TJES - 5024739-46.2021.8.08.0024
1ª instância - 3ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980675 PROCESSO Nº 5024739-46.2021.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE EDMAR RODRIGUES REQUERIDO: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a) AUTOR: RAPHAEL ELER ROSSOW - ES11896, WERITON FRANCISCO DOS SANTOS - ES16867 Advogado do(a) REQUERIDO: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190 SENTENÇA INTEGRATIVA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vieram os autos conclusos, tendo em vista Embargos de Declaração, aviados pelo requerente, conforme ID 65807562.
O referido recurso intenta efeito modificativo à Sentença prolatada em ID 65360262, ao apontar vícios, consubstanciados em omissão/contradição, quando não foi apreciado o pleito autoral concernente à devolução dos valores recebidos pela Instituição Financeira requerida, referente ao empréstimo que foi objeto de declaração de nulidade na sentença embargada.
Como é cediço, o escopo dos embargos de declaração não é outro senão o de esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material, nos termos do que preconiza o artigo 1.022 do CPC. “Ao apreciá-los o órgão deve fazê-lo com espírito de compreensão, atentando para o fato de consubstanciarem verdadeira contribuição da parte em prol do devido processo legal” (Min.
Marco Aurélio – STF-2ª Turma). É o caso dos autos.
Em que pesem os argumentos do banco embargado em suas Contrarrazões, ao me ater nas alegações do embargante, vislumbrei acolhimento no presente questionamento, tendo em vista a comprovação nos autos acerca da quitação antecipada do contrato, realizada no dia 1/12/2021, conforme documento ID 27434671 e a omissão do julgamento a respeito dessa pretensão autoral.
Portanto, impõe-se acolher os Embargos Declaratórios em tela, inclusive para julgar procedente o pleito de obrigação de fazer aviado neste sentido.
Tecidas essas considerações, com esteio na fundamentação acima consignada, RECEBO os Embargos de Declaração, em razão de sua tempestividade, e lhes DOU PROVIMENTO para acrescer ao DISPOSITIVO SENTENCIAL o seguinte comando: “CONDENO a requerida: (...) iii) à devolução em favor do requerente do valor recebido pela instituição ré, de R$35.175,81 (trinta e cinco mil, cento e setenta e cinco reais e oitenta e um centavos), referente à quitação do empréstimo CCB n. 21-090617-00, cujo contrato restou declarado nulo.
A correção monetária será calculada com base no IPCA/IBGE, na forma estabelecida no parágrafo único do art. 389 do CC, a partir do pagamento, em 1º de dezembro de 2021, com juros de mora a partir da citação, em 15 de dezembro de 2021, tendo como índice de referência a taxa Selic, prevista no § 1º do art. 406 do CC, observada a necessidade de dedução do índice de correção monetária antes referido.” No mais, permanecem hígidos os demais comandos lançados na Sentença embargada.
Cumpra-se.
Comuniquem-se.
VITÓRIA-ES, 30 de julho de 2025.
MARCIA PEREIRA RANGEL Juíza de Direito -
31/07/2025 12:36
Expedição de Intimação Diário.
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30/07/2025 13:23
Processo Inspecionado
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30/07/2025 13:23
Embargos de Declaração Acolhidos
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26/07/2025 04:02
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 14:23
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 226/2025
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16/04/2025 00:02
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 15/04/2025 23:59.
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08/04/2025 17:28
Conclusos para decisão
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08/04/2025 17:28
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 13:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/04/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980675 PROCESSO Nº 5024739-46.2021.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE EDMAR RODRIGUES REQUERIDO: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração Id nº65807562 - foram opostos TEMPESTIVAMENTE.
Intima-se o embargado para apresentar as contrarrazões em 5 (cinco) dias.
VITÓRIA-ES, 28 de março de 2025 -
28/03/2025 14:35
Expedição de Intimação - Diário.
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28/03/2025 14:33
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 11:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/03/2025 00:00
Publicado Notificação em 24/03/2025.
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26/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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21/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980675 PROCESSO Nº 5024739-46.2021.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE EDMAR RODRIGUES REQUERIDO: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a) AUTOR: RAPHAEL ELER ROSSOW - ES11896, WERITON FRANCISCO DOS SANTOS - ES16867 Advogado do(a) REQUERIDO: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190 SENTENÇA 1.
Relatório.
