TJES - 5013555-89.2023.8.08.0035
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Municipal - Vila Velha
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 14:41
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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08/05/2025 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 07/05/2025 23:59.
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09/04/2025 00:05
Decorrido prazo de LUISE SOUSA VIEIRA em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:05
Decorrido prazo de KARINE SOUSA VIEIRA em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:05
Decorrido prazo de DAYSE SOUSA VIEIRA em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:05
Decorrido prazo de FILIPE SOUSA VIEIRA em 08/04/2025 23:59.
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24/03/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 18/03/2025.
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24/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - Vara da Fazenda Pública Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente Rua Doutor Annor da Silva, S/N, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492661 PROCESSO Nº 5013555-89.2023.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DAYSE SOUSA VIEIRA, FILIPE SOUSA VIEIRA, KARINE SOUSA VIEIRA, LUISE SOUSA VIEIRA REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogados do(a) REQUERENTE: FRANCIANE COSTA CADE - ES32981, PRISCILIANE TOMAZELLI MOZER - ES32398 Advogados do(a) REQUERENTE: FRANCIANE COSTA CADE - ES32981, HELIO DEIVID AMORIM MALDONADO - ES15728, PRISCILIANE TOMAZELLI MOZER - ES32398 S E N T E N Ç A Vistos etc., 1.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS, ajuizada por DAYSE SOUZA VIEIRA, FILIPE SOUSA VIEIRA, KARINE SOUSA VIEIRA e LUISE SOUSA VIEIRA em desfavor do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, já qualificados.
Os requerentes sustentam que, no dia 20/02/2022, sua genitora, LUCÉLIA DE JESUS SOUZA, foi alvejada por um disparo de arma de fogo durante troca de tiros entre policiais militares e um suspeito, no bairro Riviera da Barra, Vila Velha/ES, vindo a óbito em razão do ferimento.
Alegam que o evento decorreu da atuação dos agentes públicos e, portanto, pleiteiam indenização por danos morais no valor total de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), a ser rateado entre os autores.
Foi proferida DECISÃO (ID: 26790213) que concedeu o pedido de gratuidade de justiça.
O requerido ESTADO DO ESPÍRITO SANTO apresentou contestação (ID: 28812247), alegando, em síntese, ausência de responsabilidade estatal, pois os disparos foram efetuados durante confronto com um criminoso em fuga, sendo este o real responsável pelo evento danoso.
Além disso, assevera que não há comprovação do nexo causal entre a conduta dos policiais e o ferimento fatal na vítima.
Em seguida, os autores apresentaram RÉPLICA (ID: 29836861).
O feito foi saneado, determinando-se a abertura da instrução probatória.
A parte autora pleiteou a produção de prova testemunhal, todavia, em manifestação posterior, desistiu da oitiva (ID 49525921).
O requerido manifestou-se em alegações finais (ID 55974814), enquanto a parte autora manteve-se inerte (certidão ID 56729596). É O RELATÓRIO.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1 MÉRITO A controvérsia cinge-se à verificação da responsabilidade civil do Estado pela morte de Lucélia de Jesus Souza, decorrente de disparo efetuado por agente da Polícia Militar do Estado do Espírito Santo durante ação ostensiva de segurança pública.
Sobre a matéria dos autos é sempre relevante salientar que a Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB) traz, como regra, a responsabilidade objetiva da Administração Pública, mormente a aplicação da chamada “Teoria do Risco Administrativo”, ex vi art. 37, § 6º, da Carta Magna, in verbis: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: […] § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Também são aplicados os preceitos positivados nos arts. 43; 186; 187; 927, parágrafo único; 944, todos do Código Civil.
Vejamos: Art. 43.
As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo.
Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 187.
Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
Art. 927. [...] Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Art. 944.
A indenização mede-se pela extensão do dano.
A aplicação da Teoria do Risco Administrativo estabelece que o Estado deve reparar os danos que seus agentes, no exercício de suas funções, causarem a terceiros, independentemente de dolo ou culpa.
