TJES - 0000328-09.2009.8.08.0068
1ª instância - Vara Unica - Agua Doce do Norte
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Água Doce do Norte - Vara Única Rua Padre Franco, s/nº, Fórum Desembargador Moacir Figueiredo Cortes, Centro, ÁGUA DOCE DO NORTE - ES - CEP: 29820-000 Telefone:(27) 37591146 PROCESSO Nº 0000328-09.2009.8.08.0068 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO CONEXAO - SICOOB CONEXAO INTERESSADO: SUPERMERCADO FERREIRA LTDA ME, EVANDRO BRAGA NUNES EXECUTADO: RAQUEL NUNES ACERBI, EVANILDO LUIZ ACERBI NUNES NETO, CECILIA EUGENIA ACERBI NUNES, MARQUES SANDRO FERREIRA DE MATOS Advogados do(a) EXEQUENTE: ADRIELLI RIVA PESSI - ES15168, ALEX JUNIOR PESSI MANTOVANELI - ES36075, JOSILMA CRISTINA PRATTI MIOTTO - ES29341 Advogado do(a) EXECUTADO: BRUNO DOS SANTOS RAMOS - ES28543 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito, fica a parte Requerida, por seu advogado supramencionado, intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o recolhimento das custas processuais, conforme condenação no processo em epígrafe, nos termos do art. 296, I e II, do Tomo I (Foro Judicial) do Código de Normas.
ADVERTÊNCIAS: Na hipótese do não pagamento, poderá a parte ser inscrita em Dívida Ativa na Secretaria da Fazenda do Estado do Espírito Santo, de acordo com o determinado na Lei Estadual nº 7.727 de 18 de março de 2004.
IMPORTANTE: O acesso à conta de custas e guias para impressão é realizado através do link: http://aplicativos.tjes.jus.br/sistemaspublicos/corregedoria/arrecadacao/pje na opção CONSULTA DE GUIAS DE CUSTAS E DESPESAS PRÉVIAS - PJE. ÁGUA DOCE DO NORTE, 11 de julho de 2025 Diretor de Secretaria -
11/07/2025 11:42
Expedição de Intimação - Diário.
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16/04/2025 14:29
Recebidos os autos
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16/04/2025 14:29
Remetidos os autos da Contadoria ao Água Doce do Norte - Vara Única.
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16/04/2025 14:29
Realizado cálculo de custas
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03/04/2025 12:52
Recebidos os Autos pela Contadoria
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03/04/2025 12:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Água Doce do Norte
-
21/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Água Doce do Norte - Vara Única Rua Padre Franco, s/nº, Fórum Desembargador Moacir Figueiredo Cortes, Centro, ÁGUA DOCE DO NORTE - ES - CEP: 29820-000 Telefone:(27) 37591146 PROCESSO Nº 0000328-09.2009.8.08.0068 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO CONEXAO - SICOOB CONEXAO INTERESSADO: SUPERMERCADO FERREIRA LTDA ME, EVANDRO BRAGA NUNES, MARQUES SANDRO FERREIRA DE MATOS, RAQUEL NUNES ACERBI BRAGA, CECÍLIA EUGÊNIA ACERBI NUNES, EVANILDO LUIZ ACERBI NUNES NETO Advogados do(a) EXEQUENTE: ADRIELLI RIVA PESSI - ES15168, ALEX JUNIOR PESSI MANTOVANELI - ES36075, JOSILMA CRISTINA PRATTI MIOTTO - ES29341 SENTENÇA Vistos em Inspeção.
I - RELATÓRIO Trata-se de “ação de execução de título judicial” ajuizada pelo COOPERATIVA DE CRÉDITO CONEXÃO – SICOOB CONEXÃO em face de SUPERMERCADO FERREIRA, RAQUEL NUNES ACERBI, EVANILDO LUIZ ACERBI NUNES NETO e CECÍLIA EUGENIA ACERBI NUNES, tendo por escopo a cobrança de valor insculpido em título de crédito.
No decorrer do curso processual, as partes entabularam acordo estabelecendo cláusulas para o pagamento do débito executado (id 52216034), requerendo sua homologação e a consequente extinção do feito. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Depreende-se dos autos que se encontram preenchidos os requisitos essenciais para a validade da transação, quais sejam, licitude do objeto, capacidade das partes, regularidade quanto à representação das mesmas e forma prescrita ou não defesa em lei.
Dessa forma, o referido acordo é passível de homologação, já que atende aos requisitos legais.
Com efeito, a composição entre as partes gera, entre elas, efeitos imediatos, tendo plena eficácia material, como são os negócios jurídicos cíveis, salvo se a(s) manifestação(s) de vontade estiverem eivadas de vício do consentimento, sendo certo, que o ato de homologação judicial é meramente formal, necessário à extinção do processo e a conferir força executiva ao acordo realizado.
Acrescento que o CPC atribui força de título executivo judicial à sentença homologatória de transação.
Nesta toada, não havendo prejuízo às partes, nem fim ilícito ou proibido por Lei, a negativa de homologação do acordo não se justificaria, sendo a homologação direito das partes, nos termos do art. 840, do CC c/c art. 487, inciso III, alínea 'b', do CPC.
III- DISPOSITIVO Assim, levando em conta que o referido acordo preenche os requisitos legais, HOMOLOGO o pacto ali contido, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, RESOLVENDO O MÉRITO na forma do artigo 487, inciso III, do CPC.
Condeno os executados ao pagamento das custas processuais e, honorários na forma como acordado no quarto parágrafo id 52216034.
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos na sequência com as cautelas legais.
Diligencie-se. ÁGUA DOCE DO NORTE-ES, na data em que assinado eletronicamente.
ROBERTA HOLANDA DE ALMEIDA Juiz(a) de Direito -
20/03/2025 11:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2025 11:13
Expedição de Intimação - Diário.
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18/03/2025 11:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/03/2025 16:14
Processo Inspecionado
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06/03/2025 16:14
Homologada a Transação
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11/10/2024 14:59
Conclusos para decisão
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08/10/2024 09:54
Juntada de Petição de homologação de transação
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24/09/2024 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/09/2024 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2024 15:05
Processo Inspecionado
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02/06/2024 15:30
Conclusos para despacho
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28/02/2024 09:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2024 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2024 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/02/2024 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/09/2023 13:44
Expedição de Certidão.
-
10/08/2023 15:27
Processo Inspecionado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2009
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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