TJES - 5003903-85.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Julio Cesar Costa de Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 12:00
Juntada de Petição de recurso especial
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02/07/2025 00:01
Publicado Acórdão em 01/07/2025.
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02/07/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5003903-85.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ARINE ALVES PAINS AGRAVADO: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
RELATOR(A):JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL EXPEDIDA POR ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA – IMPOSSIBILIDADE DE CONSTITUIÇÃO VÁLIDA EM MORA – VIOLAÇÃO AO ART. 2º, § 2º, DO DECRETO-LEI Nº 911/69 – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Nos termos do artigo 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69, “a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor”. 2.
Este e.
Tribunal de Justiça possui entendimento reiterado, no qual reconhece a invalidade da notificação extrajudicial enviada por escritório de advocacia como meio de prova da constituição válida em mora. 3.
Dessa forma, está evidenciado que a notificação apresentada pelo apelado não atende aos requisitos legais e jurisprudenciais, mostrando-se inapta a constituir validamente a apelante em mora. 4.
Recurso conhecido e não provido. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: 018 - Gabinete Des.
JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA Composição de julgamento: 018 - Gabinete Des.
JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - Relator / Gabinete Des.
ALEXANDRE PUPPIM - ALEXANDRE PUPPIM - Vogal / 004 - Gabinete Des.
JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des.
ALEXANDRE PUPPIM - ALEXANDRE PUPPIM (Vogal) Acompanhar 004 - Gabinete Des.
JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ARINE ALVES PAINS contra a r. decisão que, nos autos de ação de busca e apreensão movida por SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA, entre outras providências, determinou a expedição de mandado de busca e apreensão de veículo automotor.
Em suas razões (id. 12659580), a agravante aduz, em síntese, que a notificação foi enviada por advogado e entregue a terceiro, o que compromete sua validade como meio idôneo de comprovação da mora, em violação aos requisitos exigidos pelo ordenamento jurídico.
Em caráter liminar, requer a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso, de forma a sobrestar os efeitos do decisum recorrido até ulterior deliberação deste Colegiado.
No mérito, pretende a reforma da r. decisão.
A medida liminar foi deferida, conforme decisão acostada no id. 12676838.
Embargos de declaração foram opostos em face da decisão monocrática de id. 12676838.
Impugnação aos embargos de declaração foi apresentada em id. 12859908.
Contrarrazões foram apresentadas em id. 13175018, arguindo o não conhecimento do recurso, notadamente ante a alegada configuração de supressão de instância, e, no mérito, o seu desprovimento. É o breve relatório.
Inclua-se em pauta para julgamento.
Vitória/ES. _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5003903-85.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ARINE ALVES PAINS AGRAVADO: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
RELATOR: DES.
JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA VOTO Conforme relatado, trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ARINE ALVES PAINS contra a r. decisão que, nos autos de ação de busca e apreensão movida por SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA, entre outras providências, determinou a expedição de mandado de busca e apreensão de veículo automotor.
Em suas razões (id. 12659580), a agravante aduz, em síntese, que a notificação foi enviada por advogado e entregue a terceiro, o que compromete sua validade como meio idôneo de comprovação da mora, violando os requisitos exigidos pelo ordenamento jurídico Em caráter liminar, requer a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso, de forma a sobrestar os efeitos do decisum recorrido até ulterior deliberação deste Colegiado.
No mérito, pretende a reforma da r. decisão.
A medida liminar fora deferida, conforme decisão acostada no evento 12676838.
Pois bem.
Inicialmente, cumpre afastar a preliminar de supressão de instância arguida pelo agravado.
Embora seja certo que o agravo de instrumento possui efeito devolutivo, limitando-se à matéria decidida na decisão agravada, a questão da regularidade da constituição em mora é pressuposto para a concessão da liminar de busca e apreensão, sendo ínsita à análise desta.
Portanto, pode e deve ser apreciada por este Tribunal.
No que tange ao mérito, dispõe o artigo 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69 que, in verbis: “A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor”.
Diante da referida disciplina, a jurisprudência se posiciona sobre a impossibilidade da notificação extrajudicial expedida pelo escritório de advocacia constituir em mora o devedor para fins de ajuizamento da ação de busca e apreensão.
