TJES - 5000809-76.2025.8.08.0050
1ª instância - Juizado Especial Civel - Viana
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 15:04
Conclusos para despacho
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24/04/2025 15:02
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/04/2025 14:00, Viana - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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24/04/2025 15:02
Expedição de Termo de Audiência.
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24/04/2025 09:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 22:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2025 23:02
Juntada de Petição de contestação
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03/04/2025 00:10
Publicado Citação eletrônica em 01/04/2025.
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03/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Viana - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Av.
Guarapari, s/nº, Loteamento Arlindo Vilaschi, Fórum Juiz Olival Pimentel, Areinha, VIANA - ES - CEP: 29135-000 Telefone:(27) 33574577 PROCESSO Nº 5000809-76.2025.8.08.0050 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROQUE JOSE NICCHIO REQUERIDO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: ROQUE FELIX NICCHIO - SP281561 Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO CHALFIN - ES10792 INTIMAÇÃO Por ordem do Exmo.
Dr.
Juiz de Direito da Viana - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível, foi encaminhada a intimação eletrônica ao Sr.
ROQUE JOSE NICCHIO, na pessoa de seu patrono, para participar da AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO para o dia 24/04/2025 às 14:00 horas e que o ato será realizado por meio de VIDEOCONFERÊNCIA na plataforma digital ZOOM (https://zoom.us/pt-pt/meetings.html), sendo exigida a presença das partes e de seus advogados, com duração máxima de 30 (trinta) minutos.
Ficam as partes advertidas de que eventu ais dificuldades ou impossibilidade de acesso deverão ser previamente comunicadas e comprovadas a este juízo por meio de petição no sistema PJE ou por comparecimento neste juizado em até 10 (dez) dias, contados da citação e/ou intimação.
A audiência não presencial será realizada em sala virtual, cujo acesso se dará por meio do link abaixo disponibilizado, cabendo às partes e seus procuradores realizarem o acesso por meio do ID da reunião e da senha a seguir informados: Entrar Zoom Reunião Ingressar na reunião Zoom https://us05web.zoom.us/j/*50.***.*34-15?pwd=vmpkqedtYDgkraSdaXJf1naHv3KrKc.1 ID da reunião: 850 8253 4115 Senha: 102030 Viana/ES, 27 de março de 2025.
BRUNO GUIMARAES E SOUZA ROCIO Diretor de Secretaria -
28/03/2025 16:12
Juntada de Certidão
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28/03/2025 16:04
Expedição de Intimação - Diário.
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28/03/2025 16:04
Expedição de Intimação - Diário.
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19/03/2025 01:34
Publicado Intimação - Diário em 19/03/2025.
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19/03/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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18/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Viana - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Av.
Guarapari, s/nº, Loteamento Arlindo Vilaschi, Fórum Juiz Olival Pimentel, Areinha, VIANA - ES - CEP: 29135-000 Telefone:(27) 33574577 PROCESSO Nº 5000809-76.2025.8.08.0050 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROQUE JOSE NICCHIO REQUERIDO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: ROQUE FELIX NICCHIO - SP281561 DECISÃO (vistos em inspeção) Inicialmente, RG juntado no Id 63931343.
A parte autora requereu a concessão de tutela provisória de urgência visando a suspensão dos descontos mensais efetuados junto ao benefício previdenciário de sua titularidade referente a um contrato de empréstimo celebrado sem a sua anuência pela casa de repouso onde residia.
Sob a ótica do art. 300 do Código de Processo Civil, o deferimento das tutelas provisórias de urgência, que podem assumir caráter satisfativo ou cautelar, exige o preenchimento de dois requisitos essenciais, quais sejam: a) a probabilidade do direito; e b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Em análise dos autos constato que não se encontram presentes os requisitos legais para a concessão da excepcional tutela postulada.
Afinal, não vislumbro nesta fase embrionário do processo elementos pré-constituídos e suficientemente robustos a me convencer da forte probabilidade de êxito da pretensão autoral.
Observo que a Ata Notarial juntado aos autos ainda não é suficiente bastante para se determinar a suspensão dos pagamentos, até mesmo porque tal situação demonstraria um eventual fato exclusivo de terceiro ensejando responsabilidade eventual da clínica em que o idoso se encontrava. É necessário ainda verificar se a instituição financeira teve conhecimento da fraude em si ou se ao menos violou o princípio da boa fé objetiva previsto no art. 422 do Código Civil.
Desta forma, é o caso de se aguardar o curso regular do processo, com observância do contraditório e da ampla defesa, possibilitando a colheita de provas e o desfecho natural do feito.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela provisória de urgência.
Intimem-se.
Diligencie-se.
VIANA-ES, data da assinatura eletrônica.
AUGUSTO PASSAMANI BUFULIN Juiz de Direito -
17/03/2025 17:42
Expedição de Intimação - Diário.
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11/03/2025 16:19
Não Concedida a tutela provisória
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11/03/2025 16:19
Processo Inspecionado
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25/02/2025 14:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2025 13:39
Conclusos para decisão
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25/02/2025 13:39
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 12:51
Audiência de conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/04/2025 14:00, Viana - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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24/02/2025 16:57
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/04/2025 14:20, Viana - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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24/02/2025 16:57
Distribuído por sorteio
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24/02/2025 16:56
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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