TJES - 0009103-28.2021.8.08.0024
1ª instância - 6ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2025 00:05
Decorrido prazo de METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA em 15/04/2025 23:59.
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09/04/2025 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 11:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 24/03/2025.
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28/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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21/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980621 PROCESSO Nº 0009103-28.2021.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RAONE NUNES PEREIRA Advogados do(a) REQUERENTE: JULIANA BEZERRA ASSIS - ES13851, LEONARDO BARBOSA DE SOUSA - ES13636 REQUERIDO: METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA Advogados do(a) REQUERIDO: BERESFORD MARTINS MOREIRA NETO - ES8737, EDUARDO CHALFIN - ES10792, STEFANIA VENTURIM LOPES - ES14591 DECISÃO Inicialmente, verifico que não foi analisado o pedido de inversão do ônus da prova pleiteado na peça exordial.
A partir disso, CHAMO O FEITO A ORDEM e torno sem efeito o despacho do id. 38727140.
DEFIRO o pedido de aplicação do Código de Defesa do Consumir e, por consequência, a inversão do ônus da prova nos moldes do inciso VIII do art. 6º da lei citada, por entender que está demonstrada a hipossuficiência do autor diante da ré, sobretudo no aspecto técnico e econômico, sendo que a ré está em posição favorável para produzir as provas necessárias para resolução da lide.
Considerando a previsão do art. 355 do Código de Processo Civil - CPC, intimem-se as partes para manifestarem-se a respeito da possibilidade e suas pretensões quanto ao julgamento antecipado ou não, no prazo de 15 dias.
Tendo em vista que no presente caso aparentemente não ocorrem as hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, II e III do Código de Processo Civil - CPC, este Juízo julgará eventuais preliminares por ocasião da futura prolação da decisão de saneamento processual ou sentença.
Assim, caso seja superada a possibilidade de julgamento antecipado, ficam intimadas as partes para, no mesmo prazo acima fixado, fundamentadamente: a) especificarem as provas que pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova e o fato exposto na demanda, bem como deverão justificar a sua adequação e pertinência quanto à realização da prova pretendida; b) excepcionadas as hipóteses legais de inversão do ônus da prova, caso a que for pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, deverá a parte interessada demonstrar justificadamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus; c) após analisarem a inicial, contestação, réplica e documentos existentes nos autos, e verificarem a existência de matérias admitidas ou não impugnadas, deverão as partes indicar a delimitação das questões de fato sobre as quais recairá eventual atividade probatória e quais questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357 §2º do CPC). d) promoverem a apresentação de pareceres ou documentos elucidativos para o julgamento da demanda, nos termos do disposto no art. 510 do CPC, aplicado aqui subsidiariamente.
Após, retornem os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado, com a observação da previsão do art. 12 do CPC.
Cumpra-se.
Diligencie-se.
VITÓRIA/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
Carlos Magno Ferreira Juiz de Direito ANEXOS CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO - Art. 20 da Resolução CNJ nº 185/2013 O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 21881710 Petição Inicial Petição Inicial 23021718585598900000021017213 23036571 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23032116275756200000022113683 23157214 Petição (outras) Petição (outras) 23032317251195100000022228316 23169582 Petição (outras) Petição (outras) 23032409512669000000022239986 23239983 Petição (outras) Petição (outras) 23032713503276300000022307363 38727140 Despacho Despacho 24022717572048600000036987222 38727140 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24022717572048600000036987222 44305986 Petição (outras) Petição (outras) 24060610073434300000042206822 45281295 Petição (outras) Petição (outras) 24062113471306800000043115205 45282131 1.
TERMO DE REVOGAÇÃO E E-MAIL ENCAMINHADO Documento de comprovação 24062113471330000000043115740 -
20/03/2025 11:14
Expedição de Intimação - Diário.
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18/03/2025 17:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/09/2024 14:10
Conclusos para despacho
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11/07/2024 02:13
Decorrido prazo de BERESFORD MARTINS MOREIRA NETO em 09/07/2024 23:59.
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10/07/2024 02:37
Decorrido prazo de JULIANA BEZERRA ASSIS em 09/07/2024 23:59.
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10/07/2024 02:33
Decorrido prazo de STEFANIA VENTURIM LOPES em 09/07/2024 23:59.
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27/06/2024 02:14
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 26/06/2024 23:59.
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21/06/2024 13:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2024 10:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2024 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2024 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2023 10:40
Conclusos para decisão
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14/04/2023 23:12
Decorrido prazo de BERESFORD MARTINS MOREIRA NETO em 29/03/2023 23:59.
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27/03/2023 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2023 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/03/2023 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2023 16:27
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2021
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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