TJES - 5025918-11.2023.8.08.0035
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 19:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/08/2025 02:27
Publicado Intimação - Diário em 19/08/2025.
-
24/08/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
18/08/2025 16:22
Juntada de Certidão
-
18/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5025918-11.2023.8.08.0035 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: MARLENE PEREIRA DOS SANTOS DIAS, ALZIRO TAMAJOS DIAS INTERESSADO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogado do(a) INTERESSADO: BRUNO MENESES ALVES FARIA - MG155328 Advogado do(a) INTERESSADO: RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN - SP267258 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para: ciência do alvará expedido nos autos nos termos determinado e requerido.
VILA VELHA-ES, 15 de agosto de 2025. -
15/08/2025 14:48
Expedição de Intimação - Diário.
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15/08/2025 14:47
Juntada de Certidão
-
15/08/2025 14:47
Conclusos para despacho
-
01/08/2025 14:21
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/05/2025 00:45
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 21/05/2025 23:59.
-
27/04/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 22/04/2025.
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25/04/2025 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2025 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
16/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492646 PROCESSO Nº 5025918-11.2023.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARLENE PEREIRA DOS SANTOS DIAS, ALZIRO TAMAJOS DIAS REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: BRUNO MENESES ALVES FARIA - MG155328 Advogado do(a) REQUERIDO: RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN - SP267258 INTIMAÇÃO (cumprimento de sentença) Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA: INTIMAÇÃO DO DEVEDOR, na pessoa de seu advogado acima identificado, para que promova o cumprimento da obrigação reconhecida por Sentença, comprovando nos autos o pagamento da quantia, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, na forma do art. 523, do NCPC, ressaltando-se que o depósito deverá obrigatoriamente ser realizado em conta judicial do BANCO BANESTES, nos termos das Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018, do TJES, sob pena de não ser considerado o pagamento da condenação e de execução com incidência da multa prevista no artigo 523, § 1°, do Código de Processo Civil.
VILA VELHA-ES, 14 de abril de 2025 -
15/04/2025 15:50
Expedição de Intimação - Diário.
-
14/04/2025 18:10
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 18:06
Transitado em Julgado em 14/04/2025 para ALZIRO TAMAJOS DIAS - CPF: *08.***.*35-45 (REQUERENTE), AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. - CNPJ: 09.***.***/0001-60 (REQUERIDO) e MARLENE PEREIRA DOS SANTOS DIAS - CPF: *80.***.*63-35 (REQUERENTE).
-
14/04/2025 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2025 01:59
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 03/04/2025 23:59.
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25/03/2025 09:26
Publicado Intimação - Diário em 20/03/2025.
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25/03/2025 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492646 PROCESSO Nº 5025918-11.2023.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARLENE PEREIRA DOS SANTOS DIAS, ALZIRO TAMAJOS DIAS REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: BRUNO MENESES ALVES FARIA - MG155328 Advogado do(a) REQUERIDO: RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN - SP267258 SENTENÇA Vistos etc.
RELATÓRIO Breve relatório, tendo em vista a dispensa desse, na forma do art. 38, caput, da Lei 9099/95: Em síntese, as partes Autoras narram que adquiriram passagens aéreas com a Requerida, sendo o itinerário Vitória/ES x Porto Alegre/RS, com conexão, com saída prevista para o dia 01/09/2023 às 05:30 horas.
Narram que no aeroporto, foram surpreendidos com atraso no voo do primeiro trecho, que somente decolou às 12:12, sem prestação de assistência material.
Afirmam que em virtude do atraso perderam um dia de viagem.
Diante da situação, ajuizaram a presente lide, pleiteando a condenação da Requerida em indenização por dano moral, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), para cada Coautor.
Em suma, a Requerida apresentou contestação (Id 46759681), impugnando os pedidos autorais, bem como argui preliminar.
Consta nos autos, Termo de Audiência de Conciliação (Id 46835919).