O Superior Tribunal de Justiça, através do julgamento do AREsp 1045102, compreendeu que a notificação prévia, para produzir os efeitos legais exigidos, deve ser formalizada por meio de Cartório de Títulos e Documentos, não se equiparando a esse instrumento os avisos enviados por advogado da parte credora.
Nesse mesmo sentido, este e.
Tribunal de Justiça também possui entendimento reiterado, no qual reconhece a invalidade da notificação extrajudicial enviada por escritório de advocacia como meio de prova da constituição válida em mora.
Vejamos: EMENTA: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
ARRENDAMENTO MERCANTIL.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ATRAVÉS DE ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.Este órgão fracionário tem se posicionado no sentido de que ¿a notificação feita diretamente pela parte, ou por meio de escritório de advocacia, não tem o condão de comprovar a constituição em mora do devedor, pois neste caso não é possível presumir que o conteúdo da notificação foi de fato enviado ao notificado, vez que pelo simples aviso de recebimento dos correios não é possível saber o conteúdo da correspondência¿ (TJES, Classe: Apelação, *71.***.*07-16, Relator : FABIO CLEM DE OLIVEIRA, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 19⁄08⁄2014, Data da Publicação no Diário: 26⁄08⁄2014). 2.Considerando a invalidade da notificação extrajudicial apresentada inicialmente pelo recorrente, haja vista que a notificação foi enviada pelo escritório de advocacia representante da instituição financeira, é intuitivo concluir que restou inviabilizada a constituição em mora do recorrido. 3.Recurso conhecido e não provido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Vitória, 18 de agosto de 2015.
PRESIDENTERELATORA (TJES, Classe: Apelação, 035110049596, Relator :JANETE VARGAS SIMÕES, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 18/08/2015, Data da Publicação no Diário: 25/08/2015) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – PROTESTO POR EDITAL ANTECEDIDA POR NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL PROMOVIDA POR ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA – NÃO CONSTITUIÇÃO DA MORA – PRESSUPOSTO DE VALIDADE E REGULAR DESENVOLVIMENTO DO PROCESSO – RECURSO IMPROVIDO. 1.
A comprovação da mora do devedor consiste em pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo de busca e apreensão com base no DL 911⁄66, consoante já sedimentou o colendo STJ no enunciado sumular n .º 72. 2.
No caso dos autos, a agravante buscou demonstrar a constituição do devedor em mora por meio do protesto do título por edital sem antes proceder à tentativa de intimação pessoal do agravado.
A despeito de válida a comprovação da mora por meio do protesto do título efetivado por edital, tal medida é admitida apenas quando caracterizada alguma das hipóteses previstas no art . 15, da Lei 9.492⁄97. 3.
Muito embora não se exija a notificação pessoal do devedor, bastando que seja enviada ao endereço constante no contrato, no caso concreto, não se verifica a comprovação da notificação por carta registrada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos .
A notificação extrajudicial foi expedida por escritório de advocacia, enviada pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos. 4.
Recurso improvido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDA a Colenda Segunda Câmara Cível, na conformidade da ata da sessão, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator . (TJ-ES - AGV: 00065077520168080047, Relator.: CARLOS SIMÕES FONSECA, Data de Julgamento: 07/02/2017, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/02/2017) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
BUSCA E APREENSAO .
ALIENAÇAO FIDUCIÁRIA.
NOTIFICAÇAO DO DEVEDOR.
EXPEDIÇAO POR ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA.
IMPOSSIBILIDADE .
CONSTITUIÇÃO EM MORA.
COMPROVAÇAO.
AUSÊNCIA.
EXTINÇAO DO PROCESSO SEM RESOLUÇAO DE MÉRITO .
POSSIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. 1.A notificação expedida por escritório de advocacia e enviada ao endereço do devedor através dos Correios não é hábil a comprovar a constituição em mora.
Precedentes. 2.
O artigo 2º, 2º, do DL 911/69 exige que a constituição do devedor em mora seja feita através notificação expedida por Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título. 3 .Se os documentos juntados aos autos não são idôneos à comprovação constituição do devedor em mora, afigura-se inviável a busca e apreensão do bem alienado.
