TJES - 5039232-48.2024.8.08.0048
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 09:26
Arquivado Definitivamente
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22/04/2025 16:05
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 03:54
Decorrido prazo de FORNECEDORA DALLA BERNARDINA LTDA em 07/04/2025 23:59.
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06/04/2025 00:06
Publicado Sentença em 24/03/2025.
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06/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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21/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574864 ou 3357-4864; 3357-4865 PROCESSO Nº 5039232-48.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANDERSON OLIVEIRA SILVA REQUERIDO: FORNECEDORA DALLA BERNARDINA LTDA Advogado do(a) REQUERIDO: CYNTHIA AGOSTINI ALVES - ES37189 PROJETO DE SENTENÇA/ CARTA / OFÍCIO Trata-se de ação movida por ANDERSON OLIVEIRA SILVA em face de FORNECEDORA DALLA BERNARDINA LTDA, através da qual alega que entre os dias 11 e 13 de novembro de 2024 deixou seu carro estacionado ao lado da loja requerida que estava em reforma e em 16 de novembro de 2024 percebeu pequenos pontos de tinta branca em seu veículo, tendo contatado a requerida nos dias posteriores a fim de relatar o ocorrido, porém, não obteve êxito na reparação na solução do problema, pelo que postula reparação material e moral.
A inicial veio instruída com documentos e em audiência as partes não celebraram acordo, foi produzida prova oral (depoimento pessoal e oitiva de testemunha) e os autos vieram conclusos para sentença, com registro de que foi apresentada contestação escrita.
Eis, em breve síntese, o relatório.
Passa-se a fundamentar e decidir.
Inicialmente, rejeita-se a preliminar de inépcia da inicial por ausência de provas, pois o art. 319 do CPC é claro ao determinar que a parte deve indicar as provas que pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados, tendo o autor anexado as provas que entende pertinente para tanto, de modo que sua análise constitui matéria de mérito.
Quanto ao mérito, extrai-se da contestação a tese de ausência de provas, inexistindo danos materiais e morais a serem indenizados, informando ainda que a requerida adotou todas as precauções para evitar danos a terceiros, com a colocação de fita e paletes de madeira isolando a área, postulando a total improcedência da demanda.
Ante o exposto, necessário esclarecer que a ação será discutida com base na regra de distribuição dinâmica do ônus da prova, de modo que cabe ao autor fazer prova dos fatos constitutivos de seu direito, à requerida dos fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito do autor, nos termos do que determina o art. 373, inciso I e II do CPC.
Dessa forma, o autor anexa ao processo imagens bem aproximada do seu veículo a fim de demonstrar os danos causados (pequenos pontos claros, quase imperceptíveis) (id. 56081962), além de ter prestado depoimento pessoal (id. 63822366).
Contudo, em que pese os documentos anexados, não há nos autos indícios suficientes do nexo causal necessário para a caracterização da responsabilidade civil da ré, ou seja, de que os danos no veículo decorreram, de fato, da obra que estava ocorrendo na loja.
Aliás, em depoimento pessoal, o autor esclareceu o seguinte: "que estacionou no local na segunda, terça e quarta; que notou as manchas do veículo no sábado de manhã; que notou as manchas quando estava em casa (condomínio); que na quarta-feira quando o depoente foi buscar o carro estacionado não percebeu nada; que o autor estacionou o veículo aproximadamente 5 metros do portão da lateral de id. 63810351; que não tinha o isolamento quando o depoente estacionou o veículo; que tinha movimentação de pessoas trabalhando na obra; que chegou até estacionar na frente do estacionamento e que preferiu parar do lado pois percebeu a movimentação de trabalhadores; que ninguém o avisou sobre a pintura que ocorreria; que quando estacionou o veículo na lateral da loja não havia serviço de pintura".
Ou seja, a própria narrativa autoral conduz a um juízo de incerteza sobre onde e quando os danos ocorreram, sobretudo considerando que o demandante estacionou o veículo ao lado da loja requerida no dia 13/11/2024 e apenas se deu conta dos danos no dia 16/11/2024, não se podendo desconsiderar que as avarias na pintura do carro podem ter ocorrido em outro momento e em outro local, principalmente pelo fato do autor confirmar que quando buscou seu veículo no dia 13/11/2024 não notou nenhuma diferença.
Por outro lado, a requerida anexa provas de que o local não é adequado para estacionamento de veículos, de modo que os carros param até em cima das calçadas e que, de fato, havia fita isolando a área que passaria por reforma (id. 63810337).