Cuida-se de ação pelo rito comum ajuizada por José Edmar Rodrigues em face de Banco do Estado do Espírito Santo, pelas razões expostas na petição inicial de ID n.º 310246638, instruída com os documentos anexos.
Narra a petição inicial, em suma, que: i) no dia 28 de outubro de 2021, o autor recebeu uma ligação telefônica de pessoa que se identificou como funcionária da requerida, alertando sobre haver tentativas de golpes e uma transação suspeita em seu cartão de crédito; ii) foi enviado link para acesso do autor, bem como pedido para a abertura do aplicativo do banco para verificação de identificação do suposto fraudador; iv) depois do acesso ao link, informou os dados dos supostos fraudadores ao atendente ; v) a parte requerente não forneceu quaisquer dados (CPF, senha ou número de conta bancária) ao suposto colaborado vi) colaborar com a pessoa por telefone, no intuito de proteger a sua conta bancária, houve acesso pela terceira pessoa e a realização de: uma transferência de R$ 8.458,00 para chave *88.***.*72-38, Banco C6 S/A em nome de Marcos Vinicius Xavier Farias, uma transferência de R$ 11.500,00 para chave +5511954427140, Banco C6 S/A em nome de Gabriella Scarlath Leão Nascimento, uma transferência de R$ 9.999,99 para conta 77931696, Banco C6 S/A em nome de Barbara Ellen de Andrade Luz, uma transferência de R$ 9.998,00 para conta 77931696, Banco C6 S/A em nome de Barbara Ellen de Andrade Luz , bem como a contratação de um empréstimo bancário na importância de R$ 32.000,00, em 60 parcelas de R$ 1.597,12, com vencimento da primeira parcela em 15/12/2021 vii) foi registrado boletim unificado perante a Delegacia de Polícia; viii) a conduta sofrida causou danos morais e materiais.
Em sede de tutela de urgência, pleiteia a concessão de ordem judicial para que a parte requerida se abstenha de realizar qualquer desconto relativo ao contrato de empréstimo de n.º CCB 21-090617-00, bem como se abstenha de proceder com a negativação do nome da parte requerente.
No mérito, postula a parte autora pela declaração de nulidade do empréstimo de nº CCB 21-090617-00, pela restituição dos valores subtraídos indevidamente de sua conta bancária, pela declaração de inexigibilidade dos valores decorrentes de juros, taxas e outras despesas bancárias decorrentes das transações fraudulentas .
Ademais, pleiteia a requerente seja a instituição financeira requerida condenada ao pagamento de danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Decisão, ID n.º 10786215, que: i) deferiu o pedido liminar; e, ii) determinou a citação da parte requerida.
Contestação apresentada pela demandada, constante do ID n.º 29585530, acompanhada dos documentos anexos.
Preliminarmente, alega a requerida: necessidade de revogação da gratuidade de justiça, nulidade de citação e ilegitimidade passiva .
No mais, declina a instituição financeira, em síntese, que: i) o contrato de empréstimo foi firmado regularmente, através de MOTOROLO MOTO G(7) (celular) com a utilização de senha e chave de segurança ou token; ii) a conduta do réu foi lícita, não havendo qualquer ilegalidade na cobrança do referido empréstimo; iii) a assinatura eletrônica no instrumento contratual é válida; iv) as demais transações realizadas na conta bancária da parte autora se deram de forma válida; v) todo o ocorrido deu-se por culpa exclusiva do requerente; vii) não foram preenchidos os requisitos para condenação do banco requerido em ressarcir a autora em danos materiais; viii) não há danos morais a serem adimplidos, haja vista culpa exclusiva da vítima; ix) impossibilidade de inversão do ônus da prova.
Réplica constante do ID n.º 41623491.
Decisão saneadora, ID n.º 41710613, que: i) decretou a revelia nos termos do art. 344 do CPC; ii) determinou a intimação das partes para apresentarem alegações finais no prazo de 15 (quinze) dias.
Alegações finais em forma de memoriais apresentadas pela parte requerida, ID n.º 52977131. É o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação.
Presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo e as condições da ação, passo ao julgamento da lide.
De início, diante da revelia da parte requerida, ante a sua ausência de apresentação da peça contestatória e não se fazendo presentes as exceções contidas no artigo 345, incisos I a IV, do CPC/15, tenho que se aplica a presunção relativa de veracidade dos fatos contidos na inicial, já que se trata de direito patrimonial, disponível e sobre fatos, em tese, críveis, autorizando-se, pois, o julgamento antecipado de mérito com fundamento nos artigos 344 e 355, inciso II, do CPC/15.