Verifico que as partes Autoras se comprometem a juntarem aos autos manifestação acerca da defesa apresentada, no prazo de 10 dias úteis.
Verifico também que as partes requerem Julgamento Antecipado da Lide, tendo em vista não haver mais provas a produzir.
Verifico nos autos apresentação de manifestação à contestação no Id 47081685.
Com efeito, diante da manifestação expressa das partes e sendo desnecessária qualquer dilação probatória, o Julgamento Antecipado é impositivo, na forma do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil.
PRELIMINAR Irregularidade na representação Sem maiores delongas, sustenta a parte Requerida irregularidade na assinatura dos Requerentes na procuração.
De análise do documento procuratório juntado aos autos (Id 30735110), não vislumbro qualquer irregularidade, em se tratando de assinatura eletrônica, de semelhança robusta com as assinaturas constantes no documentos de identidade apresentados.
Assim, concluo que o documento procuratório, bem como a assinatura neste, atende aos requisitos legais, e reputo válida.
Ademais, verifico a presença dos Requerentes em audiência de conciliação, acompanhados de seus patronos, confirmando sua representação.
Afasto a preliminar.
Por não vislumbrar a presença de quaisquer irregularidades de natureza processual, passo a analisar o mérito.
MÉRITO A presente versa sobre suposta falha na prestação de serviços de transporte aéreo nacional.
No caso em apreço, se aplica Código de Defesa do Consumidor (CDC). É cristalino que no contrato de transporte existe uma relação de consumo, observados os precisos termos do art. 3°, § 2°, do Código de Defesa do Consumidor, tendo as partes Autoras direito à prestação adequada de serviço, que é público, uma vez que a ré é concessionárias de serviço público, na forma do art. 173 da Constituição Federal, de modo que a Requerida tem a obrigação de fornecer serviços adequados, eficiente e seguro, respondendo pelos danos causados aos passageiros em caso de má prestação de serviço, na forma prevista na legislação consumerista, a teor do disposto no art. 22, parágrafo único, do referido diploma legal.
Quanto a inversão do ônus da prova em se tratando de notória relação de consumo, observo que aludida inversão não se dá de modo automático, ocorrendo nos casos em que comprovada a hipossuficiência da parte, que ocorre quando o consumidor não puder produzir a prova, em razão de seu ex adverso deter monopólio de informações, segundo a lição de JOSÉ ROGÉRIO CRUZ E TUCCI (RT 671/35), não se tratando da tradicional hipossuficiência econômica. “Assim, na ação que versa sobre relação de consumo, o juiz tem que facilitar a defesa do consumidor e em havendo hipossuficiência ou verossimilhança, decretar a inversão do ônus da prova” (Ônus da Prova no Código de Defesa do Consumidor, Frederico da Costa Carvalho Neto, editora Juarez de Oliveira, 1ª edição, 2002, página 170).
Contudo, entendo que a inversão do ônus da prova não é absoluta e o consumidor tem que fazer prova mínima do direito por ele invocado, sendo que a inversão do ônus da prova deve ser usada naquilo que o consumidor efetivamente não tem condições de demonstrar.
Assim, a inversão do ônus da prova é princípio relativo, ficando a critério do dirigente processual decidir de conformidade com o caso concreto.
Na esteira de tais considerações, compreendo que no caso presente, observo a hipossuficiência das partes Autoras e verossímeis de suas alegações, registro que é caso de inversão do ônus da prova, garantia de defesa dos consumidores (art. 6º, VIII, CDC). É incontroverso a relação jurídica entre as partes, bem como é incontroverso a ocorrência de atraso do voo do primeiro trecho dos Requerentes, sem aviso prévio conforme determina a Lei, uma vez que é confessado pela Requerida na sua defesa, nos termos do artigo 374, inciso II e III do Código de Processo Civil.
A controvérsia recai sobre a possibilidade de responsabilização da Requerida por este fato, e consequentemente averiguar se ocorreu falha nos serviços prestados pela Requerida aos Requerentes e verificar a existência de dano moral decorrente da conduta da desta.
