TJES - 5000904-96.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Dair Jose Bregunce de Oliveira - Vitoria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 00:00
Decorrido prazo de JAMILI VARGAS SIQUARA DA SILVEIRA em 11/04/2025 23:59.
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14/04/2025 00:00
Decorrido prazo de FRANCISCO REGINALDO SILVA DA SILVEIRA em 11/04/2025 23:59.
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14/04/2025 00:00
Decorrido prazo de ORIANA MADEIRA DUARTE em 11/04/2025 23:59.
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14/04/2025 00:00
Decorrido prazo de DILSO SALES DUARTE JUNIOR em 11/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:00
Publicado Acórdão em 19/03/2025.
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05/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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18/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5000904-96.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DILSO SALES DUARTE JUNIOR e outros AGRAVADO: FRANCISCO REGINALDO SILVA DA SILVEIRA e outros RELATOR(A):DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PESSOA NATURAL.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de concessão de gratuidade de justiça em ação de imissão de posse com pedido de tutela antecipada e pagamento de indenização por perdas e danos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO.
A controvérsia consiste em definir se os elementos constantes nos autos afastam a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada pelos agravantes.
III.
RAZÕES DE DECIDIR.
O art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, estabelece presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência deduzida por pessoa natural, que pode ser afastada por elementos que demonstrem ausência de estado de necessidade.
A aquisição de imóvel de elevado valor e movimentações bancárias significativas infirmam a condição de hipossuficiência alegada pelos agravantes.
O indeferimento da gratuidade de justiça encontra respaldo na análise conjunta dos elementos apresentados, em consonância com jurisprudência consolidada desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça.
IV.
DISPOSITIVO E TESE.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência (art. 99, § 3º, CPC) pode ser afastada por elementos constantes dos autos que demonstrem a inexistência de estado de necessidade.
Dispositivo(s) relevante(s) citado(s): CPC/2015, art. 98 e art. 99, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: TJES, Agravo de instrumento n. 5005174-37.2022.8.08.0000, Rel.
Des.
Júlio César Costa de Oliveira, j. 20-09-2022, DJ 21-09-2022.
TJES, Apelação cível n. 5008097-09.2023.8.08.0030, Rel.
Des.
Fábio Brasil Nery, j. 16-10-2024; DJ 04-11-2024). ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: 007 - Gabinete Des.
DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA Composição de julgamento: 007 - Gabinete Des.
DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA - DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA - Relator / 013 - Gabinete Des.
FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - Vogal / 025 - Gabinete Des.
SÉRGIO RICARDO DE SOUZA - SERGIO RICARDO DE SOUZA - Vogal VOTOS VOGAIS 013 - Gabinete Des.
FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY (Vogal) Acompanhar 025 - Gabinete Des.
SÉRGIO RICARDO DE SOUZA - SERGIO RICARDO DE SOUZA (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5000904-96.2024.8.08.0000.
AGRAVANTES: DILSO SALES DUARTE JÚNIOR E ORIANA MADEIRA DUARTE.
AGRAVADOS: FRANCISCO REGINALDO SILVA DA SILVEIRA E JAMILI VARGAS SIQUARA DA SILVEIRA.
RELATOR: DESEMBARGADOR DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA.
VOTO Dilso Sales Duarte Júnior e Oriana Madeira Duarte interpuseram agravo de instrumento em face da respeitável decisão de, proferida pela ilustre Juíza de Direito da Segunda Vara Cível e Comercial de Guarapari, Comarca da Capital, que indeferiu o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita que formularam na “ação de imissão de posse com pedido de antecipação de tutela e pagamento de perdas e danos” que ajuizaram contra Francisco Reginaldo Silva da Silveira e Jamili Vargas Siquara da Silveira, registrada sob o n. 0009969-16.2019.8.08.0021.
Nas razões do recurso (id. 7149702) sustentaram os agravantes, em síntese, que 1) “o presente agravante é advogado e corriqueiramente efetua levantamento de alvarás em seu nome, tendo como beneficiário os seus clientes” (fl. 05); 2) “os dito valores não pertence ao agravante e, após devidamente devolvidos, a conta do agravante voltou a ficar NEGATIVA” (fl. 05); 3) “a agravante ORIANA MADEIRA DUARTE, conformou informado na inicial, não possui renda, pois é do LAR” (fl. 05); e 4) a “parte não possui qualquer tipo de documento que comprove sua atividade exercida, vez que se trata de afazeres domésticos” (fl. 05).
Requereram antecipação da tutela recursal almejada e provimento do recurso para que seja a eles concedida a gratuidade de justiça.
O pedido de atribuição de efeito suspensivo-ativo ao recurso foi deferido (id 7227521).
O art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, dispõe que “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
No caso, noticiam os autos que os recorrentes arremataram um apartamento em Guarapari – ES pelo valor aproximado de R$ 127.000,00 (cento e vinte e sete mil reais).
Ademais, eles coligiram extratos bancários com movimentações que ultrapassam os R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais) no período de 2 (dois meses).