Inteligência da Súmula 72 do STJ. 4.
Recurso desprovido .
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas.
Acordam os Desembargadores da QUARTA CÂMARA do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso.
Vitória (ES), 27 de fevereiro de 2012.
Presidente Desembargador SAMUEL MEIRA BRASIL JR .Relator (TJES, Classe: Apelação Civel, *21.***.*33-71, Relator : SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 27/02/2012, Data da Publicação no Diário: 13/03/2012) (TJ-ES - AC: *21.***.*33-71 ES *21.***.*33-71, Relator.: SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR, Data de Julgamento: 27/02/2012, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/03/2012) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – NOTIFICAÇÃO POR ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA – IMPOSSIBILIDADE – INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - PRÉVIA INTIMAÇÃO PARA EMENDA – POSSIBILIDADE – RECURSO PROVIDO. 1 – Diante da norma estabelecida no art. 2º, § 2º do Decreto-Lei nº 911⁄69, a constituição em mora na ação de busca e apreensão deve ocorrer pela carta registrada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor, não sendo possível a intimação de notificação extrajudicial realizada por Escritório de Advocacia. 2 – É reconhecido ao autor da ação de busca e apreensão aforada com base no Decreto-Lei nº . 911⁄69 o direito de ser intimado, através de seu advogado, para proceder à emenda de sua petição inicial para o efeito de juntar o comprovante do protesto do título ou da notificação extrajudicial realizada por Cartório de Títulos e Documentos (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911⁄69), desde que anteriores (o protesto ou a notificação) à propositura da respectiva ação judicial.¿ (Data do Julgamento : 23⁄10⁄2014; Data da Publicação : 14⁄11⁄2014; Relator : ANNIBAL DE REZENDE LIMA ; INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 0014805-89.2012 .8.08.048; RELATOR DESIGNADO: DESEMBARGADOR ANNIBAL DE REZENDE LIMA). 3 – Recurso provido .
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes os acima mencionados.
Acorda a Egrégia Terceira Câmara Cível, na conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão que integram este julgado, à unanimidade, conhecer do recurso, e dar provimento, nos termos do voto do Eminente Relator.
Vitória, ES, em ______ de _________________ de 2016.
PRESIDENTE RELATOR (TJ-ES - APL: 00053243320158080038, Relator.: ELISABETH LORDES, Data de Julgamento: 07/06/2016, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/06/2016) EMENTA.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO .
BUSCA E APREENSÃO.
RESERVA DE DOMÍNIO.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
ENVIO POR ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA .
IRREGULARIDADE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MORA.
IMPOSSIBILIDADE DE RETOMADA IMEDIATA DO BEM. 1 .
A comprovação da mora decorrente do inadimplemento de contrato de compra e venda a crédito com reserva de domínio pode ser obtida com a realização do protesto ou pela interpelação judicial ou extrajudicial.
Precedentes do STJ. 2.
A notificação extrajudicial deve ser expedida por órgão responsável pelo envio (cartório) e entregue no endereço do devedor, sendo a correspondência particular imprestável, em princípio, à obtenção da liminar constritiva prevista no ordenamento jurídico-processual .
Precedentes do STJ.
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da QUARTA CÂMARA do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, à unanimidade, dar provimento ao recurso.
Vitória (ES), 17 de fevereiro de 2014.
Presidente DESª SUBST .
MARIANNE JÚDICE DE MATTOS Relator (TJ-ES - AI: 00188528620138080012, Relator.: SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR, Data de Julgamento: 17/02/2014, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/02/2014) Dessa forma, está evidenciado que a notificação apresentada pelo apelado não atende aos requisitos legais e jurisprudenciais, mostrando-se inapta a constituir validamente a apelante em mora.
Diante do exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao presente agravo de instrumento, a fim de reformar a decisão/indeferir a busca e apreensão do veículo descrito na exordial.
Consequentemente, JULGO PREJUDICADOS os embargos de declaração constantes do id 12851787.
