TJES - 0000666-85.2022.8.08.0016
1ª instância - Vara Unica - Conceicao do Castelo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/06/2025 00:57
Juntada de Certidão
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29/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Conceição do Castelo - Vara Única Av.
José Grillo, 166, Fórum Juiz Francisco de Menezes Pimentel, Centro, CONCEIÇÃO DO CASTELO - ES - CEP: 29370-000 Telefone:(28) 35471006 PROCESSO Nº 0000666-85.2022.8.08.0016 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: ADAO LEONARDO BILI DA SILVA Advogado do(a) REU: JAILSON ANDRADE MENDES - ES22603 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Conceição do Castelo - Vara Única, fica intimado o MPES e o causídico do Réu, para ciência da DECISÃO de ID 70607614.
CONCEIÇÃO DO CASTELO-ES, 26 de junho de 2025.
FERNANDO ANTONIO VENTORIM VARGAS Diretor de Secretaria -
26/06/2025 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 10:06
Expedição de Intimação - Diário.
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10/06/2025 11:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/06/2025 08:42
Conclusos para decisão
-
29/05/2025 12:45
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 18:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 18:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/05/2025 00:58
Decorrido prazo de ADAO LEONARDO BILI DA SILVA em 20/05/2025 23:59.
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16/05/2025 12:38
Juntada de Petição de certidão - juntada
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15/05/2025 17:42
Expedição de Mandado - Intimação.
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15/05/2025 11:17
Juntada de Mandado - Intimação
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15/05/2025 01:14
Publicado Intimação - Diário em 15/05/2025.
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15/05/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Conceição do Castelo - Vara Única Av.
José Grillo, 166, Fórum Juiz Francisco de Menezes Pimentel, Centro, CONCEIÇÃO DO CASTELO - ES - CEP: 29370-000 Telefone:(28) 35328760 PROCESSO Nº 0000666-85.2022.8.08.0016 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: ADAO LEONARDO BILI DA SILVA Advogado do(a) REU: JAILSON ANDRADE MENDES - ES22603 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO.
Trata-se de ação penal pública incondicionada, proposta pelo Ministério Público do Estado do Espírito Santo em face de Adão Leonardo Bili da Silva, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 155, caput do Código Penal.
Denúncia recebida às fls. 26, em 10 de fevereiro de 2023.
Citado às fls. 36, o acusado apresentou resposta à acusação no ID 34166067.
Digitalização dos autos físicos em eletrônicos no ID 34166067.
O saneamento e organização do feito se deu consoante decisão proferida no ID 35598331.
A instrução processual ocorreu conforme assentada de ID 64561060.
Alegações finais do Ministério Público encontram-se no ID 65566726. Às da Defesa no ID 67519233. 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
Verifico não haver preliminares ou questões de ordem pública que impeçam o conhecimento do mérito.
O feito tramitou de forma regular, tendo sido garantido às partes o direito ao contraditório e à ampla defesa.
Passo, pois, ao julgamento da lide.
A materialidade do delito encontra-se sobejamente demonstrada pelos elementos constantes nos autos, em especial: i) boletim de ocorrência de fls. 03 a 04; e ii) declarações de fls. 05 a 09.
A autoria, por sua vez, exsurge das provas produzidas em contraditório judicial, sobretudo da confissão do acusado.
Ou seja, as provas constantes nos autos dão conta de que o acusado, valendo-se de um descuido da vítima, subtraiu para si coisa alheia móvel (uma furadeira).
Essa conduta é corroborada pela testemunha Jean Cristo Jardim, ouvido em juízo, que afirmou, de forma firme e coerente, que, na data dos fatos, dirigiu-se à residência da vítima acompanhado do acusado.
Relatou que, ao chegarem ao local, encontraram diversas ferramentas dispostas sobre uma mesa localizada na área de serviço da residência do ofendido, destacando-se entre elas uma furadeira de cor amarela, da marca Dewalt.
