TJES - 5010173-20.2024.8.08.0014
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Colatina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 15:16
Decorrido prazo de PATRICIA MORGADO SOARES DOS SANTOS em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 15:16
Decorrido prazo de FABIO MORGADO SOARES em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 14:38
Arquivado Definitivamente
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26/06/2025 14:37
Transitado em Julgado em 25/06/2025 para FABIO MORGADO SOARES - CPF: *05.***.*55-83 (REQUERENTE), PATRICIA MORGADO SOARES DOS SANTOS - CPF: *81.***.*41-76 (REQUERENTE) e RISOVANO FERNANDES - CPF: *96.***.*07-03 (REQUERIDO).
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14/06/2025 00:28
Publicado Sentença - Carta em 09/06/2025.
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14/06/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2º Juizado Especial Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5010173-20.2024.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FABIO MORGADO SOARES, PATRICIA MORGADO SOARES DOS SANTOS REQUERIDO: RISOVANO FERNANDES Advogado do(a) REQUERENTE: GIEFERSON CAVALCANTE PEREIRA - ES21852 PROJETO DE SENTENÇA (Serve este ato como carta/mandado/ofício) 1.
Relatório Dispensado o relatório, conforme inteligência do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, e, verificando as determinações imperiosas do artigo 93, IX da Carta Constitucional, fundamento e DECIDO. 2.
Fundamentação. 2.1.
Da preliminar de Indeferimento da Inicial de Ofício Analisando os autos, ex officio, deve ser suscitada como questão preliminar o indeferimento da inicial, nos termos que se passa a expor.
Conforme dispõe o artigo 320 do Código de Processo Civil, a petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Em se tratando de ação de rescisão contratual, a juntada do contrato objeto da lide e dos elementos que sustentam o inadimplemento alegado, constituem elementos mínimos para a adequada formação da relação jurídica processual.
No caso concreto, o Autor propôs a presente demanda sem apresentar o contrato que pretende rescindir, aliás, cujo pedido de rescisão sequer formulado na exordial, mas tão somente na emenda à inicial de ID 63926969, na qual apesar de requerer a rescisão do contrato, não acostou o instrumento que pretende rescindir.
Insta salientar que, por iniciativa da própria parte autora, o feito foi suspenso por determinado período.
Decorrido o prazo da suspensão, o Autor foi regularmente intimado para dar prosseguimento ao feito, nos termos do artigo 313, §2º do CPC, porém permaneceu inerte no prazo legal.
Apenas após o escoamento do prazo, o Autor apresentou petição intitulada de “réplica” (id 69711876) — ainda que sequer tenha sido apresentada contestação — oportunidade em que acostou aos autos cópia ilegível (pois recortada e fora de foco - ID 69713324) do suposto contrato que pretende rescindir, o que, além de intempestivo, é totalmente ineficaz, por não permitir a leitura de suas cláusulas e condições essenciais à verificação da existência e do objeto da relação jurídica discutida.
Ressalta-se que, mesmo diante da ausência de contestação, cabe ao Autor comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC.
A inércia quanto à apresentação de prova mínima, isto é, do próprio contrato que se pretende rescindir, aliada à ausência de observância ao prazo processual para o regular andamento da demanda, conduz, inexoravelmente, ao indeferimento da petição inicial, nos termos do artigo 330, inciso I, c/c §1º, inciso III, do CPC.
Como se não bastasse, na referida “réplica” de ID 69711876 o Autor cita a existência de um segundo contrato que teria sido firmado entre as partes, que também não foi acostado aos autos, o que demonstra que da narrativa dos fatos não decorre logicamente da conclusão, o que se constitui outra causa de indeferimento da exordial por inépcia a teor do art. 330, §1º, III, do CPC.
Pelas razões que vêm de ser expostas, acolho de ofício a preliminar aventada. 3.
Dispositivo.
Diante dessas considerações, DECLARO EXTINTO o processo sem resolução do mérito por inadequação do rito especialíssimo dos juizados especiais, com fulcro no art. 485, I, do CPC.
Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C.
CNJ e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Diligencie-se.
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
Colatina/ES, [data da assinatura do documento], NATHALIA CORRÊA STEFENONI Juíza Leiga – Ato Normativo 363/2025 S E N T E N Ç A Vistos etc...
O projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão.
Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do artigo 40 da Lei Federal n. 9.099/95.
Colatina/ES, [data da assinatura do documento], BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito Oficio DM 0587/2025 -
05/06/2025 10:21
Expedição de Intimação Diário.
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04/06/2025 17:34
Indeferida a petição inicial
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28/05/2025 11:29
Juntada de Petição de réplica
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19/05/2025 13:08
Conclusos para julgamento
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19/05/2025 13:08
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2º Juizado Especial Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5010173-20.2024.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FABIO MORGADO SOARES, PATRICIA MORGADO SOARES DOS SANTOS REQUERIDO: RISOVANO FERNANDES Advogado do(a) REQUERENTE: GIEFERSON CAVALCANTE PEREIRA - ES21852 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Colatina - 2º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do inteiro teor do R.
Despacho id nº 64690786.
COLATINA-ES, 12 de março de 2025.
Analista Judiciário -
14/03/2025 17:33
Expedição de Intimação - Diário.
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10/03/2025 21:27
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 13:50
Conclusos para despacho
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26/02/2025 13:49
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/02/2025 14:30, Colatina - 2º Juizado Especial Cível.
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25/02/2025 22:58
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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25/02/2025 22:58
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 14:31
Juntada de Petição de aditamento à inicial
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25/02/2025 08:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/01/2025 16:22
Juntada de Outros documentos
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02/10/2024 16:49
Juntada de Aviso de Recebimento
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16/09/2024 13:00
Expedição de carta postal - citação.
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16/09/2024 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/09/2024 15:12
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 13:56
Audiência Conciliação designada para 25/02/2025 14:30 Colatina - 2º Juizado Especial Cível.
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06/09/2024 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
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