TJES - 5019171-44.2024.8.08.0024
1ª instância - 11ª Vara Civel - Vitoria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 15:51
Conclusos para decisão
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04/06/2025 15:51
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 02:55
Decorrido prazo de ENGEPLAZA CONSTRUCOES E INCORPORACOES EIRELI em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 02:55
Decorrido prazo de MARIA PIMENTA BOSSI ELIAN em 07/04/2025 23:59.
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25/03/2025 11:08
Publicado Intimação - Diário em 24/03/2025.
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25/03/2025 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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21/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 11ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980670 PROCESSO Nº 5019171-44.2024.8.08.0024 DESPACHO 1.
Cuida-se de ação de adjudicação compulsória c/c. indenizatória proposta por Maria Pimenta Bossi Elian em face de Engeplaza Construções e Incorporações Eireli, cujos auTos foram registrados neste Juízo sob o nº 5019171-44.2024.8.08.0024. 2.
A ação foi proposta no Juízo da 18ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte - MG, que proferiu sentença de procedência, que foi anulada pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que reconheceu a incompetência absoluta daquele órgão judicial e a declinou em favor do Juízo da situação do imóvel, com o que os autos foram distribuídos a esta 11ª Vara Cível de Vitória, Comarca da Capital - ES. 3.
A parte autora efetuou o recolhimento do preparo (ID 53283571). 4.
A demandada ofertou contestação (ID 43005046, pp. 88/95), sobre a qual a parte autora manifestou-se, em réplica (ID 43005617, pp. 133/137). 5.
Sem prejuízo da oportuna apreciação das eventuais questões processuais e prévias, intimem-se as partes para no prazo de dez (10) dias dizerem quanto à produção de outras provas além daquelas já aportadas aos autos, indicando-as de forma específica e justificando sua utilidade e pertinência, em caso positivo, ficando cientes, caso não desejem a produção de outras provas ou não se manifestem, de que o processo será julgado no estado em que se encontra, ressalvada a possibilidade de conversão do julgamento em diligência, na hipótese de o órgão jurisdicional assim entender ser imprescindível. 6.
No mesmo prazo digam as partes se desejam a designação de audiência de conciliação, cujo ato só será praticado se ambas convergirem no intento.
Vitória-ES, 17 de janeiro de 2025 JÚLIO CÉSAR BABILON Juiz de Direito -
20/03/2025 10:12
Expedição de Intimação - Diário.
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17/01/2025 09:43
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 14:20
Conclusos para despacho
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23/10/2024 14:19
Juntada de Certidão
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12/08/2024 18:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2024 09:23
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2024 13:06
Conclusos para decisão
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08/07/2024 13:06
Juntada de Certidão
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28/06/2024 01:31
Decorrido prazo de MARIA PIMENTA BOSSI ELIAN em 27/06/2024 23:59.
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06/06/2024 01:17
Publicado Intimação - Diário em 06/06/2024.
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06/06/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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04/06/2024 14:15
Expedição de intimação - diário.
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20/05/2024 13:55
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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