Sendo assim, diante da presunção de veracidade dos fatos narrados na petição inicial (efeito material da revelia), entendo que merece acolhida em parte o pleito autoral.
Conforme narrado, postula a parte autora pela declaração de nulidade do contrato de empréstimo de nº CCB 21-090617-00.
Ademais, pleiteia o requerente pela condenação da requerida a devolver ao autor os valores de todas as transações realizadas em sua conta corrente no dia 28 de outubro de 2021 (transferências, DOC’s, PIX) e estornar todos os juros, multas, IOF, taxas, entres outras despesas decorrentes das transações realizadas ou da utilização do cheque especial ou do limite especial da conta e ao pagamento de danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Indiscutivelmente, a matéria retratada nos autos versa acerca de relação de consumo.
Portanto, a responsabilidade da instituição financeira demandada é objetiva nos termos do art. 14 do CDC, restando à demandante tão somente a prova da existência do fato, do dano e do nexo causal, competindo à demandada,
por outro lado, demonstrar que não houve falha na prestação do serviço ou que a culpa foi exclusivamente da parte autora ou de terceiro (artigo 14, parágrafo 3°, inciso II).
Desse modo, passo à análise individualizada das condutas apontadas.
As informações apresentadas, tanto pela parte autora, como pela parte requerida, denotam de forma inconteste que a requerente foi vítima de conduta criminosa praticada por terceiros, ao ter seu nome e dados pessoais utilizados para a realização de empréstimos e transferências bancárias através do aplicativo digital fornecido pela instituição financeira demandada.
Com isso, cinge-se a controvérsia da presente demanda exclusivamente em saber se a fraude perpetrada por terceiros representa, no presente caso, fortuito externo passível de afastar a responsabilidade da parte ré, ou mesmo de caracterizar a culpa exclusiva da requerente pelos danos apontados.
Quanto aos fatos narrados, de imediato, evidencio que o “golpe” sofrido pela requerente, da forma pela qual foi praticado, não representa fortuito externo passível de ilidir a responsabilidade civil da instituição financeira, mas,
por outro lado, retrata clara existência de fortuito interno, compatível com a atividade econômica desenvolvida pela requerida, e passível de reparação de sua parte, em consonância com o entendimento sumulado previsto no enunciado n.º 479 do c.
Superior Tribunal de Justiça.
A propósito: Súmula 479 – As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. (grifei) A constatação da falha na prestação do serviço pela requerida e, consequentemente, da existência de fortuito interno, pode ser analisada pela simples forma em que ocorreu o empréstimo apontado, sem a aposição de senha pela autora ou mesmo o fornecimento de documentos pessoais à instituição financeira, mas somente com o acesso remoto ao aplicativo pelos “golpistas”, que já possuíam vários dados sigilosos da requerente.
Desse modo, considerando as operações de crédito e as transações realizadas, resta cabalmente demonstrada a falha na prestação do serviço da requerida ao não disponibilizar em seu sistema meios de se averiguar de forma célere a quebra do perfil do correntista e a contrariedade das operações realizadas.
Em situações semelhantes, vêm decidindo os pátrios Tribunais: CONSUMIDOR E BANCÁRIO.
TRANSAÇÕES POR MEIO DE APLICATIVO DO BANCO.
FRAUDE.
AUSÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR.
INEFICÁCIA DOS SISTEMAS DE SEGURANÇA.
INÚMERAS OPERAÇÕES EM CURTO INTERVALO DE TEMPO.
VALOR DA OPERAÇÃO INCOMPATÍVEL COM O PERFIL DO USUÁRIO.
RISCO DA ATIVIDADE ECONÔMICA.
FORTUITO INTERNO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANOS MORAIS INEXISTENTES.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Com apoio no art. 99, § 3º, do CPC, defiro a gratuidade de justiça em favor da parte recorrente. 2.
As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (Súmula nº 479, STJ). 3.
Narra o autor que é cliente do réu e que utiliza o aplicativo do banco instalado em seu celular.
Segundo ele, recebeu ligação em 17/02/2022 informando que sua conta bancária estaria bloqueada e que havia um vírus afetando o aplicativo, motivo pelo qual foi orientado a baixar um antivírus.
