TJES - 5000502-05.2024.8.08.0068
1ª instância - Vara Unica - Agua Doce do Norte
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 12:34
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 04:18
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 14/04/2025 23:59.
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07/04/2025 20:17
Juntada de Petição de recurso inominado
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02/04/2025 16:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 12:18
Publicado Intimação - Diário em 24/03/2025.
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26/03/2025 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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21/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Água Doce do Norte - Vara Única Rua Padre Franco, s/nº, Fórum Desembargador Moacir Figueiredo Cortes, Centro, ÁGUA DOCE DO NORTE - ES - CEP: 29820-000 Telefone:(27) 37591146 PROCESSO Nº 5000502-05.2024.8.08.0068 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: IZABEL PEREIRA DE OLIVEIRA REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
Advogados do(a) REQUERENTE: DIALLA PANTALEAO FERRAZ - ES29774, JOELMA CHAGAS LIMA - ES26538 Advogado do(a) REQUERIDO: BERNARDO BUOSI - SP227541 SENTENÇA Vistos em inspeção.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Fundamento e decido.
De plano, afasto a preliminar falta de interesse de agir da parte requerente.
Ora, a parte busca fazer valer seu direito de livre uso e gozo, assim, os relatos da inicial permitem concluir pela necessidade e utilidade do ingresso da ação.
Além disso, o direito de ação é assegurado constitucionalmente, sendo inafastável o exercício da jurisdição nos termos do artigo 5º, inciso XXXV da Constituição Federal.
Quanto a prescrição suscitada pelo requerido, aplica-se nas relações de consumo, o prazo prescricional de 5 (cinco) anos do Código de Defesa do Consumidor.
No entanto, a jurisprudência do STJ é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC, com o termo inicial da dada do último desconto.
Assim, afasta-se a prescrição, porque no momento da propositura não havia transcorrido o lustro legal.
Não há que se falar em incompetência do juizado especial, adoto o entendimento de que somente deve ser reconhecida quando a prova pericial for a única forma de trazer lucidez aos fatos, Que no presente caso, não é imprescindível à elucidação da causa, uma vez que o fato que a parte autora alega pode ser facilmente comprovado por meio dos documentos coligidos.
Preliminar rejeitada.
Afasto a preliminar ausência de extrato bancário que demonstre o recebimento do empréstimo alegada pela instituição financeira. É que os documentos que acompanham a peça de arranque minimamente referem-se à tutela jurisdicional pretendida pela autora, não se podendo falar em ausência dos documentos comprobatórios.
Constatado que a demanda foi instruída com documentos hábeis a comprovar a existência da relação jurídica entre as partes, verifica-se que o requerente atendeu ao disposto no art. 320 do CPC.
A presente demanda comporta julgamento, pois os elementos probatórios coligidos aos autos são suficientes para formação da convicção do Juízo, sendo desnecessária a produção de outras provas.
Adentrando ao mérito da demanda, a parte autora alega que passou a sofrer desconto mensais em seu benefício previdenciário, relacionado a “EMPRÉSTIMO SOBRE A RMC”, incluído pela parte requerido.
Alega ainda, que nunca solicitou emissão de cartão de crédito e que desconhece a celebração do contrato nos moldes procedidos.
Em razão disso, pretende a declaração de inexistência da relação jurídica, devolução dos valores das parcelas já descontadas em dobro e condenação por danos morais.
Subsidiariamente, a readequação/conversão do empréstimo de cartão de crédito consignado para empréstimo consignado, sendo os valores já pagos utilizados para amortizar o saldo devedor.
Em defesa, a instituição financeira afirmou a existência da contratação cartão de crédito consignado com autorização de desconto em folha de pagamento.
De fato, o instrumento contratual e demais documentos juntado aos autos (Id. 55343711, 55343709 e 55343708) comprovam que a parte autora realizou o contrato.
A relação contratual estabelecida entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, desta feita, caberia à parte requerida demonstrar que foi a parte autora quem celebrou o empréstimo impugnado, o que, de fato, ocorreu.
Ao contrário do afirmado pela parte autora, o contrato devidamente assinado pela parte autora, denota a existência de menção expressa a respeito de se tratar de um cartão de crédito consignado e a autorização da parte autora para que o Banco proceda a reserva de margem consignável em seu favor, visando a realização de desconto mensal em seu beneficio.
Ademais, causa estranheza a parte autora somente reclamar da contratação, perante o Juizado Especial Cível da Comarca após 06 (seis) anos do início da efetivação dos descontos.
E reforço que, confrontando a assinatura aposta no contrato, no documento pessoal, na procuração ao advogado, na declaração de pobreza, não é possível afirmar que aquela contida no instrumento negocial é assinatura grosseira, dada a grande semelhança dos traços que as compõem.
Assim, apesar de a parte requerente sustentar que não firmou o referido pacto, da análise das provas coligidas, conclui-se que houve a contratação.
Nesse cenário, não há como se concluir pela prática de ato ilícito pela parte ré.