A única excludente da responsabilidade estatal dar-se-ia em casos de culpa exclusiva da vítima, caso fortuito, força maior ou ato exclusivo de terceiro, hipóteses que não restaram demonstradas nos autos.
No caso em exame, restou cabalmente demonstrado que a vítima foi atingida por disparo proveniente da arma de um policial militar em serviço, conforme apuração pericial constante dos autos (ID 32185497).
A situação envolve um risco inerente à atividade policial, sendo incontroverso que a morte decorreu diretamente da ação estatal.
Ainda que o confronto tenha sido motivado por conduta criminosa de terceiro, esse fato não exclui a responsabilidade do Estado pelo dano causado, pois a atuação dos agentes públicos deve sempre observar os princípios da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade.
O Supremo Tribunal Federal consolidou as seguintes teses no âmbito da repercussão geral: Teses do Tema n.° 1237 (ARE 1.385.315) (i) O Estado é responsável, na esfera cível, por morte ou ferimento decorrente de operações de segurança pública, nos termos da Teoria do Risco Administrativo; (ii) É ônus probatório do ente federativo demonstrar eventuais excludentes de responsabilidade civil; (iii) A perícia inconclusiva sobre a origem de disparo fatal durante operações policiais e militares não é suficiente, por si só, para afastar a responsabilidade civil do Estado, por constituir elemento indiciário.
Eis a ementa do julgado: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
ADMINISTRATIVO.
OPERAÇÃO POLICIAL OU MILITAR EM COMUNIDADE.
VÍTIMA POR DISPARO DE ARMA DE FOGO.
ORIGEM DO DISPARO INCONCLUSIVA PELA PERÍCIA.
NEXO DE CAUSALIDADE.
REPERCUSSÃO GERAL CONFIGURADA.
TEMA 1237.
JULGAMENTO DE MÉRITO.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. 1.
A responsabilidade da União está configurada mesmo diante da inconclusão da perícia quanto à origem do projétil. 2.
Recurso extraordinário com agravo a que dá parcial provimento, para condenar somente a União ao pagamento da indenização no valor de R$ 200.000,00 para cada um dos pais (Espólio de Edite Maria de Conceição e José Jerônimo de Albuquerque) e R$ 100.000,00 para o irmão (Sidnei Conceição de Albuquerque), bem como ao ressarcimento pelas despesas com o funeral e ao pagamento de pensionamento vitalício, nos moldes requeridos na inicial. 3.
O colegiado fixou a seguinte tese: “(i) O Estado é responsável, na esfera cível, por morte ou ferimento decorrente de operações de segurança pública, nos termos da Teoria do Risco Administrativo; (ii) é ônus probatório do ente federativo demonstrar eventuais excludentes de responsabilidade civil; (iii) a perícia inconclusiva sobre a origem de disparo fatal durante operações policiais e militares não é suficiente, por si só, para afastar a responsabilidade civil do Estado, por constituir elemento indiciário”. (ARE 1.385.315, Rel.
Min.
Edson Fachin, Pleno, DJe 20-06-2024).
Confira-se a doutrina de Sergio Cavalieri Filho, explicitamente contemplada no voto condutor do citado julgamento do tema de repercussão geral, ao enfatizar a constatação do nexo de causalidade na hipótese de dano decorrente de operação policial: “É por enfoque que deve ser examinada e resolvida a questão da bala perdida que, no Rio de Janeiro, tem sacrificado centenas de pessoas.
No confronto entre policiais e bandidos, pessoas inocentes são atingidas.
Deve o Estado responder nesses casos? A resposta é indiscutivelmente positiva porque o dano (morte ou ferimento de um transeunte) teve por causa a atividade administrativa.
Em que pese o entendimento em contrário, é desnecessário saber se a bala partiu da arma do policial ou do bandido; relevante é o fato de ter o dano decorrido da atuação desastrosa do Poder Público.
A responsabilidade civil do Estado, repita-se, é objetiva pelo risco da atividade.
