TJES - 5001164-04.2024.8.08.0024
1ª instância - 3ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 19:08
Juntada de Petição de contestação
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23/06/2025 12:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980675 Processo n. 5001164-04.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EMANOEL CARVALHO BARBOSA REU: BANCO SAFRA S A Nome: BANCO SAFRA S A Endereço: Avenida Paulista, 2.100, - de 2134 ao fim - lado par, Bela Vista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01310-300 DECISÃO / CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO 1) Ante o pagamento das custas, RECEBO a ação. 2) Diante do elevado volume de processos em tramitação no Juízo de Vitória e a limitada estrutura dos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC’s), considerando que as audiências de conciliação/mediação devem ser presididas, preferencialmente, por conciliadores/mediadores, DEIXO de designar audiência de que trata o art. 334 do CPC. 3) REMETA-SE a presente carta à(s) parte(s) requerida(s).
TEOR DA CARTA: Por meio da presente, fica(m), desde já, CITADA(S) e INTIMADA(S) a(s) parte(s) requerida(s) para: a) tomar(em) ciência da presente ação e desta decisão; e b) apresentar(em) resposta no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, no que for cabível (art. 336 e 344, ambos do CPC).
Art. 336.
Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir. […] Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Todos os documentos vinculados ao presente processo, inclusive a petição inicial, estão disponíveis para acesso através do sistema PJe 1º grau, conforme relação de documentos associados ao processo e chaves de acesso ao final.
TEOR DA DECISÃO: Trata-se de ação revisional de contrato com pedido de tutela de urgência antecipada ajuizada por EMANOEL CARVALHO BARBOSA contra BANCO SAFRA S A.
Sustenta a parte autora que celebrou contrato de alienação fiduciária com o requerido, e que as taxas de juros e as tarifas são abusivas, vez que aqueles estão acima da média de mercado e essas são indevidas.
Dessarte, requer a concessão de tutela de urgência antecipada nos seguintes termos (ID 36456367, p. 21): Requer seja concedida TUTELA DE URGÊNCIA, com fulcro nos artigos 497 e 300, ambos do NCPC, para o fim de que sejam os juros contratuais reduzidos, haja vista que atualmente compromete a maior parte da renda do Autor, o que é vedado pelo ordenamento jurídico brasileiro, o que deve ser reconhecido por este juízo, tendo em vista, principalmente, os documentos anexos que comprovam a verossimilhança dos fatos declinados nesta peça processual, bem como os requisitos necessários para a concessão desta, sob pena de multa diária a ser fixada, e ainda, que seja autorizado o depósito judicial do valor incontroverso na quantia de R$ 633,66 (Seiscentos e trinta e três reais e sessenta e seis centavos) medindo a mora; Pois bem! O art. 300 do CPC preceitua que “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Relativamente à forma de amortização aplicada sobre o contrato, é necessário considerar que a parte autora teve prévio conhecimento a respeito das condições da contratação, como o valor disponibilizado, a taxa de juros, a forma de capitalização, quantidade de parcelas e o valor de cada parcela, optando em prosseguir com a contratação e se sujeitando, inicialmente, às condições oferecidas, de modo que eventual abusividade ou ilegalidade deve ser analisada quando do julgamento do mérito da causa, após a viabilização do contraditório.
A estipulação de taxa de juros acima da média de mercado, por si só, é insuficiente à caracterização da abusividade, vez que ela deve ser averiguada a partir de uma análise mais ampla da contratação, e não apenas da taxa de juros em si.
Ademais, inexiste parâmetro legal objetivo que estabeleça que uma taxa de juros é abusiva.
Quanto aos cálculos juntados aos autos, por meio da qual se chegou ao valor da parcela que a parte autora entende correto, necessário registrar que foi utilizado critério de atualização diverso daquele pactuado no contrato, o que justifica o valor da parcela menor que o contratado, mas não justifica, neste momento, o acolhimento do pleito de urgência.
Relativamente às cobranças supostamente ilegais especificadas na inicial, importante consignar que eventual ilegalidade deve ser analisada caso a caso, especialmente pelo fato de não haver entendimento do STJ pela plena ilegalidade de despesas como as lançadas no contrato objeto dos autos, dependendo do momento da contratação e de outras circunstâncias que serão analisadas na ocasião do julgamento do mérito da causa.