Afirma que seguiu as instruções do suposto preposto do réu, ocasião em que percebeu que o telefone começou a operar sozinho, como se estivesse sendo controlado remotamente.
Teria ligado imediatamente para o banco, quando foi informado da realização de transferências via Pix (R$ 9.699,00) e um empréstimo consignado (R$ 20.000,00), todos sem sua autorização. 4.
Acrescenta que buscou atendimento nos canais disponibilizados pela instituição financeira, quando recebeu a resposta de que apenas parte das transações seriam ressarcidas.
Assim, ajuizou esta ação para reaver R$ 5.399,00 (valor correspondentes às transferências via Pix não restituídas administrativamente) bem como para que seja cancelado o empréstimo realizado. 5.
Incontroverso o fato de que, em 17/02/2022, foram realizadas as transações bancárias discriminadas na inicial.
O autor comprovou que procurou a Delegacia de Polícia e que contestou as transações junto ao banco, mas seus pedidos não foram atendidos integralmente (IIDD Num. 39710603.
Pág. 1 e Num. 39710604.
Pág. 1). 5.
No caso em apreço, caberia à instituição financeira demonstrar a inexistência de defeito na prestação do serviço e que ofereceu a segurança que o consumidor legitimamente esperava ou que as transações foram feitas pelo consumidor.
Precedente do STJ (RESP 727.843/SP). 6. É fato notório que a facilitação de transações, principalmente a transferência por meio de Pix, aumenta consideravelmente a probabilidade de ocorrência de transações fraudulentas, sendo que fraudes no sistema bancário continuam a existir, quaisquer que sejam as tecnologias empregadas pelos bancos. 7.
A consulta ao extrato de ID Num. 39710605.
Pág. 2 revela que foram realizadas, dentre outras, 4 operações financeiras no dia 17/02/200 de elevados valores (R$ 999,00, R$ 4.400,00, R$ 4.300,00 e R$ 20.000,00), a indicar a quebra abrupta de perfil. 8.
Por sua vez, o Regulamento do Banco Central sobre o Pix prevê medidas que mitigam o risco de fraudes, dentre as quais, a previsão de que os participantes do Pix (instituições financeiras e de pagamentos que ofertam o Pix a seus clientes) devem se responsabilizar por fraudes no âmbito do Pix decorrentes de falhas nos seus mecanismos de gerenciamento de riscos; o tempo máximo diferenciado para autorização da transação, pelas instituições participantes, nos casos de transações não usuais iniciadas por seus clientes com elevada probabilidade de serem uma fraude (https://www.
Bcb.
Gov.
BR/estabilidadefinanceira/perguntaseres postaspix). 09.
No caso, os fraudadores realizaram 04 operações financeiras em curto intervalo de tempo, o que, por si só, já deveria alertar o sistema bancário sobre a realização de fraude. 10.
Noutra via, verifica-se que o autor é policial militar aposentado, sendo óbvio que transferências Pix seguidas de aproximadamente R$ 4.000,00 cada uma, totalizando quase R$ 10.000,00, é forte indício de quebra do perfil do usuário, a corroborar com o entendimento de falha no sistema de segurança. 13.
Nesse contexto, delimitado pela ausência de maior rigor na segurança das transações com o aplicativo do banco, o réu não conseguiu identificar as inúmeras operações de elevado valor realizadas em curto período, bem como a quebra de perfil, de modo a se impedir a concretização das operações com a utilização do Pix.
Assim, de rigor reconhecer-se a ocorrência de fortuito interno, decorrente dos riscos inerentes à exploração do próprio negócio.
Nesse sentido, o seguinte precedente: Acórdão nº 1177845, Relator: Carlos Alberto Martins FILHO, Terceira Turma Recursal, julgamento: 12/06/2019, publicado no DJE: 17/06/2019. 14.
Destarte, não há como reconhecer no caso sob análise a ruptura do nexo causal por culpa exclusiva da parte autora já que o réu, ao deixar de disponibilizar sistemas seguros para a movimentação bancária, concorreu para a implementação do dano (ainda que na modalidade omissiva), não havendo de se falar em culpa exclusiva do consumidor, porquanto a fraude ocorreu em razão de golpe aplicado por estelionatários, decorrente da falha de segurança nos serviços por ele oferecidos.