No caso em apreço, as partes Autoras lograram em comprovar os fatos constitutivos de seu direito, já que juntaram o ticket do voo originalmente contratado, bem como as telas dos atrasos (Id 30735125, 30735128, 30735131 e 30735133).
Compreendo que tais documentos comprovam as alegações autorais, desincumbindo assim os Requerentes do seu ônus probatório, previsto no artigo 373, inciso I do Código de Processo Civil, que dispõe que incumbi ao autor provar fatos constitutivos do seu direito.
Não obstante a confirmação dos fatos pela companhia aérea Requerida, a mesma na tentativa de afastar a sua responsabilidade sustenta que o atraso do voo originalmente contratado ocorreu em razões de segurança, alegando que a necessidade de manutenção na aeronave.
Aduzindo ainda que prestou toda assistência aos passageiros, fornecendo vouchers de alimentação. É sabido que a obrigação de indenizar por dano ocorre quando presentes os requisitos necessários a configuração da responsabilidade civil, o ato ilícito, o nexo de causalidade e dano, nos termos do artigo 186 c/c 927 do Código Civil.
Ademais, no caso em tela, aplica-se a regra da responsabilidade objetiva, que prescinde de prova da culpa do fornecedor, com arrimo no art. 14 do CDC: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Todavia, caso ficar provado que inexiste o defeito ou quando se constatar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o fornecedor não será responsabilizado (art. 14, § 3º, do CDC).
Então, após análise detida do caderno processual, concluo que não assiste razão os argumentos da Requerida.
Isso porque, nada foi trazido aos autos pela Requerida documento/prova que permita o reconhecimento da culpa exclusiva de terceiro ou dos Requerentes, tampouco de força maior ou caso fortuito.
Observa-se que a Requerida não traz prova de impedimento por parte do Aeroporto em decolar a aeronave, bem como não junta aos autos laudo técnico suficiente a comprovar que a suposta manutenção na aeronave narrado não poderia ter sido previsto e remediado sem causar transtornos aos passageiros, ou ainda que não se trata de problema existente por manutenção precária, enfim, qualquer prova que pudesse lhe eximir da responsabilidade, provas de fáceis produção, contudo não foram acostadas.
Ressalta-se que a Requerida é detentora de documentos, em que poderia ter juntado nos autos.
Contudo, apesar de potencialmente disponíveis documentos probatórios de suas alegações, não foi acostado aos autos, devendo sua ausência ser presumida em desfavor da parte a quem cabia o ônus de sua produção, ou seja, a Requerida.
Concluiu-se, portanto, que não restou comprovado a ocorrência de caso fortuito ou força maior.
Logo, houve defeito no serviço prestado pela Requerida, consistente no atraso do voo do primeiro trecho, gerando um atraso na decolagem superior há 04 horas.
Assim, a Requerida deve responder objetivamente pelos danos daí decorrentes, na forma do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Outrossim, destaca-se que o art. 21, I, da Resolução 400/2016 da ANAC estabelece que o transportador deverá oferecer as alternativas de reacomodação, reembolso e execução do serviço por outra modalidade de transporte, devendo a escolha ser do passageiro, no caso de atraso/cancelamento de voo.
Por sua vez, o art. 28 da Resolução dispõe que a reacomodação será gratuita, não se sobreporá aos contratos de transporte já firmados e terá precedência em relação à celebração de novos contratos de transporte, devendo ser feita, à escolha do passageiro, em voo próprio ou de terceiro para o mesmo destino, na primeira oportunidade, ou em voo próprio do transportador a ser realizado em data e horário de conveniência do passageiro.
Enfim, a Requerida não comprova que foi ofertado aos Autores tais alternativas para que pudesse realizar uma viagem sem prejuízos como programado, não tendo a Ré trazido aos autos, nos termos do art. 373, II, do CPC, provas de que disponibilizou outras opções aos Requerentes ou de efetivo impedimento em realocá-los em outro voo próprio ou de terceiros, em data e horário de conveniência autoral, bem como em condições semelhantes ao contratado, a fim de manter o planejamento inicial da viagem.