Terá o Poder Público que exercê-la, portanto, com a absoluta segurança, mormente quando extremamente perigosa, como é a atividade policial, de modo a garantir a incolumidade dos cidadãos.
Destarte, sempre que o dano resultar da atividade estatal, haverá o dever de indenizar objetivamente.
Se a vítima foi atingida na troca de tiros entre policiais e bandidos, não há dúvida de que a ação dos agentes contribuiu de forma decisiva para o evento, pelo que indiscutível o dever de indenizar do Estado.
Só não haverá esse dever de indenizar nos casos de bala perdida mesmo, isto é, aquela que não se sabe de onde veio, de onde partiu, que não guarda nenhuma relação com a atividade policial. (CAVALIERI FILHO, Sergio.
Programa de Responsabilidade Civil. 10 ed.
São Paulo: Atlas, 2012, p. 263).
No caso dos presentes autos, a vítima foi atingida durante uma operação da Força de Pacificação do Exército no Complexo da Maré, conforme consta no resumo da dinâmica do crime da Polícia Civil: [...] “ Ainda, tribunais estaduais vêm reiteradamente reconhecendo o dever de indenizar em situações similares.
O Tribunal de Justiça do Espírito Santo decidiu que: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
ART. 37, §6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
MORTE POR DISPARO DE ARMA DE FOGO DE POLICIAL MILITAR.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
AUSÊNCIA DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE.
DANO MORAL DEVIDO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1) Consoante disposição contida no art. 200 do Código Civil e a recente jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, "antes do trânsito em julgado da ação criminal não corre a prescrição quando a ação se origina de fato que também deva ser apurado no juízo criminal, ou seja, quando houver relação de prejudicialidade entre a esferas cível e penal, nos termos do art. 200 do Código Civil" (AgInt no REsp n. 1.985.362/PA, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 22/3/2023). 2) Nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, “as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”; norma reproduzida no art. 43 do Código Civil. 3) In casu, resta caracterizada a responsabilidade civil do Estado, considerando o ato praticado por seu agente, policial militar, cujo disparo de arma de fogo realizado que vitimou fatalmente a criança, e o nexo de causalidade entre este fato e o dano moral suportado pela mãe do menor que foi à óbito de forma trágica, em razão de tal evento; não havendo de se falar em excludente de responsabilidade por caso fortuito ou culpa exclusiva da vítima. 4) O valor fixado a título de indenização por danos morais no caso (R$ 80.000,00) não se mostra excessivo se comparado às indenizações que este Tribunal de Justiça vem concedendo em casos semelhantes, nos quais se está diante do falecimento de um ente querido, as quais, inclusive, costumeiramente são fixadas em montante superior àquele arbitrado pelo magistrado a quo, cuja majoração resta impossibilitada em face da ausência de recurso da parte autora. 5) Recurso de apelação conhecido e desprovido. (TJES, APELAÇÃO CÍVEL, Número: 0002064-25.2019.8.08.0064, Órgão julgador: 2ª Câmara Cível, Magistrado: RAPHAEL AMERICANO CAMARA, Data: 01/Sep/2023).
A alegação de que o confronto foi provocado por um criminoso não exime o Estado de sua responsabilidade, pois a ação dos agentes públicos deve ser conduzida com cautela e técnica suficientes para evitar vítimas civis.
A falha na execução da atividade policial é manifesta, configurando omissão relevante no dever estatal de proteger e resguardar a integridade da população, sobretudo em ambientes urbanos onde há circulação de transeuntes.
A dor vivenciada pelos filhos da vítima é imensurável.
A perda abrupta e trágica da mãe, figura essencial no desenvolvimento afetivo, emocional e estrutural da família, gera um sofrimento profundo e irreversível.
O luto enfrentado pelos autores não se restringe ao vazio emocional, mas acarreta abalo psicológico e impacto permanente na dinâmica familiar.
A morte prematura de um ente querido desfigura a organização familiar e impõe um trauma de difícil superação, exigindo do Judiciário a reparação justa e proporcional à magnitude da perda.
