TJES - 5000748-13.2024.8.08.0064
1ª instância - Vara Unica - Ibatiba
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/04/2025 02:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2025 01:55
Publicado Decisão em 24/03/2025.
-
26/03/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
23/03/2025 12:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Ibatiba - Vara Única Rua Orly Barros, 195, Fórum Desembargador Epaminondas Amaral, Novo Horizonte, IBATIBA - ES - CEP: 29395-000 Telefone:(28) 35431520 PROCESSO Nº 5000748-13.2024.8.08.0064 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: D.
S.
D.
F., RONAIRA SILVA VIDA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogados do(a) REQUERENTE: FABIO AMBROZIO NASCIMENTO TRINDADE - ES21053, FLAVIA AMBROSIO NASCIMENTO - ES36359 DECISÃO Vistos, em inspeção.
Trata-se de ação para concessão de pensão por morte com pedido de antecipação de tutela ajuizada por D.
S.
D.
F., neste ato representado por sua genitora Ronaira Silva Vida contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, na qual a autora pleiteia a concessão do benefício de pensão por morte em razão do falecimento de seu companheiro.
Em exordial, alega a parte autora que a Sra.
Ronaira Silva Vida viveu em união estável com o Sr.
Ualdson Dias Fernandes por aproximadamente 7 anos, com quem teve um filho.
Relata a Sra.
Ronaira que seu companheiro veio a falecer em 10 de janeiro de 2024, motivo pelo qual entrou com a presente ação para requerer o benefício de pensão por morte junto à agência da Previdência Social.
Com a inicial vieram acostados os documentos de ID nº 41691653/41691695.
Decisão em que não foi concedida a medida liminar sob ID nº 42183050.
Contestação de ID nº 45254962.
Réplica em ID nº 46418644.
Vieram-me os autos conclusos para saneamento.
I.
Fase Processual.
Nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, cabe ao juízo organizar a instrução processual, delimitando as questões controvertidas e admitindo as provas pertinentes ao caso.
As partes são legítimas e estão adequadamente representadas nos autos.
Com as manifestações das partes, passo à análise das preliminares suscitadas.
II.
Preliminares.
Inicialmente, destaco que as questões preliminares são fatos de análise necessária antes do mérito, tendo em vista a possibilidade de prejudicialidade a lide, ensejando em algumas demandas o julgamento sem resolução de mérito, e em outras, a conversão em diligência para resolução de nulidades.
Neste sentido, as preliminares podem ser classificadas como preliminares de admissibilidade processual, que não atacam diretamente o mérito da demanda, mas sim aspectos processuais que afastam o objeto da lide, e preliminares da causa, que versam sobre características próprias do pedido formulado.
Neste aspecto, eis a brilhante lição de Celso Neves: "Restrito o pressuposto processual ao exercício do direito de ação, sem o qual não pode ter existência a relação jurídica processual dispositiva, os supostos processuais envolveriam os requisitos de validade do processo, permanecendo as condições da ação no plano das circunstâncias que tornam possível o exame do mérito".
Celso Neves, Estrutura fundamental do processo civil, p. 199.
Sendo assim, as preliminares ao mérito, elencadas no art. 337 do CPC, devem ser analisadas antes da apreciação do mérito propriamente dito.
Pelo exposto, passo a análises destas. a) Decadência e Prescrição.
Em sua contestação, o requerido alega prescrição, visto que decorreu o prazo de mais de 10 (dez) anos.
Contudo, observo que o fato em tela se trata de um requerimento de benefício por morte, no qual o Sr.
Ualdson faleceu no dia 10 de janeiro de 2024, sendo assim, observo que o prazo decadencial para requerer o benefício não prescreveu.
Neste aspecto, a demanda se insere no âmbito das relações de trato sucessivo, sujeitando-se ao prazo prescricional de 5 anos, nos termos das Súmulas nº 443 do Supremo Tribunal Federal (STF) e nº 85 do Supremo Tribunal de Justiça (STJ).