Não se revela presente, portanto, ao menos nesta fase processual, a probabilidade do direito.
Pelas razões ora expostas, INDEFIRO os pleitos liminares.
AO CARTÓRIO: 4) Não havendo sucesso na(s) citação(ões) e/ou intimação(ões) por correspondência – quando o AR retornar com informação “ausente”, “não procurado”, “endereço insuficiente”, “não existe o número” ou “recusado”, nesse último caso desde que não seja evidenciado o motivo da recusa –, ou, no caso de pessoa(s) física(s), na hipótese de recebimento por terceira pessoa, desde que transcorrido o(s) prazo(s) de resposta, EXPEÇA(M)-SE mandado(s)/carta(s) precatória(s). 5) Havendo resposta da(s) parte(s) requerida(s), INTIME(M)-SE a(s) parte(s) requerente(s) para se manifestar(em) a respeito. 5.1) Havendo mais de uma parte requerida, a intimação para réplica deverá ocorrer somente após o decurso do prazo de todas ou depois de apresentadas as respostas, o que ocorrer primeiro. 6) Em caso de reconvenção, INTIME(M)-SE a(s) parte(s) reconvinda(s) para que se manifeste(m) em 15 (quinze) dias, na forma do § 1º do art. 343 do CPC. 7) DÊ-SE ciência desta decisão à(s) parte(s) requerente(s), por meio do(a)(s) advogado(a)(s)/defensor(a)(es)(as) atuante(s) na causa. 8) DILIGENCIE-SE.
MARCIA PEREIRA RANGEL Juíza de Direito Para visualizar os documentos abaixo relacionados, acesse http://www.tjes.jus.br > PJe > 1º Grau > Consulta de documentos de 1º Grau.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 36456367 Petição Inicial Petição Inicial 24011609364135100000034855851 36456368 9.
Procuração Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24011609364160400000034855852 36456369 1.
CNH Documento de Identificação 24011609364181700000034855853 36456370 2.
Comprovante de endereço Documento de comprovação 24011609364198100000034855854 36456371 3.
Documento Veículo Documento de comprovação 24011609364212300000034855855 36456374 4.
Parcela Documento de comprovação 24011609364230700000034856858 36456375 5.
Contrato Financiamento Documento de comprovação 24011609364246700000034856859 36456377 6.
Carteira de trabalho Documento de comprovação 24011609364271700000034856861 36456378 7.
Extrato bancário Documento de comprovação 24011609364286800000034856862 36456379 10.
Declaração de hipossuficiência Documento de comprovação 24011609364305500000034856863 36456380 11.
Impressão do laudo Documento de comprovação 24011609364328600000034856864 36456381 12.
Laudo Documento de comprovação 24011609364349400000034856865 36456382 13.
Declaração de IR Documento de comprovação 24011609364367300000034856866 36456977 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24011609414508500000034857172 37149322 Despacho Despacho 24012614581419800000035361840 37149322 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24012614581419800000035361840 39717970 Petição (outras) Petição (outras) 24031413463171200000037914085 39717977 Substabelecimentos - Isai Sampaio e Fabio Rodrigues-numerado-paginas-(123) Documento de representação 24031413463240000000037914090 47370188 Petição (outras) Petição (outras) 24072513552732000000045059728 62685697 Decisão Decisão 25020618060321700000055685267 62685697 Intimação - Diário Intimação - Diário 25020618060321700000055685267 64066165 Petição (outras) Petição (outras) 25022618363090700000056925700 64066168 1 - COMPROVANTE DE CUSTAS PROCESSUAIS - EMANOEL CARVALHO BARBOSA Documento de comprovação 25022618363112000000056925701 64066169 0 - GUIA DE CUSTAS PROCESSUAIS - EMANOEL CAVALHO BARBOSA Documento de comprovação 25022618363126100000056925702 64807373 Petição (outras) Petição (outras) 25031122232477900000057531872 64807374 5001164_0420248080024_368_T2TXU Petição inicial (PDF) 25031122232486100000057531873 -
17/06/2025 17:46
Expedição de Citação eletrônica.