A fixação da indenização por dano moral deve observar critérios de razoabilidade e proporcionalidade, de modo a compensar a dor dos ofendidos sem configurar enriquecimento sem causa, mas também cumprir a função pedagógica da sanção civil, desestimulando condutas estatais que comprometam a integridade da população civil.
A jurisprudência capixaba tem fixado valores em torno de R$ 50.000,00 a R$ 80.000,00 para a morte de ente querido, conforme precedentes (Exemplificativamente: Apelação Cível nº 0024153-66.2018.8.08.0035, Magistrado: ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA, Órgão julgador: 4ª Câmara Cível, Data: 12/Jul/2024, APELAÇÃO CÍVEL, Número: 0002064-25.2019.8.08.0064, Órgão julgador: 2ª Câmara Cível, Magistrado: RAPHAEL AMERICANO CAMARA, Data: 01/Sep/2023).
Nesse contexto, considerando a extensão do dano, a gravidade do evento e os parâmetros utilizados em casos semelhantes, arbitra-se a indenização no montante de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) para cada requerente. 2.2 DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS O Código de Processo Civil disciplina os honorários advocatícios no seu Capítulo II, Seção III – Das despesas, dos Honorários Advocatícios e das Multas.
Por oportuno, registra-se que o artigo 85, §2°, do CPC estabelece que os honorários serão fixados, em regra, entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Contudo, quando se trata da fixação de honorários nas causas em que a Fazenda Pública for parte, como o presente, o legislador definiu expressamente os parâmetros objetivos que devem ser observados, senão vejamos o disposto no artigo 85, §3°, §4° e §5°: Art. 85. [...] § 3o Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2o e os seguintes percentuais: I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos. § 4o Em qualquer das hipóteses do § 3o: I - os percentuais previstos nos incisos I a V devem ser aplicados desde logo, quando for líquida a sentença; II - não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado; III - não havendo condenação principal ou não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, a condenação em honorários dar-se-á sobre o valor atualizado da causa; IV - será considerado o salário-mínimo vigente quando prolatada sentença líquida ou o que estiver em vigor na data da decisão de liquidação. § 5o Quando, conforme o caso, a condenação contra a Fazenda Pública ou o benefício econômico obtido pelo vencedor ou o valor da causa for superior ao valor previsto no inciso I do § 3o, a fixação do percentual de honorários deve observar a faixa inicial e, naquilo que a exceder, a faixa subsequente, e assim sucessivamente. [...] Não obstante, é prudente que o Órgão Julgador fixe os honorários advocatícios, ainda, com vistas ao cumprimento do previsto em diversos ditames constitucionais vinculados ao livre exercício profissional, dentre eles o art. 5º, XIII, o art. 7º, IV e V e o art. 170, CF.
Ao se fixar os honorários sucumbenciais a partir das balizas constitucionais acima postas, garante-se a manutenção do próprio sistema jurídico pátrio, posto que reconhece e valoriza que “o advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei” (art. 133, CF), bem como permite o cumprimento da valorização do trabalho humano e da livre iniciativa, que fundamentam a ordem econômica pátria e garantem o respeito à vida e à dignidade da pessoa humana.
Sendo assim, em nenhuma lide pode haver fixação de honorários sucumbenciais aviltantes, e modo que o valor arbitrado a título de honorários sucumbenciais deve ser capaz de atender as necessidades vitais básicas do(s) causídico(s) e às de sua família com moradia, alimentação, educação, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social.
Nesse sentido, após apreciação das balizas constitucionais e legais expostas, tendo os causídicos do réu atuado com zelo (de forma pertinente, tempestiva e técnica), com prestação de serviço próximo ao seu escritório profissional (mesma Região Metropolitana), em ação de baixa complexidade, com tramitação aproximada de 2 (dois) anos, e com vistas a não estipular valor aviltante, tampouco exacerbado, FIXO os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) do valor da condenação atualizado. 3.
DISPOSITIVO Diante todo o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais.