Caso a posse do veículo já esteja em favor da instituição financeira SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA, determino que proceda à devolução do bem à agravante ARINE ALVES PAINS. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) -
27/06/2025 17:16
Expedição de Intimação - Diário.
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27/06/2025 17:16
Expedição de Intimação - Diário.
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12/06/2025 14:22
Conhecido o recurso de ARINE ALVES PAINS - CPF: *07.***.*00-58 (AGRAVANTE) e provido
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11/06/2025 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/06/2025 13:59
Juntada de Certidão - julgamento
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29/05/2025 16:41
Processo devolvido à Secretaria
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29/05/2025 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 16:04
Conclusos para decisão a JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA
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20/05/2025 14:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 13:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 15:54
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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19/05/2025 15:49
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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25/04/2025 16:02
Processo devolvido à Secretaria
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25/04/2025 16:02
Pedido de inclusão em pauta
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22/04/2025 15:30
Conclusos para decisão a JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA
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17/04/2025 00:00
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 15/04/2025 23:59.
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15/04/2025 09:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2025 16:53
Juntada de Petição de contraminuta
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14/04/2025 13:40
Juntada de Outros documentos
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10/04/2025 13:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2025 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 21:22
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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26/03/2025 16:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/03/2025 08:34
Publicado Decisão em 21/03/2025.
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25/03/2025 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5003903-85.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ARINE ALVES PAINS AGRAVADO: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
RELATOR: DES.
JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ARINE ALVES PAINS visando a reforma da decisão que, nos autos da ação de busca e apreensão ajuizada por SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. deferiu a medida liminar.
Em suas razões (id. 12659580), a parte agravante sustenta, em síntese, a invalidade da notificação extrajudicial, pois foi expedida por advogado, em desacordo com os requisitos legais.
Além disso, a correspondência foi recebida por terceiros, ainda que no endereço constante do contrato, o que reforça a irregularidade da constituição em mora.
Requer, assim, o deferimento da medida liminar recursal para fins de sobrestar os efeitos da decisão hostilizada. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Como se sabe, a concessão de medida liminar em sede recursal (CPC/15, artigo 1.019, I¹) depende da comprovação simultânea dos requisitos previstos no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015, quais sejam, o fumus boni iuris (relevância da fundamentação) e o periculum in mora (possibilidade de sobrevir lesão grave e de difícil reparação)².
Como dito, tratam os autos de origem de ação de busca e apreensão deflagrada pelo banco agravado em desfavor da recorrente.
Na r. decisão recorrida, entendeu o julgador singular, em suma, pela presença dos requisitos legais ao deferimento da liminar de busca e apreensão.
Entretanto, ao menos diante de uma cognição perfunctória, típica do momento processual em que exarada a decisão recorrida, me parece que a mora não fora devidamente constituída.
Isso porque, de acordo com o § 2º do art. 2º do Decreto-lei nº 911/69, em sua redação original, a mora do devedor deve ser comprovada por notificação extrajudicial expedida por Cartório de Títulos e Documentos ou protesto do título.
E, após a alteração trazida pela Lei nº 13.043/2014, há também a possibilidade de notificação por carta registrada com aviso de recebimento.
Todavia, a notificação extrajudicial enviada por escritório de advocacia representante do credor não constitui validamente o devedor em mora, pois não possui previsão legal.
O posicionamento deste e.
Tribunal de Justiça é no sentido de que a clareza da legislação não permite interpretações elásticas e tampouco flexibilização excessiva de formalidades.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL FEITA POR ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA.
MORA NÃO COMPROVADA.
CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE AUSENTE.
ALOCAÇÃO DO DISPOSITIVO DA SENTENÇA NO ART.485, IV, DO CPC/2015.
SUCUMBÊNCIA. ÔNUS DA AUTORA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
A constituição em mora deve ser comprovada por carta registrada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor, nos termos do art. 2º, § 2º do Decreto-Lei nº 911/69.
A falta de prova da regular constituição em mora do devedor obsta o prosseguimento do feito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. 2.
Caso concreto em que a notificação extrajudicial não foi realizada por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos, sendo remetida pelo escritório de advocacia do credor, o que não se admite, impondo-se a extinção do processo na forma do art. 485, IV, do CPC/2015. 3.