Precedente: Acórdão 1415745, Terceira Turma Recursal, Relator: Carlos Alberto Martins FILHO, julgamento: 27/04/2022, publicado no PJe: 29/04/2022. 15.
Assim, o banco responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor que teve realizada, sem sua autorização, transferências Pix e empréstimo bancário efetuados por meio de aplicativo de celular. 16.
No que tange à indenização por danos morais, não assiste razão ao recorrente, uma vez que, apesar de desagradável, a experiência vivenciada não passa de mero aborrecimento, não existindo prova nos autos de desdobramentos ofensivos à dignidade do autor capazes de justificar a reparação pretendida. 16.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO Para reformar a sentença e julgar parcialmente procedente os pedidos para: A) determinar ao réu que restitua ao autor o valor de R$ 5.399,00 corrigidos monetariamente desde o desembolso e com juros de mora de 1% a.
M.
A partir da citação; b) declarar inexistente o negócio jurídico correspondente ao crédito BRB parcelado.
DOC 447083, devendo a instituição financeira restituir eventuais pagamentos realizados. 17.
Decisão proferida na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95, servindo a ementa como acórdão. 18.
Nos termos do artigo 55 da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95), sem condenação no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, dada a ausência de recorrente vencido. (JECDF; ACJ 07048.42-17.2022.8.07.0009; Ac. 163.2431; Terceira Turma Recursal; Rel.
Juiz Edilson Enedino das Chagas; Julg. 26/10/2022; Publ.
PJe 09/11/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AUTOR QUE PASSOU A SER COBRADO, COM AMEAÇA DE NEGATIVAÇÃO DE SEU NOME, POR DÉBITO ORIUNDO DE CONTA BANCÁRIA ABERTA POR MEIO DE APLICATIVO COM A UTILIZAÇÃO DE SEUS DADOS, RAZÃO PELA QUAL LAVROU OCORRÊNCIA POLICIAL.
Sustentou nunca ter travado relacionamento com aquela instuição financeira.
Parte ré que assumiu o erro, aduzindo ter revertido a situação.
Fraude perpetrada por terceiros que se utilizou da identificação do demandante para contratar empréstimo junto à ré.
Configuração de fortuito interno que não exclui o dever do fornecedor de indenizar.
Incidência do entendimento sumulado nos Enunciados Nº 479 do STJ e n. º 94 desta e.
Corte de justiça.
Elementos que apontam para a ocorrência do dano moral.
Valor de R$ 10.000,00 fixado em atendimento aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Sentença que se mantém.
Súmula nº 343 TJRJ.
Recurso ao qual se nega provimento. (TJRJ; APL 0829902-88.2022.8.19.0001; Rio de Janeiro; Décima Oitava Câmara Cível; Rel.
Des.
Eduardo de Azevedo Paiva; DORJ 20/12/2022; Pág. 301) Diante deste contexto e de acordo com os elementos de convicção produzidos, entendo que a requerente não realizou/autorizou ou mesmo contribuiu para a contratação dos empréstimos discutidos nos autos, ou mesmo as transferências realizadas após o recebimento dos créditos, razão pela qual se mostra devidamente comprovada a falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira requerida.
O nexo de causalidade se encontra demonstrado, ao passo que os danos sofridos pela requerente se deram pela falha na prestação do serviço da requerida, ao não impedir a realização de contratação/empréstimo sem o consentimento da requerente (decorrente da conduta de fraudador) e as transferências eletrônicas de sua conta bancária por terceiro (“golpista”), bem como ao realizar cobranças relativas às contratações.
Assim, a parte autora faz jus à declaração de inexistência do contrato de empréstimo com o banco requerido.
Como efeito decorrente desta declaração e, observando o extrato bancário ID n.º 10246891, não são válidos nenhum dos descontos/lançamentos realizados a título de “mora crédito pessoal”, “encargos limite de cred”, “IOF s/ utilização limite”, “tarifa bancária” e “mora encargos”.
No que concerne à restituição dos valores descontados, entendo pelo acolhimento parcial do pleito autoral, fazendo jus a autora à devolução dos valores de forma simples.