Sobre o tema, o STF no julgamento do RE 626.489 o ministro Napoleão Nunes Maia, relator na ocasião, concluiu que: "o pedido de concessão do benefício de pensão por morte deve ser tratado como uma relação de trato sucessivo, que atende necessidades de caráter alimentar, razão pela qual a pretensão à obtenção de um benefício é imprescritível".
Ainda mais, ressalta o desembargador Manoel Erhardt, na época relator do STF, sobre o benefício de pensão por morte: “Ficou estabelecido que, nas causas em que se pretende a concessão de benefício de caráter previdenciário, inexistindo negativa expressa e formal da administração, não há falar em prescrição do fundo de direito, nos termos do artigo 1º do Decreto-Lei 20.910/1932, porquanto a obrigação é de trato sucessivo.” Pelo exposto, rejeito a preliminar de decadência e prescrição do direito de revisão. b) Litisconsórcio Passivo Necessário.
No caso em tela, verifica-se que de acordo com a Certidão de Óbito sob ID. nº 41691664, o autor deixou outros dependentes que não se encontram devidamente incluídos nos autos.
Nesse sentido, o Código de Processo Civil prevê em seu art. 114 que: “O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.” Neste aspecto, o Superior Tribunal de Justiça e o Tribunal Regional Federal da 2ª Região já firmaram entendimento no sentido de que, havendo outros dependentes com potencial direito à pensão por morte, impõe-se a formação do litisconsórcio passivo necessário, sob pena de nulidade do feito, in verbis: TRF-1 PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO.
DEPENDENTE NÃO HABILITADO.
DESNECESSÁRIA A FORMAÇÃO ANTE A AUSÊNCIA DE PRÉVIA HABILITAÇÃO.DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
CÔNJUGES, ACERVO DOCUMENTAL E PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA.
COMPROVADA.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.
Compulsando os autos, constata-se que, embora existam outros possíveis dependentes do instituidor da pensão, por não se encontrarem eles previamente habilitados ao recebimento do benefício, sequer o tendo requerido ou sido localizados pela autarquia previdenciária, o recebimento da pensão pela parte autora não interfere no direito de terceiro ainda não habilitado nem se não caracteriza hipótese de necessária formação de litisconsórcio passivo, afastada, portanto, a nulidade suscitada pelo INSS. 2.
A pensão por morte é o benefício pago aos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, conforme estabelece o artigo 201, V, da Constituição Federal, regulamentada pelo artigo 74, da Lei 8213 /91.
Para que os dependentes do segurado tenham direito à percepção do benefício de pensão por morte é necessária a presença de alguns requisitos para a sua concessão, quais sejam: a) o óbito do segurado; b) a condição de dependente; e c) a qualidade de segurado do falecido. 3.
No tocante à categoria dos dependentes, o artigo 16 da Lei 8.213/91, em seu inciso l, elenca dentre os demais ali arrolados, o cônjuge como beneficiário da Previdência Social nessa qualidade. 4.
A autora, cônjuge sobrevivente, demonstrou, por meio de certidão de casamento e certidão de óbito na qual consignada a existência do vínculo matrimonial com o de cujus, a manutenção do casamento até o falecimento instituidor da pensão, comprovando o fato constitutivo de seu direito, não tendo, contudo, o INSS trazido aos autos acervo probatório suficiente a demonstrar a alegada separação de fato, de maneira que imperativa é a manutenção da sentença. 5.
Em atenção à tese, com repercussão geral, fixada no Tema 810 pelo Supremo Tribunal Federal, fora reconhecida a inconstitucionalidade da adoção do art. 1°-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960 /09, para fins de correção monetária das condenações impostas à Fazenda Pública As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, desde a vigência da Lei n. 11.430 /2006, que incluiu o art. 41-A na Lei n. 8.213 /1991, sendo que, no período anterior, devem incidir os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal para os benefícios previdenciários (IGP-DI/IPC-R/IRSM/IPC/BTN, etc.). 6.
