TJES - 5046448-35.2024.8.08.0024
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 09:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/06/2025 01:19
Publicado Intimação - Diário em 26/05/2025.
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06/06/2025 16:52
Juntada de Petição de memoriais
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06/06/2025 16:46
Juntada de Petição de recurso inominado
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23/05/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida João Baptista Parra, 673, 14º e 17º Andares, Praia do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29052-123 Telefone:(27) 33574040 PROCESSO Nº 5046448-35.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: THIAGO BARBOZA DE OLIVEIRA REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogados do(a) AUTOR: RICARDO WAGNER VIANA PEREIRA - ES11207, STHER ALVES MULLER - ES41624 Advogado do(a) REU: RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN - SP267258 PROJETO DE SENTENÇA (art. 40, Lei nº 9.099/95) Processo nº: 5046448-35.2024.8.08.0024 – PJE Promovente: THIAGO BARBOZA DE OLIVEIRA Promovido(a): AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. 1 – RELATÓRIO Dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei 9.099/95. 2 – FUNDAMENTAÇÃO 2.1 – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Defiro os pedidos de julgamento antecipado do mérito formulado em audiência conforme termo de ID 62359480, consoante art. 355, I, do CPC, ante o desinteresse das partes em produzir novas provas 2.2 – GRATUIDADE DE JUSTIÇA Deixo de analisar o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo Requerente, por falta de interesse neste momento processual, uma vez que não há condenação em custas e honorários sucumbenciais em primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais Cíveis, tratando-se de análise a ser realizada em segundo grau, quando do juízo de admissibilidade para o conhecimento de eventual recurso, nos termos dos artigos 42, §1º, 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 e do art. 1.010, §3º, do CPC. 2.3 – PRELIMINARES 2.3.1 – INÉPCIA DA INICIAL Rejeito a preliminar de inépcia da inicial, uma vez que a parte autora trouxe aos autos documentos suficientes para análise da demanda, ademais cabe ao réu exibir prova de fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito da autora, na forma do art. 373, II do CPC. 2.4 – MÉRITO O Requerente afirma ter adquirido passagens aéreas, de ida e volta, para voos operados pela Requerida, com destino à Lisboa, com ida em 15/10/2024 e retorno em 22/10/2024 sendo que em 05/09/2024, a Requerida realizou alteração dos voos, tanto de ida, quanto de retorno, contudo, “(...) como a alteração não era muito significante, embora causasse transtornos, o autor concordou, pois não teria outra opção”.
No entanto, na semana da viagem, em 11/10/2024, a companhia aérea Requerida realizou nova alteração no voo de ida, passando o mesmo para o dia 16/10/2024, diminuindo em um dia a viagem do autor, “(...) sem lhe oferecer outra alternativa”.
Aduz que buscou a companhia aérea ré uma vez que não concordava com a alteração, sem sucesso, de modo que “(...) não teve alternativa a não ser aceitar o novo voo que chegaria em Lisboa com o enorme atraso de um dia (...)”.
Por fim, em virtude do ocorrido, teve que adquirir uma passagem aérea extra para a realizar o trecho Lisboa – Porto, desembolsando a quantia de R$ 485,74.
Diante disso, pleiteia reparação por danos materiais e danos morais de R$ 18.000,00.
Em contestação, a Requerida AZUL (ID 62351625), em suma, sustenta que a alteração do voo ocorreu por necessidades operacionais, e que “(...) os prepostos da companhia passaram a buscar pelas melhores reacomodações disponíveis, sendo empreendido um trecho que permitiu com que os passageiros chegassem ao seu destino o mais rápido possível”.
Com efeito, constato que a alteração do voo é fato incontroverso.
Não obstante a Requerida sustente que a alteração do voo se deu por “(...) manutenção extraordinária na aeronave (...)”, ID 62351625 – pág. 08, entendo que tal tese não merece prosperar, uma vez que a mudança do voo de ida foi comunicada ao autor em 11/10/2024, conforme ID 62406494, sem que no entanto tenha demonstrado qualquer causa excludente de sua responsabilidade.
Assim, entendo que a alteração de voo se deu por necessidade de reestruturação da malha aérea, o que configura fortuito interno, inerente à atividade exercida pelas companhias aéreas, devendo por elas ser suportado.
Assim, a Requerida é objetivamente responsável por eventuais danos daí decorrentes, na forma do art. 14 do CDC.
Portanto, a controvérsia recai sobre a regularidade ou não da conduta adotada pela Requerida no contexto fático sob análise.
