TJES - 0001077-50.2014.8.08.0068
1ª instância - Vara Unica - Agua Doce do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 14:02
Arquivado Definitivamente
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17/04/2025 00:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:05
Decorrido prazo de MARIA MOREIRA DE CASTRO E SILVA em 15/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 24/03/2025.
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03/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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21/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Água Doce do Norte - Vara Única Rua Padre Franco, s/nº, Fórum Desembargador Moacir Figueiredo Cortes, Centro, ÁGUA DOCE DO NORTE - ES - CEP: 29820-000 Telefone:(27) 37591146 PROCESSO Nº 0001077-50.2014.8.08.0068 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARIA MOREIRA DE CASTRO E SILVA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) REQUERENTE: KELMY SOUTO MENDES - ES21791 SENTENÇA Vistos em inspeção.
Trata-se de “ação de cumprimento de sentença para pagamento de quantia certa contra O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, pelos fatos descritos na inicial.
Verifica-se, outrossim, que os valores devidos pela parte executada já foram requisitados, tendo ocorrido a expedição e levantamento do (s) respectivo (s) alvará (s) (id 54574198). É o relatório.
DECIDO.
O feito teve tramitação regular, até que sobreveio informação do cumprimento da obrigação e pedido de extinção do feito.
Sabe-se que a satisfação da obrigação é causa de extinção do processo de execução, como prevê o art. 924, II, do CPC, estabelecendo que: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I – a petição inicial for indeferida; II – a obrigação for satisfeita; III – o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV – o exequente renunciar ao crédito; V – ocorrer a prescrição intercorrente.
Ante o exposto, comprovada a satisfação do débito, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO PELO PAGAMENTO, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil.
Custas, caso existente, pelo (a) executado (a).
P.
R.
I.
Decorrido o prazo sem a devida comprovação de pagamento das custas, COMUNIQUE-SE a pendência junto à SEFAZ através do sistema E-JUD e, não havendo mais pendências/requerimentos, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de estilo.
Diligencie-se. ÁGUA DOCE DO NORTE-ES, na data em que assinado eletronicamente.
ROBERTA HOLANDA DE ALMEIDA Juiz(a) de Direito -
20/03/2025 11:59
Expedição de Intimação eletrônica.
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20/03/2025 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2025 17:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/03/2025 17:31
Processo Inspecionado
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06/12/2024 15:32
Conclusos para decisão
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28/11/2024 20:47
Expedição de Alvará.
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07/11/2024 14:16
Juntada de Petição de liberação de alvará
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01/11/2024 14:58
Expedição de Ofício.
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01/11/2024 11:31
Juntada de Certidão
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17/09/2024 13:55
Juntada de RPV
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03/09/2024 10:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2024 16:07
Recebidos os autos
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30/08/2024 16:07
Remetidos os autos da Contadoria ao Água Doce do Norte - Vara Única.
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30/08/2024 16:07
Realizado cálculo de custas
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23/08/2024 15:37
Recebidos os Autos pela Contadoria
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23/08/2024 15:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Água Doce do Norte
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20/08/2024 09:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2024 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2024 11:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2024 12:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/06/2024 12:00
Processo Inspecionado
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17/06/2024 14:41
Processo Inspecionado
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22/03/2024 15:42
Conclusos para despacho
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05/03/2024 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2024 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/10/2023 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2023 17:22
Conclusos para despacho
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18/08/2023 16:23
Processo Inspecionado
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02/06/2023 10:26
Expedição de Certidão.
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23/05/2023 02:01
Publicado Intimação eletrônica em 23/05/2023.
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23/05/2023 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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19/05/2023 18:45
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2014
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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