TJES - 5001026-19.2024.8.08.0030
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Linhares
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 07:08
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 02:09
Decorrido prazo de CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 02:09
Decorrido prazo de ROGERIO SANTOS DOS ANJOS em 07/04/2025 23:59.
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28/03/2025 12:32
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 00:35
Publicado Sentença em 24/03/2025.
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26/03/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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24/03/2025 11:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5001026-19.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROGERIO SANTOS DOS ANJOS REQUERIDO: CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA Advogados do(a) REQUERENTE: CHARLES TOMAZ DOS ANJOS - ES20596, JOSEMAR FRANCISCO PEGORETTE - ES27088 Advogado do(a) REQUERIDO: LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES - PE26571 PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por ROGÉRIO DOS ANJOS em face de CREDSYSTEM INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA, na qual o autor alega que vem sendo cobrado o valor de R$ 1.143,53 por uso de cartão de crédito que não contratou junto à requerida.
Aduz que buscou o PROCON para a resolução do problema, relatando que nunca residiu no endereço cadastrado no referido plástico, tendo realizado Boletim de Ocorrência acerca dos fatos.
O autor pugna a devolução, em dobro, dos valores pagos e indenização por dano moral.
Regularmente citada, a requerida apresentou contestação, sustentando que os valores cobrados do autor são legítimos, uma vez que contratou os serviços de crédito, juntando à defesa os contratos e as identificações do autor.
Requer a improcedência dos pedidos iniciais.
Em réplica, o autor impugna a defesa, consignando que possui o cartão SEMPRE TEM, final 4904, também administrado pela requerida, sendo este contratado pelo autor, apontando que a documentação acostada se refere a este.
Todavia, a ação ajuizada diz respeito ao cartão MINEIRÃO final 3981.
Não obstante dispensado o relatório, é o resumo dos fatos a teor do que preceitua o art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
Passo à Decisão: A controvérsia nos autos reside na suposta contratação de cartão de crédito administrado pela requerida e sua utilização pelo autor, ocasionando em débitos que vêm sendo cobrados.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, inserindo-se a autora no conceito de consumidor, previsto no artigo 2º, da Lei nº 8.078/90, e a empresa requerida no conceito de fornecedor de serviços, nos termos do artigo 3º, § 2º, da mesma Lei nº 8.078/90.
Dessa forma, sujeitam-se as partes à aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor, em especial a inversão do ônus da prova, insculpida no art. 6º, VIII do CDC.
In casu, observa-se nos autos que o autor é usuário do cartão SEMPRE TEM – final 4904 (id 43753957 – fl. 01), reconhecendo a contratação deste.
Contudo, da leitura das telas juntadas pela requerida na contestação (id. 40530622), percebe-se que o promovente possui outro cartão cadastrado, MINEIRÃO – final 3981, o qual não reconhece a contratação.
A requerida juntou fotografias do autor no momento da contratação (id. 40530620 e 40530620), porém vislumbro que a documentação se refere a contratação do cartão SEMPRE TEM.
A responsabilidade da requerida decorre do disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pelos danos causados em decorrência de falhas na prestação do serviço.
Revela-se dos autos que a requerida não trouxe aos autos elementos desconstitutivos da tese autoral, em especial documentação referente ao cartão MINEIRÃO – final 3981, capazes de elidir o juízo a entender que o cartão fora, de fato, contratado pelo autor.
Em razão disso, entendo que o requerente não realizou a contratação do cartão MINEIRÃO, sendo este utilizado por terceiro estranho, caracterizando a falha na prestação do serviço pela promovida, uma vez que não observou os trâmites necessários de verificação da identidade de quem contrata os serviços de crédito.
Nesta toada, o autor requer a restituição dos valores cobrados que não fora contratado.
Todavia, este pedido carece de prova mínima para ser deferido, uma vez que não há nos autos comprovação que houve pagamento à requerida.
Embora haja a inversão do ônus da prova, é necessário que o consumidor comprove, minimamente, o seu direito.
No mesmo sentido, julgados do Eg.
TJ/ES e da 3ª Turma Recursal: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
PESSOA JURÍDICA.
CONSUMIDOR.
SERVIÇOS ADQUIRIDOS COMO CONSUMIDORA FINAL.
SUBSISTE O ENCARGO DE COMPROVAR MINIMAMENTE SUAS ALEGAÇÕES.
FATO CONSTITUTIVO NÃO COMPROVADO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
O artigo 373, do Código de Processo Civil, dispõe que o ônus da prova incumbe (I) ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; (II) ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 2.
Na hipótese, a parte autora, ora apelante, não demonstrou fato constitutivo de seu direito.