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17/06/2025 17:46
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/06/2025 15:30
Processo Inspecionado
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17/06/2025 15:30
Não Concedida a tutela provisória
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07/05/2025 18:13
Conclusos para decisão
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11/03/2025 22:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2025 18:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 12:29
Publicado Intimação - Diário em 11/02/2025.
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20/02/2025 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980675 Processo n. 5001164-04.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EMANOEL CARVALHO BARBOSA REU: BANCO SAFRA S A DECISÃO O art. 98 do CPC prevê que “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
A presunção a que se refere o § 3º do art. 99, que dispõe que “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”, não é absoluta.
O § 2º do art. 99 do CPC preceitua que “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência não é absoluta, cabendo ao juiz a análise de cada caso e a verificação do preenchimento dos pressupostos para concessão da gratuidade, ainda que mediante oportunização de manifestação e comprovação à parte postulante.
Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL.
JUSTIÇA GRATUITA.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA.
REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a presunção de veracidade da condição de hipossuficiência do postulante da assistência judiciária gratuita é relativa, e não absoluta, não acarretando o acolhimento automático do pedido" (AgInt no AREsp 1.671.512/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 23/10/2020). 2.
Concluindo o Tribunal originário que a hipossuficiência da parte requerente não foi comprovada nos autos, fica impedido o Superior Tribunal de Justiça de modificar a conclusão acolhida, ante a incidência da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.202.604/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS DE TERCEIRO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO EMBARGANTE. 1.
A ausência de indicação clara e precisa dos dispositivos de lei federal violados ou em torno dos quais haveria divergência jurisprudencial, caracteriza a deficiência na fundamentação do recurso, a atrair o óbice da Súmula 284 do STF.
Precedentes. 2.
A presunção de veracidade da condição de hipossuficiência do postulante da assistência judiciária gratuita é relativa, e não absoluta, não acarretando o acolhimento automático do pedido.
Precedentes.
Inafastável o óbice da Súmula 83 STJ. 2.1.
A pretensão de que seja avaliada pelo Superior Tribunal de Justiça a condição econômica da parte agravante exigiria o reexame de provas, o que é vedado em sede de recurso especial, em face do óbice contido na Súmula 7 do STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.671.512/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 23/10/2020) A parte requerente pleiteou a gratuidade da justiça, tendo sido oportunizada a comprovação dos pressupostos para sua concessão (ID 36993768).
Registra-se que o autor declarou receber R$ 60.560,59 (sessenta mil e quinhentos e sessenta reais e cinquenta e nove centavos) por ano, quantia a qual equivale R$ 5.046,71 (cinco mil e quarenta e seis reais e setenta e um centavos) por mês.
Portanto, não se verifica a alegada incapacidade financeira para adimplementos dos ônus processuais, motivo pelo qual INDEFIRO o pleito relativo à gratuidade da justiça, não sendo caso, nem mesmo, de concessão parcial da gratuidade.
AO CARTÓRIO: 1) INTIMEM-SE a parte requerente, por meio do(a)(s) respectivo(a)(s) advogado(a)(s)/defensor(a)(es)(as) atuante(s) na causa, para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) proceder(em) ao pagamento das custas iniciais, sob pena de extinção da ação. 2) Transcorridos os prazos, com ou sem manifestação, VENHAM-ME conclusos. 3) DILIGENCIE-SE.
Vitória/ES, data e hora conforme assinatura eletrônica.
MARCIA PEREIRA RANGEL Juíza de Direito -
07/02/2025 15:06
Expedição de #Não preenchido#.
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06/02/2025 18:06
Processo Inspecionado
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06/02/2025 18:06
Gratuidade da justiça não concedida a EMANOEL CARVALHO BARBOSA - CPF: *92.***.*03-55 (AUTOR).
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24/09/2024 14:51
Conclusos para decisão
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25/07/2024 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2024 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2024 02:18
Decorrido prazo de ISAI SAMPAIO MOREIRA em 05/03/2024 23:59.
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06/03/2024 02:18
Decorrido prazo de EMANOEL CARVALHO BARBOSA em 05/03/2024 23:59.
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29/01/2024 08:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/01/2024 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2024 09:41
Conclusos para decisão
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16/01/2024 09:41
Expedição de Certidão.
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16/01/2024 09:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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