30/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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21/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980633 PROCESSO Nº 0029274-31.2006.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: THIAGO NADER PASSOS EXECUTADO: PAULO ILLIDIO CESAR DA SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: THIAGO NADER PASSOS - ES9862 SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por THIAGO NADER PASSOS em face de PAULO ILLIDIO CESAR DA SILVA, partes devidamente qualificadas.
Compulsando os autos, verifico que após iniciado o cumprimento de sentença na data de 14.02.2013 (fl. 181), não foi possível a localização de bens passíveis de penhora, aptos a satisfazer o crédito executado nos autos.
Os autos foram remetidos ao arquivo provisório em 20.10.2014 (fl. 249-v).
Despacho de ID n° 35396663, proferido em 22.02.2024, determinou a intimação das partes para se manifestar quanto à prescrição.
Petição da parte exequente no ID n°51000735.
Brevemente relatado, DECIDO.
Da análise detida dos autos, percebe-se que a presente ação de cobrança foi proposta em 11.10.2006.
Foi proferida sentença em 26.01.2011, julgamento improcedente o pedido autoral, nos seguintes termos (fls. 80-84): “[...] Tecidas tais considerações JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, com fulcro no art.269, I do CPC, para via de consequência CONDENAR o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios os quais fixo em 10% sobre o valor dado a causa, ex vi o art 20 parag 3 do CPC.
Publique.
Registre.
Intimem.” Após, a parte Autora interpôs apelação (fls. 87/90), sendo negado provimento ao recurso, nos termos da decisão monocrática de fls. 111/114.
Interposto agravo interno pelo autor (fls. 116/120), foi negado provimento ao recurso, conforme acórdão de fls. 138/143.
O recurso especial não foi admitido (fl. 170).
Com o trânsito em julgado (certidão de fl. 173), foi iniciado o cumprimento de sentença através do despacho de fl.181, proferido em 14.02.2013.
Considerando a pretensão posta em juízo (Cumprimento de Sentença - honorários advocatícios), tem-se que o prazo prescricional é de 05 anos, nos termos do artigo 206, §5º, I, do Código Civil, c/c art. 25 do EOAB, in verbis: Art. 206.
Prescreve: [...] § 5º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular; [...] O Supremo Tribunal Federal consolidou entendimento através da Súmula nº 150 que “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”.
O artigo 924 do CPC estabelece que: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.
O artigo 921, §4º, por sua vez, com a redação dada pela Lei nº 14.195/2021, prevê que: § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo.
No presente caso, observa-se que após iniciado o cumprimento de sentença na data de 14.02.2013 (fl.181), foi realizada a primeira tentativa infrutífera de localização do devedor em 15.12.2017 (fl. 307), iniciando-se portanto, a partir de então, o prazo prescricional de 05 anos (art. 921, §4º, do CPC), sem que fossem encontrados bens passíveis de penhora.
Em 22.02.2024, foi proferido despacho determinando a intimação das partes para se manifestar quanto à prescrição (ID n° 35396663).
Percebe-se pois que houve o transcurso do prazo prescricional no presente caso, razão pela qual deve ser declarada a ocorrência da prescrição intercorrente in casu.
Diante do exposto, PRONUNCIO de ofício a prescrição da pretensão autoral em relação à parte executada com base no artigo 487, II, c/c artigo 924, V, ambos do CPC.
Declaro resolvido o mérito na forma do artigo 487, II, do CPC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios de sucumbência, na forma do art. 921, §5º, do CPC.
DILIGÊNCIAS PARA A SECRETARIA Vindo aos autos recurso, deve a secretaria certificar a tempestividade e o preparo para, ao depois, intimar o recorrido para apresentar suas contrarrazões, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante arts. 1.010, § 1º c/c art. 1.003 e art. 219, todos do CPC.
Apresentada resposta ou não, certifique-se e remetam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, com as cautelas de estilo.
Caso não seja interposto recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
Após, REMETAM-SE os autos à Contadoria do Juízo para cálculo das custas remanescentes, complementares e finais.
Se houver, INTIME-SE a parte sucumbente para realizar o recolhimento das custas processuais remanescentes, no prazo de 10 (dez) dias, a contar do trânsito em julgado, sob pena de sua inscrição em dívida ativa (art. 17, II, da Lei Estadual nº 9.974/2013, alterada pela Lei nº 12.177/2024).
Decorrido o prazo sem o devido recolhimento, o Diretor de Secretaria informará à Fazenda Pública Estadual, independentemente de determinação do Juiz, e promoverá o arquivamento dos autos (art. 296, § 2º do Código de Normas, alterado pelo Provimento nº 10/2024 do E.
TJES c/c art. 17, II, § 2º, da Lei Estadual nº 9.974/2013, com as alterações promovidas da Lei nº 12.177/2024).
O arquivamento do processo não impede a cobrança das custas remanescentes, seja pelo Tribunal de Justiça, seja pela Fazenda Pública Estadual, cujos valores integrarão em qualquer das hipóteses, recursos destinados ao Fundo de Reaparelhamento do Poder Judiciário, na forma do art. 296, § 3º do Código de Normas, alterado pelo Provimento nº 10/2024 do E.
TJES c/c art. 17, II, §3º, da Lei Estadual nº 9.974/2013, com as alterações promovidas da Lei nº 12.177/2024.
Os autos findos serão arquivados definitivamente após o Diretor de Secretaria informar que as custas foram integralmente pagas ou que foi dada ciência da inadimplência à Fazenda Pública Estadual, salvo hipóteses de dispensas legais (art. 496, do Código de Normas c/c art. 14, da Lei Estadual nº 9.974/2013, com as alterações promovidas da Lei nº 12.177/2024).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Arquivem-se.
VITÓRIA-ES, 28 de fevereiro de 2025.
DANIELLE NUNES MARINHO Juíza de Direito -
20/03/2025 09:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2025 09:45
Expedição de Intimação - Diário.
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28/02/2025 16:36
Declarada decadência ou prescrição
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26/01/2025 22:57
Conclusos para decisão
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18/09/2024 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/09/2024 14:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/09/2024 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/02/2024 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2023 16:57
Conclusos para despacho
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07/06/2023 14:38
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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16/02/2023 10:21
Decorrido prazo de PAULO ILLIDIO CESAR DA SILVA em 13/02/2023 23:59.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2006
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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