TJES - 5000227-90.2023.8.08.0068
1ª instância - Vara Unica - Agua Doce do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/04/2025 13:54
Arquivado Definitivamente
-
17/04/2025 00:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/04/2025 23:59.
-
21/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Água Doce do Norte - Vara Única Rua Padre Franco, s/nº, Fórum Desembargador Moacir Figueiredo Cortes, Centro, ÁGUA DOCE DO NORTE - ES - CEP: 29820-000 Telefone:(27) 37591146 PROCESSO Nº 5000227-90.2023.8.08.0068 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIA ANACLETO DE SOUZA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) EXEQUENTE: LIETE VOLPONI FORTUNA - ES7180 SENTENÇA Vistos em inspeção.
Trata-se de “ação de cumprimento de sentença para pagamento de quantia certa contra O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, pelos fatos descritos na inicial.
Verifica-se, outrossim, que os valores devidos pela parte executada já foram requisitados, tendo ocorrido a expedição e levantamento do (s) respectivo (s) alvará (s) (id 50304036). É o relatório.
DECIDO.
O feito teve tramitação regular, até que sobreveio informação do cumprimento da obrigação e pedido de extinção do feito.
Sabe-se que a satisfação da obrigação é causa de extinção do processo de execução, como prevê o art. 924, II, do CPC, estabelecendo que: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I – a petição inicial for indeferida; II – a obrigação for satisfeita; III – o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV – o exequente renunciar ao crédito; V – ocorrer a prescrição intercorrente.
Ante o exposto, comprovada a satisfação do débito, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO PELO PAGAMENTO, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil.
Custas, caso existente, pelo (a) executado (a).
P.
R.
I.
Decorrido o prazo sem a devida comprovação de pagamento das custas, COMUNIQUE-SE a pendência junto à SEFAZ através do sistema E-JUD e, não havendo mais pendências/requerimentos, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de estilo.
Diligencie-se. ÁGUA DOCE DO NORTE-ES, na data em que assinado eletronicamente.
ROBERTA HOLANDA DE ALMEIDA Juiz(a) de Direito -
20/03/2025 13:54
Juntada de Petição de renúncia de prazo
-
20/03/2025 11:24
Expedição de Intimação eletrônica.
-
20/03/2025 11:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/03/2025 22:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/03/2025 22:19
Processo Inspecionado
-
06/12/2024 12:58
Conclusos para julgamento
-
18/09/2024 14:00
Expedição de Alvará.
-
16/09/2024 16:35
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 09:08
Juntada de Petição de liberação de alvará
-
05/09/2024 17:26
Expedição de Ofício.
-
04/09/2024 16:30
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 14:53
Recebidos os autos
-
24/07/2024 14:53
Remetidos os autos da Contadoria ao Água Doce do Norte - Vara Única.
-
23/07/2024 14:19
Juntada de RPV
-
01/07/2024 15:20
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
01/07/2024 15:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Água Doce do Norte
-
29/05/2024 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 17:31
Processo Inspecionado
-
21/02/2024 17:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/02/2024 08:32
Conclusos para despacho
-
27/11/2023 12:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/11/2023 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/09/2023 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2023 11:28
Processo Inspecionado
-
23/06/2023 17:45
Conclusos para decisão
-
07/06/2023 18:29
Expedição de Certidão.
-
22/05/2023 10:16
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2023
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5017650-35.2022.8.08.0024
Alyson Marinoti Ghisolfi
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Joao Francisco Zanotelli
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/03/2025 14:09
Processo nº 5040580-04.2024.8.08.0048
Debora Mydia Oliveira
Buser Brasil Tecnologia LTDA
Advogado: Mariana Athayde de Freitas
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 17/12/2024 22:22
Processo nº 5001165-34.2022.8.08.0064
Josimar de Souza Rocha
Instituto Nacional do Seguro Social (Ins...
Advogado: Alfredo Teles Fernandes
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 16/11/2022 19:30
Processo nº 5009268-87.2021.8.08.0024
Leonardo Soares Direne
Condominio do Edificio Mato Grosso
Advogado: Evandra Faccini Calmon Costa Barros
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 07/06/2021 14:28
Processo nº 0027756-45.2017.8.08.0048
Claudia Ramos Cassimiro
Thaiz Carrera Arrabal Fernandes
Advogado: David Castro Stacciarini Lana de Carvalh...
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 18/12/2017 00:00