Registra-se ainda que embora os Autores narrem que perderam um dia de viagem, identifico na passagem aérea juntado por estes (Id 30735125), que o voo do segundo trecho estava previsto para às 14:55, assim, tendo aterrissado às 13:21 (Id 30735133), identifico que quanto à chegada ao destino não ocorreram atrasos, de forma que a alegação que perderam um dia de viagem não se mantém diante dos documentos apresentados pelos próprios Autores.
Não obstante a ausência de atraso na chegada ao destino, restou comprovado nos autos falha na prestação de serviço quanto ao atraso na decolagem de 07 horas, submetendo espera considerável pelos Autores no aeroporto.
Com efeito, não há como se acolher a pretensão de exclusão da responsabilidade da Requerida com base nas alegações apresentadas.
Por consequência, o atraso do voo do primeiro trecho devido a suposta manutenção na aeronave, que submeteu aos Requerentes a um desagradável espera no aeroporto por 7 horas, só pode ser imputado à má prestação dos serviços por ela prestados aos Requerentes.
Salienta-se que no contrato de prestação de serviços, a Ré fica obrigada a prestar os serviços que lhe foram confiados de forma perfeita, respondendo pelos danos que os passageiros experimentarem em decorrência da imperfeição na sua prestação, nos termos do artigo 730, 734, 737 e 741 do Código Civil.
Desta feita, a Requerida, não desincumbiu do seu ônus probatório.
Observando os autos entendo que a Requerida não provou a inexistência de defeito nos serviços prestados, nem provou ser culpa dos Requerentes ou de terceiro os fatos ocorridos, como dispõe o artigo 14, § 3º da Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, é nítido a falha na prestação de serviço por parte da Requerida, sendo assim está configurada a falha na prestação de um serviço adequado e eficaz pela mesma, direito básico do consumidor (art. 6º, X, CDC), sendo cabível indenização, nos termos do art. 6º, VI, do CDC, e dos arts. 186 e 927 do Código Civil.
Dano Moral No caso em apreço, ocorreram situações caracterizadoras de danos morais passíveis de indenização.
Sendo assim, não há como deixar de reconhecer a existência de dano moral, uma vez que vislumbro que houve má prestação do serviço da Requerida, entendo que a falha no serviço gerou aborrecimentos e transtornos dignos de serem repreendidos, tendo em vista ter afetado o direito de personalidade das partes Autora, como insegurança, apreensão, dentre outros, pois o fato narrado na inicial ultrapassou o mero aborrecimento da vida cotidiana.
Destarte, é evidente que as partes Autoras suportaram danos morais decorrentes da violação do seu direito, consubstanciado em ter voo foi atrasado sem aviso prévio, evidenciando o descaso e o desrespeito da Requerida para com os consumidores, ora Requerentes.
Qualquer pessoa, no lugar dos Autores, ficaria angustiada e desesperada, ao descobrir que seu voo foi atrasado sem aviso prévio, situação que causa revolta, indignação e sensação de impotência a qualquer consumidor.
Por isso, a Requerida se obriga a indenizar o dano moral que causou aos Requerentes, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90).
A fixação do valor da reparação por dano moral deve levar em conta não só a função de ressarcimento da indenização, mas também de desestímulo de reiteração da conduta ilícita.
Na função ressarcitória, olha-se para a vítima, para a gravidade objetiva do dano que ela padeceu (Antônio Jeová dos Santos, Dano Moral Indenizável, Lejus Editora, 1997, pág. 62).
Na função punitiva ou de desestímulo do dano moral, olha-se para o lesante, de tal modo que a indenização represente advertência, sinal de que a sociedade não aceita seu comportamento (Carlos Alberto Bittar, Reparação Civil por Danos Morais, págs. 220/222; Sérgio Severo, Os Danos Extrapatrimoniais, págs. 186/190).