CONDENO o réu ao pagamento de indenização moral no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) para cada requerente.
Juros de mora e correção monetária desde o arbitramento, conforme EC nº 113/2021.
CONDENO o réu ao pagamento de honorários sucumbenciais, ora arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação atualizado.
ISENTO o requerido do pagamento de sua cota parte das custas, nos termos do artigo 20, inciso V, da Lei Estadual n. 9.974/13 CORRIJA-SE o valor da causa (que atualmente consta zerado), conforme apontado na exordial.
ENCERRO A FASE COGNITIVA DO PROCEDIMENTO COMUM, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Se interposta(s) apelação(ões) e/ou apelação(ões) adesiva(s), INTIME(M)-SE o(s) recorrido(s) para contrarrazões, salvo se for hipótese de juízo de retratação (ex vi art. 485, § 7º, do CPC, dentre outros).
Após, REMETAM-SE os autos ao Egrégio TJES, com nossas homenagens, tudo na forma do arts. 1.009 e 1.010, ambos do CPC.
Autos sujeitos à remessa necessária.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
Após o trânsito em julgado, nada existindo, ARQUIVEM-SE, com as devidas cautelas.
Vila Velha/ES, data e horário da aposição da assinatura eletrônica.
PAULA AMBROSIN DE ARAUJO MAZZEI Juíza de Direito [22] -
15/03/2025 13:42
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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14/03/2025 17:38
Expedição de Intimação eletrônica.
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14/03/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2025 16:09
Julgado procedente o pedido de DAYSE SOUSA VIEIRA - CPF: *70.***.*83-93 (REQUERENTE), FILIPE SOUSA VIEIRA - CPF: *59.***.*87-00 (REQUERENTE), KARINE SOUSA VIEIRA - CPF: *59.***.*12-48 (REQUERENTE) e LUISE SOUSA VIEIRA - CPF: *59.***.*88-74 (REQUERENTE).
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16/01/2025 23:19
Processo Inspecionado
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18/12/2024 00:35
Conclusos para julgamento
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18/12/2024 00:34
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 10:12
Decorrido prazo de LUISE SOUSA VIEIRA em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 10:12
Decorrido prazo de KARINE SOUSA VIEIRA em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 10:12
Decorrido prazo de DAYSE SOUSA VIEIRA em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 10:12
Decorrido prazo de FILIPE SOUSA VIEIRA em 16/12/2024 23:59.
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06/12/2024 08:21
Juntada de Petição de alegações finais
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22/11/2024 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/11/2024 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2024 02:04
Decorrido prazo de LUISE SOUSA VIEIRA em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 02:04
Decorrido prazo de FILIPE SOUSA VIEIRA em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 02:03
Decorrido prazo de DAYSE SOUSA VIEIRA em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 02:03
Decorrido prazo de KARINE SOUSA VIEIRA em 12/09/2024 23:59.
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28/08/2024 12:26
Conclusos para despacho
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27/08/2024 17:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2024 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2024 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2024 16:50
Conclusos para despacho
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08/05/2024 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2024 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2024 16:04
Embargos de declaração não acolhidos de DAYSE SOUSA VIEIRA - CPF: *70.***.*83-93 (REQUERENTE).
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26/01/2024 13:27
Conclusos para despacho
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26/01/2024 01:26
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 25/01/2024 23:59.
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16/01/2024 10:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/12/2023 17:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/12/2023 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2023 14:39
Expedição de Certidão.
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08/12/2023 15:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/12/2023 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/12/2023 16:13
Proferida Decisão Saneadora
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10/10/2023 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/08/2023 17:50
Conclusos para despacho
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23/08/2023 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2023 12:48
Expedição de intimação eletrônica.
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01/08/2023 12:44
Expedição de Certidão.
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01/08/2023 11:29
Juntada de Petição de contestação
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22/06/2023 12:29
Expedição de citação eletrônica.
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21/06/2023 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2023 12:34
Conclusos para decisão
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15/05/2023 12:34
Expedição de Certidão.
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12/05/2023 18:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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