Segundo o depoente, após esse momento inicial, todos os presentes passaram a consumir bebida alcoólica, permanecendo na residência durante a noite.
Ressaltou que, ao amanhecer, perceberam que o acusado havia deixado o local sem avisar, e que a mencionada furadeira também não estava mais no ambiente.
A vítima, ao notar a ausência do bem, passou a questioná-lo, mas negou qualquer envolvimento ou conhecimento acerca do desaparecimento da ferramenta.
Em razão disso, saíram em busca do acusado, vindo localizá-lo em um bar da região, identificado como "Bar do Cebolinha", ocasião em que o acusado confessou ter subtraído a furadeira e revelou tê-la vendido pelo valor de R$100,00.
O relato da vítima na fase extrajudicial corrobora essas afirmações, confirmando que o acusado esteve em sua residência e, aproveitando-se de sua confiança e de um momento de desatenção, subtraiu o equipamento com o objetivo de vendê-lo. É importante frisar que esse relato, embora não tenha sido reproduzido em Juízo, pode sim ser utilizado para embasar o decreto condenatório, uma vez que não se revela como a única prova nesse sentido, conforme o disposto no art. 155 do CPP.
Nesse sentido, o entendimento do STJ: “[…] 4.
Não há óbice à utilização do depoimento prestado apenas na fase policial, pois o art. 155 do Código de Processo Penal afirma que o Magistrado não pode "fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação".
Contudo, o depoimento que não pôde ser repetido em juízo vai ao encontro do conjunto probatório dos autos, não se tratando, portanto, de prova exclusiva. […] 6.
Agravo regimental improvido” (STJ.
AgRg no AREsp 503.229/DF, Rel.
Ministro Walter de Almeida Guilherme).
O depoimento da testemunha, a palavra da vítima e a própria confissão do acusado como cediço, mormente ao ser corroborada por outros meios de prova, são provas mais que suficientes para alicerçar a condenação, consoante jurisprudência do TJES: APELAÇÃO CRIMINAL CRIMES DE FURTO E TENTATIVA DE FURTO - ABSOLVIÇÃO IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - CONDENAÇÃO MANTIDA AUMENTO FRAÇÃO CAUSA DE DIMINUIÇÃO REDUÇÃO DAS PENAS BASES IMPOSSIBILIDADE - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DEVIDAMENTE VALORADAS - RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE OS CRIMES DE FURTO CONSUMADO E TENTADO NECESSIDADE RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
Nos crimes contra o patrimônio, entre eles o furto, rotineiramente praticados na clandestinidade, a palavra da vítima, a confissão do acusado, bem como os depoimentos das testemunhas, quando corroborados por outros elementos e em harmonia com as demais provas e dos abalizados indícios amealhados ao longo da instrução, são provas mais do que suficientes para alicerçar o decreto condenatório.
Quanto à autoria, restou provada a participação dos acusados nos crimes em comento, eis que os mesmos confessaram parcialmente os fatos perante este Juízo e ainda não se pode desacreditar nas palavras das vítimas que não apenas narram com riqueza de detalhes a dinâmica delitiva, mas, também, reconhece, sem sombra de dúvidas, os ora acusados como sendo os autores dos crimes em comento [...] (TJES, Classe: Apelação Criminal, 006170079245, Relator: ADALTO DIAS TRISTÃO - Relator Substituto : ROGERIO RODRIGUES DE ALMEIDA, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, Data de Julgamento: 06/07/2022, Data da Publicação no Diário: 12/07/2022).
Tais fatos, somados aos antecedentes do requerido, que possui uma condenação pendente de trânsito em julgado pela prática do crime de ameaça, nos autos de n.º 0000277-66.2023.8.08.0016, permitem, à luz do art. 239 do CPP, lastrear decreto condenatório, na esteira do entendimento do TJES: APELAÇÃO CRIMINAL.
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO.