Da congruência entre as duas funções é que se extrai o valor da reparação (RJE 33/150-153).
Deve a indenização ser capaz de desestimular o infrator a reincidir na prática do ato ilícito e,
por outro lado, proporcionar à ofendida um bem-estar psíquico compensatório, sem se transformar em fonte de enriquecimento sem causa. É lição na jurisprudência e na doutrina que a estipulação da verba indenizatória é de livre arbítrio do juiz, devendo levar em consideração todos os componentes da estreita relação material.
Entretanto, quando da fixação do quantum indenizatório, é preciso considerar que a Requerida agiu para tentar minimizar os prejuízos autorais, tendo disponibilizado alimentação, café da manhã e almoço, nos moldes determinados pelos arts. 26 e 27 da Resolução 400/2016 da ANAC, conforme comprovado na contestação.
Sendo assim, não há que se falar em falha no que se refere à prestação de assistência material, quanto ao determinado na legislação antes citada.
Registra-se também que, no caso em apreço, não ocorreu perda do voo subsequente, nem tampouco atraso na chegada ao destino.
Para tanto, a fixação do quantum indenizatório deve atender aos fins a que se presta, considerando a condição econômica das vítimas e do ofensor, o grau de culpa, a extensão do dano, a finalidade da sanção reparatória e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Para tanto, fixo a indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais), para cada Coautor, quantia suficiente a reparar o dano moral amargado pelas partes Autoras, sem lhes causarem enriquecimento sem causa, bem como cumpre seu objetivo de desestimular a reiteração das práticas pela Requerida.
DISPOSITIVO Antes exposto, REJEITO a preliminar arguida no polo Demandado, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral para CONDENAR a parte Requerida a pagar a quantia R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada Coautor, a título de indenização por danos morais, que deverá ser acrescida de juros de mora e correção monetária a partir desta data (súmula 362 do STJ).
Em consequência Declaro Extinto o Processo, com Resolução do Mérito, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas, por força do que dispõem os artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Havendo pagamento voluntário, expeça-se Alvará na modalidade de transferência para conta bancária da parte Autora ou do advogado com procuração com poderes especiais.
Havendo oferecimento de recurso, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar de contrarrazões no prazo legal.
Decorrido este, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Colegiado Recursal com as nossas homenagens.
Transitada em julgado, nada sendo requerido no prazo de 15 dias, e não havendo pendências, arquive-se com as cautelas de estilo.
Diligencie-se.
Submeto o presente projeto de sentença à análise do Juiz Togado.
LUCYNARA VIANA FERNANDES MASSARI JUÍZA LEIGA SENTENÇA Vistos etc.
Homologo o projeto de sentença, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Vila Velha- ES, 14 de janeiro de 2025.
I.
SANTOS RODRIGUES Juiz(a) de Direito -
18/03/2025 12:59
Expedição de Intimação - Diário.
-
20/01/2025 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/01/2025 14:07
Julgado procedente em parte do pedido de MARLENE PEREIRA DOS SANTOS DIAS - CPF: *80.***.*63-35 (REQUERENTE).
-
10/10/2024 22:20
Conclusos para julgamento
-
21/07/2024 13:17
Juntada de Petição de réplica
-
17/07/2024 12:33
Audiência Conciliação realizada para 17/07/2024 12:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
-
17/07/2024 12:33
Expedição de Termo de Audiência.
-
16/07/2024 13:39
Juntada de Petição de contestação
-
27/05/2024 15:01
Juntada de Aviso de Recebimento
-
25/04/2024 14:31
Expedição de Certidão.
-
15/01/2024 13:53
Expedição de carta postal - citação.
-
15/01/2024 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/01/2024 13:52
Expedição de Certidão.
-
13/09/2023 13:11
Audiência Conciliação designada para 17/07/2024 12:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
-
13/09/2023 13:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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