Apelação do INSS não provida STJ PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
PENSÃO POR MORTE.
LITISCONSÓRCIO ATIVO NECESSÁRIO.
DESNECESSIDADE.
LEI 8.213 /91.
PRINCÍPIO DA ECONOMIA E FINALÍSTICA PROCESSUAL.
NULIDADE NÃO CONFIGURADA. 1.
Somente há que se falar em litisconsórcio ativo necessário em situações excepcionais, uma vez que ninguém pode ser compelido a comparecer nos autos como autor. 2.
A hipótese sob análise não configura esta circunstância excepcional, pois a Lei 8.213 /91 dispõe em seu art. 76 que a concessão de pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente. 3.
Em face dos princípios da economia e finalística processual, impõe-se reconhecer que a anulação do feito, no estágio em que se encontra e após transcorrido grande lapso temporal, configuraria prejuízo inegavelmente maior às filhas do que a ausência delas na relação processual.
Ao contrário, a decisão favorável obtida pela esposa do segurado beneficiará as suas descendentes, pois a pensão por morte se reverterá para o âmbito familiar de que fazem parte. 4.
Recurso Especial provido
Por outro lado, a parte autora sustenta que não tem contato com os demais dependentes, pois são filhos do falecido com outra genitora, razão pela qual não haveria prejuízo na concessão da pensão exclusivamente aos autores.
Ocorre que, mesmo nessa hipótese, a pensão deve ser concedida de forma rateada entre todos os dependentes da mesma classe.
Caso haja disputa entre os beneficiários, esta deverá ser resolvida no âmbito administrativo ou judicial, mas sem a exclusão de interessados do polo passivo do feito.
Dessa forma, reconheço a necessidade de citação dos demais dependentes do segurado falecido e determino a intimação da parte autora para que promova a inclusão dos demais interessados no polo passivo da demanda, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito.
IlI - Dos Pontos Controvertidos.
Diante das manifestações das partes, passo à fixação dos pontos controvertidos, os quais devem ser objeto de produção probatória, conforme disposto no artigo 357, II, do CPC: 1.
A comprovação da qualidade de segurado especial do falecido; 2.
A necessidade de inclusão dos demais dependentes do falecido nos autos.
IV - Do Saneamento do Processo.
No que tange à instrução probatória, verifico que se faz necessária a intimação das partes para informarem quanto à necessidade de produção de provas para o deslinde da controvérsia.
Diante das questões de fato e de direito delineadas, determino a abertura da fase probatória.
A produção de provas é necessária para a completa elucidação dos fatos e a correta aplicação do direito.
Inexistindo questões processuais pendentes, o processo encontra-se em ordem, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, razão pela qual declaro saneado.
Ante o exposto, intimem-se as partes para se manifestarem sobre a necessidade de instrução probatória, indicando as provas que pretendem produzir, bem como justificando-as, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de julgamento antecipado da lide.
Diligencie-se.
IBATIBA-ES, Na Data da Assinatura Eletrônica.
AKEL DE ANDRADE LIMA Juiz(a) de Direito -
20/03/2025 11:14
Expedição de Intimação eletrônica.
-
20/03/2025 11:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2025 11:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/03/2025 20:29
Processo Inspecionado
-
10/03/2025 20:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/02/2025 16:24
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 08:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/01/2025 15:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/01/2025 12:43
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 15:49
Conclusos para despacho
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09/10/2024 02:45
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/09/2024 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/09/2024 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2024 16:20
Conclusos para decisão
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10/07/2024 14:51
Juntada de Petição de réplica
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21/06/2024 09:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/06/2024 23:24
Juntada de Petição de contestação
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30/04/2024 00:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/04/2024 22:31
Processo Inspecionado
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29/04/2024 22:31
Não Concedida a Medida Liminar a RONAIRA SILVA VIDA - CPF: *63.***.*75-01 (REQUERENTE).
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19/04/2024 15:20
Conclusos para decisão
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19/04/2024 15:19
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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