Apesar de sustentar a falha na prestação do serviço, as provas dos autos não permitem concluir que apenas duas das quarenta linhas telefônicas teriam sido habilitadas.
De igual forma, não há prova sobre as supostas cobranças indevidas. 3.
Em tempo, apesar de ser aplicável o Código de Defesa do Consumidor na hipótese, tendo em vista que restou caracterizada como relação de consumo a prestação de serviços de telefonia contratada pela apelante (pessoa jurídica), por ser sua consumidora final, permanece o encargo de comprovar o fato constitutivo do direito alegado, uma vez que a inversão do ônus da prova é medida de exceção vinculada à hipossuficiência do consumidor, não o eximindo de provar minimamente suas alegações. 4.
Recurso desprovido. (TJES, APCível nº 0004406-32.2019.8.08.0024, 1ª Câmara Cível, Des.
Rel.
EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR, julgado em 16/05/2024) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
BANCO.
COBRANÇAS INDEVIDAS DE COMPRAS CONTESTADAS PELO CONSUMIDOR.
ALEGAÇÃO DE CLONAGEM DO CARTÃO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO AUTORAL.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Recurso que busca a procedência dos pedidos autorais em decorrência de cobrança indevida realizada pela instituição financeira, em decorrência de compras do cartão de crédito não reconhecidas pelo consumidor.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Reconhecimento de inexistência de débito e indenização por danos morais por fatura de cartão de crédito cobrada após contestação de compras pelo consumidor e bloqueio do plástico.
RAZÕES DE DECIDIR 3. Ônus processual do banco cumprido, no sentido de comprovar que as compras contestadas pelo consumidor foram realizadas em aplicativo de pagamento (Picpay) de propriedade de sua filha. 4.
Ausência de comprovação mínima das alegações autorais.
Improcedência dos pedidos mesmo diante da inversão do ônus probatório. 5.
Improcedência dos pedidos autorais.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: Ausência de comprovação mínima das alegações autorais.
Inexistência de falha na prestação de serviço. Ônus probatórios do banco cumprido.
Portanto, devida a improcedência dos pedidos autorais. 7.
Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor; Jurisprudência relevante citada: TJ-ES - AC: 00034418420168080048, Relator: MANOEL ALVES RABELO, Data de Julgamento: 07/02/2022, QUARTA CÂMARA CÍVEL. (TJES, RI Nº 5025163-20.2023.8.08.0024, 3ª Turma Recursal, Juiz de Direito RAFAEL FRACALOSSI MENEZES, julgado em 20/09/2024) Consignadas essas questões, passo à análise do dano moral.
Como visto acima, ao autor foram encaminhadas cobranças indevidas, uma vez que oriundas de uso indevido de seus dados sem o devido cuidado pela requerida.
Nesta toada, encampo a doutrina e a firme jurisprudência de que ocorre in re ipsa, neste sentido trago à colação o magistério de Sérgio Cavaliere Filho, que em seu Programa de Responsabilidade Civil, 5ª Ed. pg. 101, assim ensina: "Seria uma demasia, algo até impossível, exigir que a vítima comprove a dor, a tristeza ou a humilhação através de depoimentos, documentos ou perícia; não teria ela como demonstrar o descrédito, o repúdio ou o desprestígio através dos meios probatórios tradicionais, o que acabaria por ensejar o retorno à fase da irreparabilibidade do dano moral em razão de fatores instrumentais.
Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, de que decorre das regras da experiência comum.
Assim, por exemplo, provado a perda de um filho, do cônjuge, ou de outro ente querido, não há que se exigir a prova do sofrimento, porque isso decorre do próprio fato de acordo com as regras de experiência comum; provado que a vítima teve o seu nome aviltado, ou a sua imagem vilipendiada, nada mais ser-lhe-á exigido provar, por isso que o dano moral está in re ipsa, decorrendo inexoravelmente da gravidade do próprio fato ofensivo, de sorte que, provado o fato, provado está o dano moral.” É cediço que a indenização por dano moral assumiu no direito brasileiro além da função reparatória dos danos causados aos direitos da personalidade do lesado, uma função punitivo-pedagógica de forma a evitar que o causador do dano venha a agir da mesma forma no futuro em relação a outras pessoas, tendo um caráter de prevenção neste último caso.
Em razão disso, o juízo não pode arbitrar como indenização uma soma vultosa e exagerada de forma a ensejar o enriquecimento sem causa da parte lesada, como também não pode fixar um valor irrisório de forma que o causador do dano não sofra qualquer diminuição em seu patrimônio capaz de dissuadi-lo de repetir a prática.
