TJES - 0000589-03.2011.8.08.0068
1ª instância - Vara Unica - Agua Doce do Norte
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 14:13
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/04/2025 00:06
Decorrido prazo de ERCILIA DE OLIVEIRA BATISTA em 15/04/2025 23:59.
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04/04/2025 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 24/03/2025.
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01/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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28/03/2025 14:42
Juntada de Precatório
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21/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Água Doce do Norte - Vara Única Rua Padre Franco, s/nº, Fórum Desembargador Moacir Figueiredo Cortes, Centro, ÁGUA DOCE DO NORTE - ES - CEP: 29820-000 Telefone:(27) 37591146 PROCESSO Nº 0000589-03.2011.8.08.0068 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ERCILIA DE OLIVEIRA BATISTA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogados do(a) REQUERENTE: EDIVAN FOSSE DA SILVA - ES12743, ELYANDERSON AUGUSTO FERREIRA DE SOUZA - ES12942 SENTENÇA Vistos em inspeção.
Trata-se de “ação de cumprimento de sentença para pagamento de quantia certa contra O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, pelos fatos descritos na inicial.
Verifica-se, outrossim, que os valores devidos pela parte executada já foram requisitados, tendo ocorrido a expedição e levantamento do (s) respectivo (s) alvará (s) (id 51706394). É o relatório.
DECIDO.
O feito teve tramitação regular, até que sobreveio informação do cumprimento da obrigação e pedido de extinção do feito.
Sabe-se que a satisfação da obrigação é causa de extinção do processo de execução, como prevê o art. 924, II, do CPC, estabelecendo que: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I – a petição inicial for indeferida; II – a obrigação for satisfeita; III – o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV – o exequente renunciar ao crédito; V – ocorrer a prescrição intercorrente.
Ante o exposto, comprovada a satisfação do débito, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO PELO PAGAMENTO, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil.
Custas, caso existente, pelo (a) executado (a).
P.
R.
I.
Decorrido o prazo sem a devida comprovação de pagamento das custas, COMUNIQUE-SE a pendência junto à SEFAZ através do sistema E-JUD e, não havendo mais pendências/requerimentos, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de estilo.
Diligencie-se. ÁGUA DOCE DO NORTE-ES, na data em que assinado eletronicamente.
ROBERTA HOLANDA DE ALMEIDA Juiz(a) de Direito -
20/03/2025 11:58
Expedição de Intimação eletrônica.
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20/03/2025 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2025 17:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/03/2025 17:30
Processo Inspecionado
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06/12/2024 15:33
Conclusos para decisão
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01/10/2024 15:01
Expedição de Alvará.
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01/10/2024 15:01
Expedição de Ofício.
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30/09/2024 14:54
Juntada de RPV
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30/09/2024 14:54
Juntada de Certidão
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29/08/2024 16:34
Juntada de Certidão
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20/08/2024 12:04
Juntada de Petição de pedido de providências
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09/08/2024 13:35
Recebidos os autos
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09/08/2024 13:35
Remetidos os autos da Contadoria ao Água Doce do Norte - Vara Única.
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09/08/2024 13:35
Realizado cálculo de custas
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02/08/2024 17:14
Recebidos os Autos pela Contadoria
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02/08/2024 17:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Água Doce do Norte
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05/06/2024 18:52
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2024 18:52
Processo Inspecionado
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16/02/2024 08:58
Conclusos para despacho
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15/02/2024 12:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2024 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2024 16:04
Processo Inspecionado
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26/01/2024 08:15
Conclusos para despacho
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05/09/2023 12:32
Expedição de Certidão.
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15/08/2023 16:43
Processo Inspecionado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2011
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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