De acordo com o art. 12 da Resolução 400/2016 da ANAC, é permitido às companhias aéreas a alteração do horário e do itinerário do voo originalmente contratado, desde que os passageiros sejam informados com antecedência mínima de 72 horas.
Ainda, o art. 12, §1º, II da Resolução 400/2016 da ANAC, estabelece que, se a alteração do horário, em relação ao originalmente contratado, for superior a 30 minutos, no caso de voo doméstico ou de mais de 1 hora, em voo internacional, o transportador deve oferecer as alternativas de reacomodação ou reembolso integral, se o passageiro não concordar com o horário após a alteração.
Incontroverso nos autos que a parte Requerente foi informada previamente sobre as alterações do voo inicialmente adquirido, de maneira que a Requerida cumpriu o prazo estipulado pela agência reguladora.
Assim, como a alteração de horário do voo do autor foi de quase 24 horas, e considerando o que prevê a resolução acima citada quando a alteração for superior a 01 hora do voo internacional originalmente adquirido, surgiu para o Requerente a alternativa entre a reacomodação ou o reembolso integral, tratando-se de opções excludentes e não cumulativas.
Contudo, entendo que a companhia aérea Requerida falhou no seu dever de informação, uma vez que no e-mail enviado pela companhia aérea ré, Id 62406494 – pág. 02, não consta qualquer informação sobre a possibilidade de remarcação ou reembolso.
Ainda, o art. 21, II, da Resolução 400/2016 da ANAC estabelece que o transportador deverá oferecer as alternativas de reacomodação, reembolso e execução do serviço por outra modalidade de transporte, devendo a escolha ser do passageiro, no caso de cancelamento de voo.
Por sua vez, o art. 28 da Resolução dispõe que a reacomodação será gratuita, não se sobreporá aos contratos de transporte já firmados e terá precedência em relação à celebração de novos contratos de transporte, devendo ser feita, à escolha do passageiro, em voo próprio ou de terceiro, para o mesmo destino, na primeira oportunidade, ou em voo próprio do transportador a ser realizado em data e horário de conveniência do passageiro.
Assim, entendo que as disposições acima mencionadas não foram cumpridas de forma correta pela Requerida.
O art. 28 da Resolução 400/2016 da ANAC garante aos passageiros o direito de escolher que a reacomodação seja feita, na primeira oportunidade, em voo da própria companhia causadora do cancelamento ou de outra, bem como ressalta que a reacomodação em voo do próprio transportador deverá ser feita conforme dia e horário de conveniência do passageiro.
Desse modo, é verossímil a alegação autoral de que foi compelido a aceitar a alteração imposta pela ré.
Portanto, configurada falha na prestação de um serviço adequado e eficaz pela Requerida, mormente quanto ao dever de informação, direito básico do consumidor (art. 6º, X, CDC), sendo cabível indenização por danos, nos termos do art. 6º, VI, do CDC, e dos arts. 186 e 927 do CC.
Quanto ao pleito de danos materiais, a parte autora pleiteia a restituição do valor desembolsado na aquisição de passagem aérea para o trecho, Lisboa – Porto, contudo, entendo que tal pleito não merece prosperar, uma vez que deixou o Requerente de demonstrar o nexo de causalidade entre a aquisição do bilhete aéreo, que ocorreu em 19/10/2024 (ID 54249673), e a alteração da data da viagem pela Requerida, que foi anterior ao início da viagem.
No entanto, quanto aos danos morais, entendo que merece prosperar, tendo em vista a falha no dever de informação da Requerida quanto às alternativas que o autor teria em razão da mudança do voo realizada pela companhia aérea ré.
O dano moral traduz um conceito jurídico que passou do plano doutrinário para o plano legal, tendo evoluído ao longo do tempo.
Assim, com o advento da Constituição Federal a reparabilidade do dano moral não mais se questiona, tendo em vista o previsto no artigo 5º, V e X, que reconhece a possibilidade da indenização desses danos que não atingem o patrimônio material da vítima, estando a noção de dano moral ligada às agressões e danos causados à intimidade, à vida privada, à dignidade e à imagem das pessoas.
Este também possui função pedagógica, a fim de coagir a Requerida a adotar conduta mais diligente na operação de seus voos, bem como no atendimento ao consumidor, evitando que situações similares se repitam, bem como decorre diretamente da má prestação do serviço, não sendo exigido prova da efetiva angústia e do abalo psicológico, pois estes fazem parte da esfera psíquica do autor, de difícil comprovação.