No que se refere à valoração do dano moral, tema dos mais controversos, perfilho o entendimento de que o dano moral não pode servir de enriquecimento sem causa.
Sigo a profícua lição do emitente Professor CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA de que “na reparação do dano moral estão conjugados dois motivos ou duas concausa: I - punição ao infrator pelo fato de haver ofendido bem jurídico da vítima, posto que imaterial; II - pôr nas mãos do ofendido uma soma que não o pretium doloris, porém o meio de lhe oferecer a oportunidade de conseguir uma satisfação de qualquer espécie, seja de ordem intelectual ou moral, seja mesmo de cunho material...
O que pode ser obtido “no fato” de saber que a soma em dinheiro pode amenizar a amargura da ofensa e de qualquer maneira o desejo de vingança.” E finaliza o mestre: “na ausência de um padrão ou de uma contraprestação, que dê o co-respectivo da mágoa, o que prevalece é o critério de atribuir ao juiz o arbitramento da indenização” Responsabilidade Civil - Forense - 8ª ed. - págs. 317/318).
Neste caso, no meu sentir, ante a gravidade da situação e por uma questão de coerência, entendo que para evitar o enriquecimento sem causa, bem como observando as condições econômicas da requerida, devem os danos sofridos serem fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais), em favor do requerente.
ISTO POSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos iniciais para CONDENAR a requerida ao pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, devidamente corrigidos, com juros desde a citação (CC, Art. 405) e correção monetária desde o arbitramento (Súmula 362, STJ), atualizado pela taxa SELIC.
IMPROCEDENTE o pedido de restituição dos valores cobrados.
Via de consequência, DECLARO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do Art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença proferido pelo Juiz Leigo MATHEUS TOSE BARCELOS para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade e intime-se a parte recorrida para contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem a apresentação destas, ao Colegiado Recursal.
Transitada em julgada a sentença e desde que requerido pela parte exequente o cumprimento de sentença, contanto que a referida petição venha instruída com a planilha de cálculo atualizada, proceda-se a Secretaria nos seguintes termos: Intime-se a parte executada, para que pague o débito, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa correspondente a 10% do valor devido (art. 523, do CPC).
Não havendo pagamento, fica ciente a parte credora que deverá providenciar a devida atualização, com a inclusão da multa de 10% (dez por cento).
Após, conclusos para tentativa de penhora on-line.
Advirto ainda a parte executada que eventual depósito judicial deverá ser realizado, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES – Banco do Estado do Espírito Santo, conforme disposto nas Leis Estaduais n° 4.569/91 e 8.386/06, sob pena de violação ao princípio da cooperação (art. 6° do Código de Processo Civil), bem como caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, inciso IV, c/c §§ 1° e 2° do Código de Processo Civil).
Transitada em julgada essa sentença ou requerida a desistência do prazo recursal, o que desde já fica homologado, nada requerido quanto à fase de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos até o requerimento das partes.
Publique-se.
Registrado no sistema PJe.
Intimem-se.
Linhares/ES, assinado e datado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
20/03/2025 13:06
Juntada de Petição de recurso inominado
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20/03/2025 11:14
Expedição de Intimação Diário.
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11/03/2025 21:06
Julgado procedente em parte do pedido de ROGERIO SANTOS DOS ANJOS - CPF: *96.***.*22-07 (REQUERENTE).
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18/06/2024 17:05
Juntada de Outros documentos
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14/06/2024 13:11
Conclusos para julgamento
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14/06/2024 13:07
Expedição de Certidão.
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26/05/2024 18:00
Juntada de Petição de réplica
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03/05/2024 01:19
Publicado Intimação - Diário em 03/05/2024.
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03/05/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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30/04/2024 14:00
Expedição de intimação - diário.
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17/04/2024 15:01
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 02:20
Decorrido prazo de CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA em 10/04/2024 23:59.
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28/03/2024 16:08
Juntada de Petição de contestação
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07/03/2024 12:37
Juntada de Outros documentos
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29/02/2024 17:02
Juntada de Aviso de Recebimento
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09/02/2024 01:15
Publicado Intimação - Diário em 09/02/2024.
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09/02/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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07/02/2024 17:04
Expedição de intimação - diário.
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07/02/2024 17:03
Expedição de carta postal - citação.
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02/02/2024 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2024 17:30
Processo Inspecionado
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02/02/2024 08:40
Conclusos para decisão
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01/02/2024 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2024 01:12
Publicado Intimação - Diário em 29/01/2024.
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27/01/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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25/01/2024 14:17
Expedição de intimação - diário.
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25/01/2024 14:16
Expedição de Certidão.
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24/01/2024 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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