Da análise do extrato bancário ID n.º 10246891, observo que: i) houve o lançamento um crédito relacionado a empréstimo fraudulento, não contratado pela autora, no dia 26/10/2021 no valor de R$32.000,00 (trinta e dois mil); ii) os descontos/transferências irregulares até a importância de R$32.000,00 (trinta e dois mil) não pode ser considerado dano material à autora, pelo fato da quantia não lhe pertencer; iii) há a identificação dos descontos/transferências irregulares na importância de R$ 8.458,00, de R$ 11.500,00, de R$ 9.999,99 e de R$ 9.998,00, totalizando R$ 39.955,99.
Logo, considerando o valor disponibilizado na conta bancária que não pertence à autora (R$32.000,00) e o valor total descontado irregularmente (R$ 39.955,99), a autora tem direito a receber, de maneira simples, tal diferença, ou seja, R$ 7.955,99 (sete mil novecentos e cinquenta e cinco reais).
Por fim, entendo que os danos morais restaram demonstrados, pois visíveis os transtornos causados à requerente pelas transferências em sua conta bancária, maculando a conduta da requerida os direitos da personalidade da autora.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
FRAUDE BANCÁRIA.
AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INCONFORMISMO DOS RÉUS. 1.
Alegação de não contratação de empréstimo consignado com descontos em benefício previdenciário, em que a autora, após contato por aplicativo de mensagens, efetuou a restituição do numerário creditado em sua conta corrente, por meio de transferência eletrônica, em favor de terceiro.
Contratação na forma digital.
Impugnação pela autora.
Aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova.
Inexistência do negócio jurídico evidenciada.
Caso dos autos em que o procedimento adotado pelo banco para validação da contratação eletrônica não dispõe de mecanismo de autenticação.
Cédula de crédito emitida por linha telefônica que não é de titularidade da autora, em localidade 443 quilômetros distante do endereço da autora indicado na inicial.
Contratação fraudulenta demonstrada. 2.
Transferência eletrônica para liquidação do empréstimo efetivada pela autora que reverteu em favor de terceiro, estelionatário, cuja conta corrente utilizada para perpetração da fraude é administrada pelo banco corréu.
Manutenção da declaração de quitação do contrato, com restituição simples, em favor da autora, das quantias descontadas indevidamente de sua folha de pagamento. 3.
Dano moral caracterizado.
Necessidade de contratação de advogado para ajuizamento de ação no intuito de resolver problema a que não deu causa.
Teoria do desvio produtivo do consumidor.
Indenização arbitrada pela sentença em R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Redução para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), tendo em vista as particularidades do caso.
Sentença reformada.
Recursos dos réus parcialmente providos. (TJSP; AC 1008780-33.2021.8.26.0047; Ac. 16337375; Assis; Décima Nona Câmara de Direito Privado; Relª Desª Daniela Menegatti Milano; Julg. 15/12/2022; DJESP 20/12/2022; Pág. 427) (grifei) RECURSOS DE APELAÇÃO INTERPOSTOS, DE PARTE A PARTE, CONTRA R.
SENTENÇA PELA QUAL FOI JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO, C.C.
PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ALEGAÇÃO DE INCORREÇÃO COM PEDIDO DE REFORMA.
Preliminar dando conta da impossibilidade jurídica do pedido, esta deduzida pelo banco, e que se confunde com o mérito.
Indevida movimentação em conta bancária por terceira pessoa.
Aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Autora que foi vítima do chamado golpe do motoboy.
Fraude perpetrada por terceiros que detinham dados pessoais e sigilosos da autora.
Responsabilidade da instituição financeira, diante da falha de seu sistema de segurança.
Situação que evidencia a insegurança e desconforto da consumidora pelos serviços prestados, pois não atenderam as expectativas mínimas, estas necessárias ao cumprimento da obrigação contratual.
Promoção de inúmeras movimentações bancárias em curto espaço de tempo, estas totalmente destoantes do perfil de gastos da recorrente.
Inexistência de provas apresentadas pelo banco, de que os fatos devem ser imputados, com exclusividade, a autora.
Quebra de confiança no relacionamento.
Falha na prestação do serviço.
Precedentes nesse sentido.
Inexigibilidade do débito que deve ser reconhecida.
Adequada condenação a restituição dos valores indevidamente debitados na conta bancária mantida pela autora.
Empréstimo pessoal celebrado por terceiros.
Cessação dos descontos que se mostra de rigor.
Reforma parcial do entendimento do juízo.
Danos moral e material presentes.
