TJES - 5010683-33.2024.8.08.0014
1ª instância - 1ª Vara Civel - Colatina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 18:10
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 15:44
Conclusos para despacho
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11/03/2025 15:43
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 19:39
Juntada de Petição de apelação
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22/02/2025 22:56
Publicado Sentença - Carta em 11/02/2025.
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22/02/2025 22:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5010683-33.2024.8.08.0014 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANA KATIA DA SILVA EXECUTADO: LUADI COMERCIO ELETRONICO LTDA - EPP 5010683-33.2024.8.08.0014 Sentença (serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de cumprimento de sentença proposto por ANA KATIA DA SILVA em face de LUADI COMÉRCIO ELETRÔNICO LTDA, todos devidamente qualificados nos autos.
Da inicial Em suas razões, aduz a exequente, em síntese, que na ação sob n. 5010683-33.2024.8.08.0014, originária do Juizado Especial Cível, o executado fora condenado, à revelia, ao pagamento de R$ 3.940,01 (três mil, novecentos e quarenta reais e um centavo).
Quer, à vista disso, que o feito prossiga na Justiça comum, diante da necessidade de citação editalícia. É o relatório.
Passo aos fundamentos de minha decisão.
DOS FUNDAMENTOS Da gratuidade judiciária De início, defiro a gratuidade pretendida pela requerente, em atenção à presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência de ID n. 50942032.
Do julgamento antecipado da lide Noto que o feito comporta julgamento antecipado, vez que independe da produção de outras provas, na forma do art. 355, inc.
I, do Código de Processo Civil.
DAS PRELIMINARES Da incompetência absoluta Decerto, este Juízo não detém competência para apreciação – e prosseguimento – do feito.
Isso pois, em se tratando de cumprimento de sentença iniciado no Juizado Especial Cível, a impossibilidade momentânea de localização do executado - ainda que reiterada - de per si, não possui o condão de afastar a tramitação da demanda no Juízo originário.
Até porque, segundo o disposto no art. 3º, § 1º, da Lei n. 9.099 de 1995, compete ao próprio Juizado Especial promover a execução de seus julgados.
Mas não só isso.
Primeiro, dado que, sobre o tema, dispõe o Fórum Nacional de Juizados Especiais - FONAJE: Enunciado 37 - Em exegese ao art. 53, § 4º, da Lei 9.099/1995, não se aplica ao processo de execução o disposto no art. 18, § 2º, da referida lei, sendo autorizados o arresto e a citação editalícia quando não encontrado o devedor, observados, no que couber, os arts. 653 e 654 do Código de Processo Civil.
Segundo, porquanto a extinção do feito sem resolução do mérito, na forma do art. 53, §4°, da Lei n. 9.099 de 1995 - como observado ao ID n. 45593125 dos autos sob n. 5004343-49.2019.8.08.0014 - não constitui coisa julgada material, autorizando a retomada da lide, caso haja razão efetiva para tanto.
Assim, identificado eventual paradeiro do executado ou solicitadas providências idôneas para tal fim, caberá o desarquivamento dos autos e a continuidade do procedimento, desde que não operada prescrição.
DO DISPOSITIVO Isto posto, pela ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, declaro extinto o processo.
Sem honorários sucumbenciais, pela não triangularização da lide.
Todavia, mercê da sucumbência, condeno o requerente a suportar custas processuais e honorários sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, tomando por base o art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Suspendo, no entanto, a exigibilidade de seu pagamento pelo prazo de 05 (cinco) anos, conforme art. 98, §3º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Colatina/ES, 6 de fevereiro de 2025.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito -
07/02/2025 15:06
Expedição de Intimação Diário.
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07/02/2025 04:19
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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08/11/2024 13:32
Conclusos para despacho
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07/11/2024 19:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/11/2024 19:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/10/2024 16:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/10/2024 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2024 14:46
Conclusos para despacho
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19/09/2024 14:45
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 13:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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