ATIPICIDADE MATERIAL.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFIC NCIA.
AFASTADO.
AUTORIA COMPROVADA.
ANIMUS FURANDI.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO SIMPLES.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL.
EXISTÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL.
DOSIMETRIA DA PENA.
AFASTAMENTO DA CULPABILIDADE, MOTIVOS E CIRCUNST NCIAS DO CRIME.
READEQUAÇÃO DA PENA-BASE.
MANUTENÇÃO DAS DEMAIS ETAPAS DE FIXAÇÃO DA PENA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. […] Diante do contexto fático dos autos, uma sucessão de circunstâncias e indícios coerentes e concatenados podem ensejar a certeza fundada que é exigida para a condenação, sobretudo na hipótese em apreço, onde o delito fora praticado na clandestinidade, sem nenhuma testemunha presencial do momento da subtração da res.
Por conseguinte, é perfeitamente clara a existência da comprovação da autoria do delito praticado pelo apelante ("animus furandi") […] 9.
Recurso parcialmente provido. (TJES.
APL 0000246-03.2011.8.08.0037.
Primeira Câmara Criminal.
Relator: Des.
Carlos Henrique Rios do Amaral.
DJ 10/12/2014).
Ainda, na esteira do entendimento do STJ “[...] consuma-se o crime de furto com a posse de fato da res furtiva, ainda que por breve espaço de tempo e seguida de perseguição ao agente, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada [...]” (REsp 1524450/RJ).
Para a Colenda Corte predomina, na doutrina e na jurisprudência, a utilização da teoria da apprehensio (ou amotio), em que é necessário apenas que a coisa passe, por algum espaço de tempo, para o poder do ladrão, ainda que não seja transportada para outro lugar, nem usada por ele.
Segundo essa perspectiva, o simples apanhar da coisa com intenção de obtê-la para si ou para outrem, é o suficiente para consumação do delito.
Assim, verificada a materialidade e a autoria dos crimes, há que ser outorgada procedência aos pleitos autorais.
Assim, insofismável a procedência da pretensão autoral.
Observo a incidência da atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, inciso III, alínea d do Código Penal, a qual aplico no patamar de 1/6, conforme entendimento do TJES (et al, vide ApCrim 030120105058).
Não há minorantes ou majorantes de pena.
In fine, não subsistem circunstâncias excludentes da ilicitude ou dirimentes da culpabilidade. 3.
DISPOSITIVO.
Isto posto, julgo procedente o pedido autoral, para condenar o réu Adão Leonardo Bili da Silva na sanção do art. 155, caput do Código Penal.
Passo, à luz do art. 5º, inciso XLVI, da CF/88, à individualização da pena. 3.1.
DA DOSIMETRIA DA PENA DO CRIME.
Verifico que o réu agiu com culpabilidade normal ao delito em espeque.
O réu, não é possuidor de maus antecedentes.
Não há elementos acerca de sua conduta social e personalidade, pelo que deixo de aquilatar esses dados, face à ausência de provas nos autos.
O motivo do crime não desponta no sentido de ultrapassar o juízo de adequação típica.
As circunstâncias do crime não foram usuais à espécie, pois o delito foi cometido com abuso de confiança, aproveitando-se o réu da relação de confiança existente com a vítima para perpetrar o crime.
Igualmente as consequências desbordam da usual, já que a instrução revelou a impossibilidade de recuperação da res.
Por fim, anoto que o comportamento da vítima em nada contribuiu para a prática do crime.
Assim, arbitro a pena base em 1 ano e 9 meses de reclusão e 21 dias-multa.
Na segunda fase, incidindo atenuante acima aquilatada, estabeleço a pena intermediária em 1 ano e 3 meses de reclusão e 15 dias-multa, a qual se firma definitiva, dada a inexistência de outras causas a serem sopesadas, calculando-se a multa em 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato, cada, em razão da ausência de elementos que denotem capacidade econômica superior do réu. 3.2.
DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA.
Reputo adequado fazer incidir a literalidade do art. 33, §2º, caput e alínea c do Código Penal, para fixar o regime aberto para o início do cumprimento da sanção imposta. 3.3.
DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE E DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA.
Verifico que o réu preenche, in totum, os requisitos do art. 44 do Código Penal, sejam eles objetivos ou subjetivos.
Diante disso, substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, a serem fixadas em sede de execução. 3.4.
DA FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO DE DANOS.
Deixo de fixar valor mínimo para reparação de danos, na esteira do art. 387, inciso IV do CPP, por não ter sido outorgado contraditório específico ao réu, na forma do entendimento do TJES (Apelação *51.***.*00-54). 3.5.
DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
Verifico que o regime a ele aplicado (aberto) é incompatível com a segregação de sua liberdade ambulatória, consoante entendimento do TJES (et al, vide a ApCrim 0000430-35.2011.8.08.0044), razão pela qual outorgo ao réu o direito de recorrer em liberdade. 3.6.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS.
Uma vez que o réu fora assistido por Defensor Dativo, em razão de ser declaradamente hipossuficiente sob o aspecto econômico, condeno-o ao pagamento das custas processuais, suspendendo, entretanto, para ele, esta obrigação, pelo prazo de 5 anos, na forma do art. 98, §3º do CPC.
Na forma da jurisprudência do TJES (0000040-49.2017.8.08.0046) e do STJ (Tema 984), a fixação de honorários da defensoria dativa deve ocorrer com lastro no art. 85, §2º do CPC, atendidos os limites previstos no regulamento do Poder Executivo.
No caso concreto, e com fundamento nos artigos 6º e 10º da Portaria n.º 01/2020, deste Juízo, recepcionada pela CGJ/ES através da Decisão/Ofício n.º 0321579, resta motivado, a meu sentir, na forma do art. 2º do Decreto Estadual n.º 2.821-R/2011, uma fixação de honorários de R$650,00 para o Defensor Dativo nomeado nos autos.
Com o trânsito em julgado, determino a realização das seguintes providências: (a) a inscrição do réu no rol dos culpados; (b) a inscrição no sistema informatizado do egrégio Tribunal Regional Eleitoral, para os fins do disposto no inciso III do art. 15 da CF/88; (c) a expedição de ofício ao Instituto de Identificação Criminal, para os fins do art. 809 do CPP; (d) a destinação dos bens apreendidos pela Autoridade Policial consoante previsão do Ofício Circular CGJ n.° 88/2012, do Código de Normas da CGJ/ES e do Manual de Bens Apreendidos do CNJ; (e) a expedição da competente guia definitiva de execução e sua remessa ao Juízo competente; e (f) expedição da certidão de que trata o Ato Normativo Conjunto n.º 01/2021 do TJES/PGE.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
CONCEIÇÃO DO CASTELO/ES, 2 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito -
13/05/2025 14:52
Expedição de Intimação - Diário.
-
06/05/2025 00:08
Decorrido prazo de ADAO LEONARDO BILI DA SILVA em 05/05/2025 23:59.
-
03/05/2025 20:03
Julgado procedente o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AUTOR).
-
30/04/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 22/04/2025.
-
30/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
-
28/04/2025 08:17
Conclusos para decisão
-
22/04/2025 19:47
Juntada de Petição de alegações finais
-
17/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Conceição do Castelo - Vara Única Av.
José Grillo, 166, Fórum Juiz Francisco de Menezes Pimentel, Centro, CONCEIÇÃO DO CASTELO - ES - CEP: 29370-000 Telefone:(28) 35328760 PROCESSO Nº 0000666-85.2022.8.08.0016 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: ADAO LEONARDO BILI DA SILVA Advogado do(a) REU: JAILSON ANDRADE MENDES - ES22603 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Conceição do Castelo - Vara Única, intime-se a Defesa do acusado para igual desiderato, no prazo de 10 dias.