Em que pese a presunção ex vi legis da veracidade da declaração de hipossuficiência firmada pelos agravantes (fl. 12 e 23 dos autos de origem digitalizados), ela foi ilidida por outros elementos dos autos descritos anteriormente.
E não há elementos de provas nos autos que corroborem o referido estado de hipossuficiência econômica dos recorrentes para que o beneficio seja concedido.
O entendimento que estou a adotar encontra conforto nos seguintes respeitáveis precedentes deste egrégio Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PRESUNÇÃO ADVINDA DA DECLARAÇÃO AFASTADA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A simples declaração de hipossuficiência da pessoa natural, ainda que dotada de presunção juris tantum, é suficiente ao deferimento do pedido de gratuidade de justiça, quando não ilidida por outros elementos dos autos. […] (AgInt nos EDCL no AREsp n. 2.269.287/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 13/6/2023). 2.
No caso, a autora deixou de atender ao despacho do juízo de origem, determinando a comprovação dos requisitos para o deferimento da benesse, não comprovando, nem mesmo em grau recursal, que é isenta de imposto de renda, assim como demonstrou ser proprietária de imóvel rural de 2 hectares, em relação ao qual apenas trouxe recibos de entrega de declarações de ITR, não o fazendo quanto ao inteiro teor delas, impedindo qualquer aferição quanto a eventual cultura explorada. 3.
Recurso desprovido. (Apelação cível n. 5008097-09.2023.8.08.0030, órgão julgador: Segunda Câmara Cível, Rel.
Des.
Fábio Brasil Nery, data do julgamento: 16-10-2024, data da publicação/fonte: DJe 04-11-2024).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA – COGNIÇÃO LIMITADA DO RECURSO – ILIDIDA A PRESUNÇÃO RELATIVA OU IURIS TANTUM QUE RECAI SOBRE A DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA EMANADA POR PESSOA FÍSICA – RECURSO DESPROVIDO. 1.
A cognição exercida em sede de agravo de instrumento tem seus efeitos limitados àquela realizada pelo d.
Juízo primevo na r. decisão impugnada, sob pena de supressão de instância e consequente violação ao duplo grau de jurisdição.
Precedentes; 2.
Agiu com acerto o d.
Juízo de origem ao indeferir o benefício da gratuidade, porque ilidida a presunção relativa ou iuris tantum que recai sobre a declaração de hipossuficiência emanada por pessoa física (CPC, art. 99, § 3º).
Precedentes; 3.
Recurso conhecido e desprovido.(Agravo de instrumento n. 5005174-37.2022.8.08.0000, órgão julgador: Primeira Câmara Cível, Rel.
Des.
Júlio César Costa de Oliveira, data do julgamento: 20-09-2022, data da publicação/fonte: DJe 21-09-2022).
Posto isso, nego provimento ao recurso. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) DESEMBARGADOR SÉRGIO RICARDO DE SOUZA Acompanhar voto de relatoria. -
17/03/2025 17:46
Expedição de Intimação - Diário.
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13/02/2025 09:40
Conhecido o recurso de DILSO SALES DUARTE JUNIOR - CPF: *93.***.*89-60 (AGRAVANTE) e ORIANA MADEIRA DUARTE - CPF: *08.***.*52-66 (AGRAVANTE) e não-provido
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11/02/2025 14:51
Juntada de Certidão - julgamento
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10/02/2025 14:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/12/2024 12:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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16/12/2024 18:47
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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28/11/2024 07:17
Processo devolvido à Secretaria
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28/11/2024 07:17
Pedido de inclusão em pauta
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16/07/2024 14:14
Conclusos para decisão a DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA
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16/07/2024 14:14
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 01:12
Decorrido prazo de JAMILI VARGAS SIQUARA DA SILVEIRA em 03/04/2024 23:59.
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04/04/2024 01:11
Decorrido prazo de FRANCISCO REGINALDO SILVA DA SILVEIRA em 03/04/2024 23:59.
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26/03/2024 10:46
Decorrido prazo de DILSO SALES DUARTE JUNIOR em 22/03/2024 23:59.
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26/03/2024 10:46
Decorrido prazo de ORIANA MADEIRA DUARTE em 22/03/2024 23:59.
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28/02/2024 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2024 15:26
Expedição de Certidão.
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08/02/2024 16:09
Processo devolvido à Secretaria
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08/02/2024 16:09
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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31/01/2024 18:21
Conclusos para decisão a DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA
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31/01/2024 18:21
Recebidos os autos
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31/01/2024 18:21
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Câmara Cível
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31/01/2024 18:18
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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31/01/2024 18:18
Recebidos os autos
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31/01/2024 18:18
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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31/01/2024 16:52
Recebido pelo Distribuidor
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31/01/2024 16:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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30/01/2024 17:06
Processo devolvido à Secretaria
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30/01/2024 17:06
Determinação de redistribuição por prevenção
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29/01/2024 18:49
Conclusos para decisão a ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA
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29/01/2024 18:49
Recebidos os autos
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29/01/2024 18:49
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
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29/01/2024 18:49
Expedição de Certidão.
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26/01/2024 16:03
Recebido pelo Distribuidor
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26/01/2024 16:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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26/01/2024 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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