Dessa maneira, ainda que o autor comprovasse que de fato estacionou o veículo na lateral da loja enquanto ocorria o serviço de pintura, resta evidente pelas fotos anexadas que o local não é apropriado para parada, de modo que o autor sequer deveria ter estacionado seu veículo na rua em questão, independente se o uso do local é corriqueiro ou não pelos demais motoristas.
Nesse sentido, considerando que não houve a comprovação do nexo causal entre os danos do veículo do autor e a reforma realizada na loja da requerida, a improcedência do pedido de reparação material é medida que se impõe.
Por fim, em relação ao pedido de indenização por danos morais, considerando que não restou caracterizada a responsabilidade da requerida pelo evento danoso, entende-se não comprovado o ato ilícito, razão pela qual também se julga improcedente a pretensão indenizatória.
Por estas razões, julga-se IMPROCEDENTE a pretensão deduzida, extinguindo-se o feito com resolução do mérito na forma do artigo 487, inciso I, do CPC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, ante o provimento recursal, nos termos do art. 55 da Lei nº 9099/95.
Publique-se, intimem-se e ocorrendo trânsito em julgado, arquivem-se.
Havendo recurso por qualquer das partes, a Secretaria deverá certificar tempestividade e em caso positivo, intimar a parte recorrida para apresentar resposta e com ou sem estas remeter os autos para a Turma Recursal, pois a análise dos pressupostos recursais é da instância revisora (inclusive análise de pedido de assistência judiciária).
Fica a parte autora ciente de que poderá recorrer no prazo de até 10 (dez) dias e que poderá, inclusive, solicitar a assistência da Defensoria Pública nos termos de Convênio celebrado com o TJ/ES, caso em que a Secretaria deverá diligenciar.
Submete-se, em derradeiro, o presente projeto de sentença à análise do Juiz Togado, para homologação, nos termos do artigo 40, da Lei n. 9.099/95.
Yasmin Santa Clara Vieira Juíza Leiga SENTENÇA Homologa-se o projeto de sentença acima, para que produza seus efeitos legais, na forma do artigo 40 da Lei n.º 9.099/95.
SERRA, 13 de março de 2025.
RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito Pelo presente, fica V.
Senhoria devidamente INTIMADA para todos os termos da presente correspondência: FINALIDADE: a) INTIMAÇÃO DA(S) PARTE(S) abaixo relacionada(s) para ciência da sentença exarada nos autos supramencionados.
ADVERTÊNCIAS: 1) Da sentença caberá recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput, da Lei nº 9.099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§2º do art. 41 da Lei nº 9.009/95); 2) O preparo será realizado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção; 3) Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (Art. 48, caput, da Lei nº 9.099/95), que deverão ser interpostos no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação/ciência da sentença/decisão (Art. 49 da Lei nº 9.099/95).
Os embargos de declaração interrompem o prazo para recurso (Art. 50 da Lei nº 9.099/95).
Nome: ANDERSON OLIVEIRA SILVA Endereço: AUGUSTO DOS ANJOS VIER PATEO DA SERRA, 269, TORRE C APTO 211 CEDRO, JARDIM LIMOEIRO, SERRA - ES - CEP: 29164-035 Nome: FORNECEDORA DALLA BERNARDINA LTDA Endereço: BRASILIA, 252, LOTE 04 05 06 E 07, PORTO CANOA, SERRA - ES - CEP: 29168-600 -
20/03/2025 11:36
Expedição de Intimação Diário.
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14/03/2025 11:47
Expedição de Comunicação via correios.
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14/03/2025 11:47
Julgado improcedente o pedido de ANDERSON OLIVEIRA SILVA - CPF: *27.***.*60-04 (REQUERENTE).
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14/03/2025 11:47
Processo Inspecionado
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24/02/2025 17:34
Conclusos para julgamento
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24/02/2025 17:33
Audiência Una realizada para 24/02/2025 13:00 Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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24/02/2025 16:30
Expedição de Termo de Audiência.
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24/02/2025 10:46
Juntada de Petição de contestação
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22/01/2025 16:28
Juntada de Outros documentos
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07/01/2025 16:45
Juntada de Aviso de Recebimento
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11/12/2024 15:02
Expedição de carta postal - citação.
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10/12/2024 16:35
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 11:17
Audiência Una designada para 24/02/2025 13:00 Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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09/12/2024 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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