Indenização moral que ora se fixa em R$ 10.000,00 (dez mil reais) b, com reflexo na sucumbência.
Modificação dos limites do entendimento de 1º grau.
Recurso da autora provido.
Recurso do banco não provido. (TJSP; AC 1030098-74.2019.8.26.0554; Ac. 13811962; Santo André; Décima Sexta Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Simões de Vergueiro; Julg. 31/07/2020; DJESP 11/08/2020; Pág. 1824) Na quantificação do dano extrapatrimonial devem ser considerados os seguintes aspectos: i) que a reparação não faz desaparecer a dor do ofendido, mas repara o dano sofrido, com um caráter compensatório, e arbitrado razoavelmente/proporcionalmente para que não represente enriquecimento sem causa; ii) a repercussão do dano; e, iii) a intensidade do ato ilícito. É nesse contexto que identifico o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) como necessário, razoável e proporcional a compensar todo o sofrimento vivido pela requerente. 3.
Dispositivo.
Ante o exposto, ACOLHO em parte os pedidos contidos na petição inicial.
DECLARO a nulidade: i) do contrato de empréstimo n.º CCB 21-090617-00; ii) da utilização do limite disponível em conta; e, iii) das operações TED – 60780713, TED – 60781004, PIX -1211007946925 e PIX -1211007945858.
CONDENO a requerida: i) ao pagamento de R$ 7.955,99 (sete mil novecentos e cinquenta e cinco) reais.
O valor deve ser restituído em parcela única e deve ser acrescido de correção monetária a contar do dia 26/10/2021, pelo IPCA-E, e de juros de mora a contar da citação, devendo o valor, a partir desta data, ser acrescido apenas da taxa SELIC, que engloba correção monetária e juros de mora (art. 406, CC/02); ii) ao pagamento de danos morais no montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais), com a incidência da Taxa Selic a partir da citação inicial, o que engloba juros de mora e correção monetária (art. 406, CC/02).
RESOLVO o mérito do processo, na forma do art. 487, I, do CPC.
Diante da sucumbência mínima da parte autora, CONDENO a instituição financeira requerida ao pagamento de custas processuais finais/remanescentes e honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, parágrafo 2°, do CPC.
PUBLIQUE-SE.
INTIMEM-SE.
Sentença registrada eletronicamente no sistema PJe.
Com o trânsito em julgado e mantidos os termos deste ato judicial: i) cobrem-se as custas processuais finais/remanescentes da requerida; ii) em caso de não pagamento, oficie-se à Sefaz; iii) ao final, nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Diligencie-se. 1 VITÓRIA-ES, [data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito DM 0251/2025 -
20/03/2025 10:28
Expedição de Intimação - Diário.
-
20/03/2025 10:28
Expedição de Intimação - Diário.
-
19/03/2025 18:39
Julgado procedente em parte do pedido de JOSE EDMAR RODRIGUES - CPF: *71.***.*99-87 (AUTOR).
-
15/03/2025 12:52
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
21/11/2024 15:58
Conclusos para julgamento
-
19/11/2024 00:31
Decorrido prazo de JOSE EDMAR RODRIGUES em 18/11/2024 23:59.
-
18/10/2024 12:17
Juntada de Petição de alegações finais
-
10/10/2024 09:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/10/2024 17:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/07/2024 15:22
Conclusos para decisão
-
18/04/2024 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2024 16:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2024 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/03/2024 12:53
Expedição de Certidão.
-
06/09/2023 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2023 14:54
Conclusos para decisão
-
18/08/2023 10:19
Juntada de Petição de contestação
-
04/07/2023 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/06/2023 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2023 12:30
Conclusos para despacho
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10/03/2023 01:01
Decorrido prazo de JOSE EDMAR RODRIGUES em 06/03/2023 23:59.
-
24/02/2023 17:01
Expedição de intimação eletrônica.
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01/07/2022 17:47
Juntada de Certidão
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09/12/2021 17:17
Juntada de Certidão
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09/12/2021 17:06
Expedição de Mandado - citação.
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01/12/2021 15:50
Concedida a Antecipação de tutela
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16/11/2021 13:13
Conclusos para despacho
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11/11/2021 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/11/2021 14:13
Expedição de intimação eletrônica.
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10/11/2021 19:33
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2021 16:59
Conclusos para decisão
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08/11/2021 16:59
Expedição de Certidão.
-
08/11/2021 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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