E à míngua de ato ilícito, não há que se falar em devolução dos valores debitados da conta da parte autora, quer seja na forma simples ou em dobro. É de se ressaltar que a parte autora não foi compelida a contratar ou a utilizar o crédito concedido e, se assim o fez, independentemente do contrato ser de adesão, concordou com os termos e condições do referido instrumento.
De fato, a parte, quando da contratação de crédito junto ao Banco, tomou conhecimento das cláusulas, dos valores de suas obrigações e, com autonomia de vontade, concordou em firmar o contrato (porque tinha a opção de não contratar), não pode pleitear a alteração da avença simplesmente porque não concorda com a forma contratada.
Outrossim, tratando-se de contrato bilateral, é de rigor o cumprimento das condições estabelecidas entre as partes, o que afasta a possibilidade de readequação/conversão das cláusulas inicialmente ajustadas, tendo em vista a ausência de motivo que tivesse o condão de autorizar este procedimento, pois não há nenhuma evidência de que a parte autora não possua plenas condições de tomar ciência do conteúdo do contrato, das condições de cumprimento e das consequências do eventual inadimplemento, o que torna inviável a readequação/conversão do contrato, em decorrência da absoluta previsibilidade das condições pactuadas.
No que pertine aos danos morais, em que pese o hercúleo esforço pelo qual lançou mão a parte autora, não há como acolher sua pretensão.
Não restou demonstrado nos autos que o requerido agiu de forma ilícita ou que tenha causado prejuízo ou dano de ordem moral a parte autora, mesmo porque, não restou demonstrado a realização de contrato sem o consentimento da parte autora, ao contrário, os documentos acostados indicam a contratação.
Assim, diante da inexistência de conduta do réu capaz de gerar dano a parte autora, improcedente os danos morais pleiteados.
Ao mais, a soma das demais alegações autorais confronta-se com os fatos verificados e documentos coligidos aos autos, e consequentemente, são afastados os argumentos restantes, por inaplicáveis.
De resto, verifica-se que houve na peça de contestação requerimento de compensação da quantia creditada em favor da parte autora.
Contudo foi mero pleito que não se revestiu dos requisitos necessários para ser recebido como se pedido contraposto fosse, não cabendo qualquer solução por parte deste juízo.
Caso pretenda o ressarcimento, a instituição deve procurar os meios adequados.
Ante o exposto, e por tudo mais o que dos autos consta revogo a decisão de id. 51609025, e JULGO IMPROCEDENTE a demanda, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, uma vez que comprovada a contratação entre as partes.
Conforme dispõem os artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995, não há que se falar em pagamento de custas processuais, bem como em condenação da parte sucumbente nas verbas de honorários advocatícios.
Anoto que em caso de recurso as partes deverão estar obrigatoriamente representadas por advogado, conforme artigo 41, §2º da Lei nº 9099/95.
Com o advento de eventual recurso inominado, recebo no efeito devolutivo, DEVENDO a parte ex-adversa ser intimada para apresentar suas contrarrazões no prazo legal, escoado o qual, com ou sem sua juntada, remetam-se os autos ao Colegiado Recursal, com as devidas homenagens.
Com o trânsito em julgado, não havendo novos requerimentos, arquive-se com as cautelas de praxe.
Sentença registrada.
P.R.I.C.
Diligencie-se. ÁGUA DOCE DO NORTE-ES, na data em que assinada eletronicamente.
ROBERTA HOLANDA DE ALMEIDA Juiz(a) de Direito -
20/03/2025 11:23
Expedição de Intimação - Diário.
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20/03/2025 11:23
Expedição de Intimação - Diário.
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15/03/2025 18:21
Julgado improcedente o pedido de IZABEL PEREIRA DE OLIVEIRA - CPF: *88.***.*56-94 (REQUERENTE).
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15/03/2025 18:21
Processo Inspecionado
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06/12/2024 12:49
Conclusos para julgamento
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04/12/2024 16:32
Juntada de Certidão
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02/12/2024 17:00
Juntada de Aviso de Recebimento
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29/11/2024 15:10
Audiência Una realizada para 29/11/2024 14:20 Água Doce do Norte - Vara Única.
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29/11/2024 15:09
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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29/11/2024 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 12:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/11/2024 16:50
Juntada de Petição de réplica
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28/11/2024 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/11/2024 19:34
Juntada de Petição de contestação
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18/11/2024 17:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/11/2024 15:43
Juntada de Aviso de Recebimento
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05/11/2024 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/10/2024 17:51
Expedição de carta postal - citação.
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31/10/2024 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/10/2024 14:29
Juntada de Certidão
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29/10/2024 13:51
Audiência Una redesignada para 29/11/2024 14:20 Água Doce do Norte - Vara Única.
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08/10/2024 17:50
Juntada de Petição de renúncia de prazo
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04/10/2024 13:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/10/2024 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/10/2024 14:22
Audiência Una designada para 28/11/2024 14:20 Água Doce do Norte - Vara Única.
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27/09/2024 17:03
Concedida a Antecipação de tutela
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23/08/2024 13:56
Conclusos para decisão
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20/08/2024 17:39
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 20:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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