TJES - 5000233-07.2023.8.08.0001
1ª instância - 1ª Vara - Afonso Claudio
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 15:37
Conclusos para despacho
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23/04/2025 00:05
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA em 22/04/2025 23:59.
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02/04/2025 16:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2025 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 16:08
Juntada de Petição de apresentação de rol de testemunhas
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28/03/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 24/03/2025.
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22/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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21/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Afonso Cláudio - 1ª Vara RUA JOSÉ GARCIA, 32, Fórum Juiz Atahualpa Lessa, CENTRO, AFONSO CLÁUDIO - ES - CEP: 29600-000 Telefone:(27) 37351331 PROCESSO Nº 5000233-07.2023.8.08.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIANA PINTO CARDOSO GOMES REQUERIDO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA DECISÃO (Serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) proposta por LUCIANA PINTO CARDOSO GOMES em desfavor de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A., partes devidamente qualificadas nos autos em epígrafe.
Inicial ao id. 22296798.
Trata-se de demanda de cobrança em que pretende a parte autora, na qualidade de vítima de acidente, o recebimento de indenização complementar pela cobertura de invalidez permanente previsto no seguro DPVAT.
Alega que sofreu acidente de trânsito em 05/12/2020, sofrendo sequelas incapacitantes.
A parte autora recebeu o valor de R$ 9.797,50, com o qual não concorda.
Diante de tal fato, ajuizou a presente ação visando pagamento da cobertura de invalidez prevista no seguro DPVAT no valor a ser apurado por perícia médica, acrescido de correção e juros.
Contestação ao id. 30451736.
Réplica ao id. 33318793. É o relatório.
DECIDO.
Analisando os autos, vislumbro a pendência de questões a serem esclarecidas antes do julgamento da demanda, especialmente diante da necessidade de produção de provas para o esclarecimento dos fatos.
Diante disso, passo a sanear o feito, nos termos do art. 357 do CPC.
IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Compulsando os autos, observa-se que o requerente pleiteia pela concessão da gratuidade de justiça em sua peça de ingresso, contudo, tal não foi objeto de análise por este Juízo, ainda.
Neste tocante, é cediço que a presunção milita sempre em favor daquele que alega a condição de pobreza, sob pena de restrição indevida ao acesso à justiça.
Tal presunção, inclusive, encontra-se expressamente consignada no §4º, do art. 99, do CPC/15, segundo o qual “presume-se verdadeira a alegação e insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Outrossim, conforme dispõe §2º do mesmo dispositivo legal, “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”; sendo certo, ainda, que se trata de ônus daquele que impugna a concessão do benefício evidenciar que a parte pleiteante possui recursos financeiros suficientes para arcar com os custos do processo sem que isso prejudique seu sustento e de sua família.
Senão, vejamos.
PROCESSUAL CIVIL.
IMPUGNAÇÃO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ÔNUS DE PROVA. 1.
O ônus de provar a condição financeira da Impugnada, em tese, suficiente para arcar com as despesas processuais, é do Impugnante.
Inexistindo prova robusta e cabal da capacidade financeira da Impugnada, não há razão para o indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita. […] (TJ-ES - Impugnação de Assistência Judiciária: 00179524220138080000, Relator: SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR, Data de Julgamento: 31/03/2014, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/04/2014).
Nesse contexto, considerando a declaração de hipossuficiência acostada aos autos, bem como que o requerido limitou-se a impugnar a concessão do benefício de assistência judiciária gratuita, sem comprovar, de algum modo, que os requisitos ensejadores da benesse não se encontravam presentes no caso.
Portanto, defiro a AJG, ficando, pois, rejeitada a impugnação apresentada.
Ultrapassadas estas questões preliminares, e inexistindo outras, dou o feito por saneado.
Assim, em atenção à demanda posta para julgamento, fixo como pontos controvertidos a serem apreciados: i) o grau das lesões sofridas pelo requerente; ii) o nexo entre as ditas lesões e o acidente descrito nos autos; e iii) o valor de eventual indenização.
O ônus da prova deve seguir a regra geral, prevista no art. 373, caput, do Código de Processo Civil.
DEFIRO o pedido e nomeio como perito o Dr.
Frederico Augusto Codeceira Nogueira, qualificação e endereço conhecidos pela secretaria.
INTIMEM-SE as partes para, no prazo 15 dias: arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicar assistente técnico e apresentar seus quesitos.
INTIME-SE o perito para ciência, e, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar quanto ao múnus que lhe é atribuído, indicando o valor de seus honorários, endereço eletrônico (para onde serão dirigidas as intimações pessoais) e telefones de contato.
Em caso de aceitação, INTIME-SE a requerida, quem pleiteou a realização da prova, para depósito dos honorários, no prazo de 05 dias.
Cumprida a diligência, INTIME-SE o profissional nomeado para iniciar o trabalho visando a confecção do laudo, e desde já lhe outorgo os poderes para definir dia, hora e local, devendo informar ao juízo com antecedência mínima de 15 dias, objetivando a participação dos assistentes técnicos das partes, caso queiram.
Deve-se fazer menção que o laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de até 30 dias após o início dos trabalhos, na forma legal (impresso e devidamente assinado) e também em arquivo via mídia CD, DVD ou pen drive.
Com a entrega do laudo, INTIMEM-SE as partes para manifestação.
Encerradas as manifestações a respeito do laudo, EXPEÇA-SE alvará com intimação do perito para recebimento do valor depositado.
INTIMEM-SE, ainda, as partes da presente decisão, e para exercerem as faculdades previstas no art. 357, §1º do CPC, caso queiram.
DILIGENCIE-SE.
AFONSO CLÁUDIO-ES, 20 de setembro de 2024.
Dr.
Fernando Antonio Lira Rangel Juiz de Direito OFDM 0923/2024 -
20/03/2025 11:37
Expedição de Intimação - Diário.
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23/09/2024 16:20
Proferida Decisão Saneadora
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18/01/2024 12:18
Conclusos para despacho
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18/01/2024 12:18
Expedição de Certidão.
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01/11/2023 16:46
Juntada de Petição de réplica
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29/09/2023 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/09/2023 17:39
Expedição de Certidão.
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05/09/2023 15:06
Juntada de Petição de contestação
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01/09/2023 01:22
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA em 31/08/2023 23:59.
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30/08/2023 16:31
Juntada de Aviso de Recebimento
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18/07/2023 10:02
Expedição de carta postal - citação.
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04/04/2023 13:43
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2023 13:43
Processo Inspecionado
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30/03/2023 14:15
Conclusos para despacho
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30/03/2023 08:34
Expedição de Certidão.
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03/03/2023 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2023
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
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