Compete a autora/apelante responder pelos ônus da sucumbência, pois deu causa ao ajuizamento da demanda em detrimento da regular notificação do devedor fiduciário. 4.
Em observância ao art. 85, §11, do NCPC, majora-se os honorários advocatícios arbitrados em desfavor da Apelante na instância primeva para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa. (TJ-ES - APL: 0000536-78.2016.8.08.0025, Relator: ROBSON LUIZ ALBANEZ, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/12/2017) (grifei).
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – NOTIFICAÇÃO POR ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA – IMPOSSIBILIDADE – INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - PRÉVIA INTIMAÇÃO PARA EMENDA – POSSIBILIDADE – RECURSO PROVIDO. 1 – Diante da norma estabelecida no art. 2º, §2º do Decreto-Lei nº 911⁄69, a constituição em mora na ação de busca e apreensão deve ocorrer pela carta registrada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor, não sendo possível a intimação de notificação extrajudicial realizada por Escritório de Advocacia. 2 – ¿É reconhecido ao autor da ação de busca e apreensão aforada com base no Decreto-Lei nº. 911⁄69 o direito de ser intimado, através de seu advogado, para proceder à emenda de sua petição inicial para o efeito de juntar o comprovante do protesto do título ou da notificação extrajudicial realizada por Cartório de Títulos e Documentos (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911⁄69), desde que anteriores (o protesto ou a notificação) à propositura da respectiva ação judicial.¿ (Data do Julgamento : 23⁄10⁄2014; Data da Publicação : 14⁄11⁄2014; Relator : ANNIBAL DE REZENDE LIMA ; INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 0014805-89.2012.8.08.048; RELATOR DESIGNADO: DESEMBARGADOR ANNIBAL DE REZENDE LIMA). 3 – Recurso provido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes os acima mencionados.
Acorda a Egrégia Terceira Câmara Cível, na conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão que integram este julgado, à unanimidade, conhecer do recurso, e dar provimento, nos termos do voto do Eminente Relator.
Vitória, ES, em ______ de _________________ de 2016.
PRESIDENTE RELATOR. (TJ-ES - APL: 0004950-17.2015.8.08.0038, Relator: ELISABETH LORDES, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/06/2016) (grifei).
Deste modo, repito, ao menos prima facie, me parece que a mora não fora devidamente constituída, razão pela qual a suspensão dos efeitos decisão recorrida é medida que se impõe.
Em arremate, verifico que estão preenchidos os requisitos do artigo 995, parágrafo único, do CPC/2015.
O fumus boni iuris decorre da irregularidade na constituição da mora, pois a notificação extrajudicial foi expedida por escritório de advocacia, em desacordo com o artigo 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69.
Do mesmo modo, o periculum in mora resta configurado, pois a apreensão do veículo pode causar danos à agravante, comprometendo seu uso essencial e dificultando eventual restituição, especialmente diante da plausibilidade da tese defendida.
Isto posto, RECEBO o recurso e DEFIRO a aplicação do efeito suspensivo almejado, até posterior deliberação deste Colegiado.
Notifique-se, de forma urgente, o Juízo de origem dos termos desta decisão.
Intime-se as partes, sendo o agravado também para os fins do artigo 1.019, II, do CPC/15.
Diligencie-se.
Vitória, ES. ¹Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; ²Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA Desembargador -
19/03/2025 13:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2025 12:50
Expedição de Intimação eletrônica.
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19/03/2025 12:50
Expedição de Intimação eletrônica.
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19/03/2025 12:43
Juntada de Certidão
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18/03/2025 21:21
Processo devolvido à Secretaria
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18/03/2025 21:21
Concedida a Medida Liminar
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18/03/2025 11:11
Conclusos para decisão a JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA
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18/03/2025 11:11
Recebidos os autos
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18/03/2025 11:11
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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18/03/2025 11:11
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 22:07
Recebido pelo Distribuidor
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17/03/2025 22:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
17/03/2025 22:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de comprovação • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Relatório • Arquivo
Relatório • Arquivo
Certidão - Juntada • Arquivo
Certidão - Juntada • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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