Conforme ID 64998175.
CONCEIÇÃO DO CASTELO-ES, 16 de abril de 2025.
FERNANDO ANTONIO VENTORIM VARGAS Diretor de Secretaria -
16/04/2025 13:45
Expedição de Intimação - Diário.
-
22/03/2025 00:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/03/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 20/03/2025.
-
22/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:04
Decorrido prazo de JEAN CRISTO JARDIM em 18/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Conceição do Castelo - Vara Única Av.
José Grillo, 166, Fórum Juiz Francisco de Menezes Pimentel, Centro, CONCEIÇÃO DO CASTELO - ES - CEP: 29370-000 Telefone:(28) 35328760 PROCESSO Nº 0000666-85.2022.8.08.0016 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: ADAO LEONARDO BILI DA SILVA Advogado do(a) REU: JAILSON ANDRADE MENDES - ES22603 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Conceição do Castelo - Vara Única, fica intimado o Ministério Público para suas alegações finais, no prazo de 10 dias, conforme ID 64998175.
CONCEIÇÃO DO CASTELO-ES, 17 de março de 2025.
FERNANDO ANTONIO VENTORIM VARGAS Diretor de Secretaria -
18/03/2025 12:57
Expedição de Intimação - Diário.
-
14/03/2025 16:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/03/2025 16:29
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 11:31
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 11:33
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/03/2025 11:15, Conceição do Castelo - Vara Única.
-
13/03/2025 11:33
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
13/03/2025 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 19:21
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 15:59
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 16:37
Audiência de instrução designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/03/2025 11:15, Conceição do Castelo - Vara Única.
-
10/10/2024 15:16
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
09/10/2024 15:25
Expedição de Mandado - intimação.
-
04/10/2024 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/10/2024 18:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/10/2024 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/10/2024 11:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/10/2024 07:57
Conclusos para decisão
-
20/09/2024 02:44
Decorrido prazo de JAILSON ANDRADE MENDES em 17/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 13:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2024 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/09/2024 10:53
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 12:23
Audiência Instrução designada para 04/11/2024 10:00 Conceição do Castelo - Vara Única.
-
05/09/2024 08:25
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 08:02
Conclusos para despacho
-
09/08/2024 17:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/08/2024 01:27
Decorrido prazo de JAILSON ANDRADE MENDES em 02/08/2024 23:59.
-
16/07/2024 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2024 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/06/2024 16:30
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
19/06/2024 16:10
Expedição de Mandado - intimação.
-
12/06/2024 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 12:05
Conclusos para decisão
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12/06/2024 07:33
Audiência Instrução e julgamento realizada para 11/06/2024 15:00 Conceição do Castelo - Vara Única.
-
12/06/2024 07:33
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
12/06/2024 07:33
Decretada a revelia
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28/05/2024 12:17
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
22/03/2024 13:19
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
14/03/2024 17:17
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
14/03/2024 09:50
Expedição de Mandado - intimação.
-
27/02/2024 12:50
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
19/02/2024 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2024 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2024 04:50
Decorrido prazo de ADAO LEONARDO BILI DA SILVA em 29/01/2024 23:59.
-
12/01/2024 17:16
Juntada de Certidão
-
09/01/2024 15:49
Expedição de Mandado - intimação.
-
09/01/2024 15:49
Expedição de Mandado - intimação.
-
09/01/2024 15:49
Expedição de Mandado - intimação.
-
18/12/2023 09:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/12/2023 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/12/2023 17:09
Audiência Instrução e julgamento designada para 11/06/2024 15:00 Conceição do Castelo - Vara Única.
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15/12/2023 14:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/12/2023 17:53
Conclusos para decisão
-
28/11/2023 05:28
Decorrido prazo de JAILSON ANDRADE MENDES em 27/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/11/2023 10:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2023 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2020
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
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Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
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