Nesse sentido, tendo em vista a extensão do dano (art. 944, CC), o caráter punitivo pedagógico da indenização, a capacidade econômica da ré, a vedação ao enriquecimento ilícito e o princípio da proporcionalidade, fixo o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de danos morais. 3 – DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO em parte o pedido inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para fins de CONDENAR a AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A, a pagar a THIAGO BARBOZA DE OLIVEIRA o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de danos morais, com correção monetária, desde o arbitramento (conforme súmula 362, STJ), pelo índice previsto no parágrafo único do art. 389 do CC e juros de mora, a contar da citação (conforme art. 397, parágrafo único c/c art. 405, do CC), na forma do art. 406 do CC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Submeto o projeto de sentença à análise da Juíza de Direito.
Vitória/ES, 18 de abril de 2025.
Aline Devens Cabral Juíza Leiga SENTENÇA Vistos em inspeção.
Processo n°: 5046448-35.2024.8.08.0024 - PJE Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença proferido pelo JUIZ LEIGO para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Fica cientificada a parte sucumbente dos termos das Leis Estaduais nºs. 4.569/91 e 8.386/06, bem como do Ato Normativo Conjunto nº. 036/2018, que determinam que os depósitos deverão ser feitos exclusivamente no Banco BANESTES (https://www.banestes.com.br/contas/conta_judicial.html).
Considera-se desde já intimada a parte autora para, realizado o depósito do valor da condenação pela parte requerida, fornecer seus dados bancários, se desejar receber a quantia por intermédio de transferência eletrônica.
Caso contrário, será expedido alvará para saque junto à instituição financeira.
Na hipótese de interposição de recurso, intime-se a parte contrária para ciência e, caso queira, apresentar contrarrazões, certificando-se quanto à tempestividade e/ou à existência de pedido de assistência judiciária gratuita, remetendo-se os autos ao Colegiado Recursal, independente de nova conclusão.
Após o trânsito em julgado, caso inexista requerimento, ARQUIVE-SE o feito.
P.R.I.
Vitória/ES, na data da assinatura no sistema.
Arquivo assinado eletronicamente pelo Juiz(a) de Direito no Sistema PJe -
21/05/2025 17:13
Expedição de Intimação - Diário.
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25/04/2025 16:26
Processo Inspecionado
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25/04/2025 16:26
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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25/04/2025 16:26
Julgado procedente em parte do pedido de THIAGO BARBOZA DE OLIVEIRA - CPF: *30.***.*61-10 (AUTOR).
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28/03/2025 05:27
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 05:27
Decorrido prazo de THIAGO BARBOZA DE OLIVEIRA em 27/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:04
Publicado Decisão em 20/03/2025.
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19/03/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida João Baptista Parra, 673, 14º e 17º Andares, Praia do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29052-123 Telefone:#3357-4040 PROCESSO Nº 5046448-35.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: THIAGO BARBOZA DE OLIVEIRA REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
DECISÃO Vistos em Inspeção Realizada audiência de conciliação e apresentada defesa, as partes demonstraram-se satisfeitas com as provas dos autos, reportando-se à inicial e peça defensiva, pugnando pelo julgamento antecipado, razão pela qual, nada mais havendo a se deliberar em sede instrutória, determino a conclusão do feito para sentença, visando a adequação da situação processual no Sistema PJE, diante da impossibilidade de fazê-lo por outra via, bem como para observar a ordem cronológica de julgamento.
Intimem-se para ciência.
Diligencie-se.
Vitória-ES, na data da assinatura eletrônica no PJe.
PATRICIA LEAL DE OLIVEIRA Juíza de Direito -
18/03/2025 12:57
Conclusos para julgamento
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18/03/2025 12:57
Expedição de Intimação Diário.
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15/03/2025 22:12
Processo Inspecionado
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15/03/2025 22:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/02/2025 15:23
Conclusos para decisão
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24/02/2025 15:23
Juntada de Certidão
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07/02/2025 17:02
Juntada de Certidão
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04/02/2025 17:52
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/02/2025 13:15, Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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04/02/2025 09:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/02/2025 17:50
Expedição de Termo de Audiência.
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03/02/2025 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/02/2025 11:09
Juntada de Petição de réplica
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03/02/2025 10:27
Juntada de Petição de contestação
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24/01/2025 16:46
Juntada de Aviso de Recebimento
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11/12/2024 15:35
Expedição de carta postal - citação.
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11/12/2024 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/12/2024 08:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/11/2024 14:08
Conclusos para despacho
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12/11/2024 14:05
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 16:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/02/2025 13:15, Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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07/11/2024 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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