TJES - 5000744-90.2025.8.08.0047
1ª instância - 1ª Vara Civel - Sao Mateus
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 02:25
Decorrido prazo de ADALSINA GOMES DE SOUZA em 29/04/2025 23:59.
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14/04/2025 15:42
Juntada de Aviso de Recebimento
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03/04/2025 00:10
Publicado Intimação - Diário em 02/04/2025.
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03/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638980 PROCESSO Nº 5000744-90.2025.8.08.0047 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ADALSINA GOMES DE SOUZA REQUERIDO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., MATHEUS GOMES VIEIRA Advogado do(a) REQUERENTE: WALACE XAVIER DA SILVA - ES20935 Advogado do(a) REQUERIDO: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ060359 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da São Mateus - 1ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para CIÊNCIA DA CONTESTAÇÃO JUNTADA AOS AUTOS, ID N°64602616 PODENDO REPLICAR/IMPUGNAR NO PRAZO LEGAL.
SÃO MATEUS-ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
ARIANE DOS ANJOS DA CONCEICAO Assistente Avançado -
31/03/2025 12:48
Expedição de Intimação - Diário.
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26/03/2025 18:06
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 15:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/03/2025 01:47
Decorrido prazo de ADALSINA GOMES DE SOUZA em 07/03/2025 23:59.
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07/03/2025 18:11
Juntada de Petição de contestação
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01/03/2025 02:48
Publicado Decisão - Mandado em 10/02/2025.
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01/03/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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28/02/2025 16:53
Juntada de Aviso de Recebimento
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11/02/2025 14:14
Expedição de #Não preenchido#.
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11/02/2025 14:14
Expedição de #Não preenchido#.
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06/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638980 Número do Processo: 5000744-90.2025.8.08.0047 REQUERENTE: ADALSINA GOMES DE SOUZA Advogado do(a) REQUERENTE: WALACE XAVIER DA SILVA - ES20935 Nome: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Endereço: Alameda Ministro Rocha Azevedo, - até 798 - lado par, Cerqueira César, SÃO PAULO - SP - CEP: 01410-000 Nome: MATHEUS GOMES VIEIRA Endereço: Estrada São Mateus-Estiva de Barra Nova, - do km 0,100 ao km 20,000, Barra Nova, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29944-400 D E C I S Ã O 1.
Relatório.
Cuida-se de ação sob o rito comum ajuizada por Adalsina Gomes de Souza em face de Banco Itaú Consignado S/A e Matheus Gomes Vieira.
Narra a petição inicial, Id n.º 62333133, em resumo, que: i) aufere benefício previdenciário de um salário-mínimo por mês e identificou que seu neto, segundo requerido, realizou empréstimos consignados com a primeira requerida, como se fosse a autora; ii) o segundo requerido auxiliava a autora nas tarefas diárias, em virtude de sua idade avançada; iii) foram identificados os contratos de n.º 2680286784, com prestações mensais de R$ 203,30 (duzentos e três reais e trinta centavos), desde junho de 2017 (renovado em 28 de junho de 2024), tendo sido pago até o momento R$ 18.500,30 (dezoito mil quinhentos reais e trinta centavos), o de n.º 2586042893, com prestações mensais de R$ 32,20 (trinta e dois reais e vinte centavos), desde março de 2024, tendo sido pago R$ 322,20 (trezentos e vinte e dois reais e vinte centavos), de n.º 2546209467, com prestações mensais de R$ 37,80 (trinta e sete reais e oitenta centavos), desde outubro de 2023, tendo sido pago R$ 567,00 (quinhentos e sessenta e sete reais) e o de n.º *46.***.*46-27, com prestações mensais de R$ 77,70 (setenta e sete reais e setenta centavos), desde junho de 2017, tendo sido pago R$ 7.070,70 (sete mil e setenta reais e setenta centavos); iv) a autora foi enganada pelo segundo requerido; v) é direito da autora rescindir os contratos, com a devolução dos valores pagos.
Ao final, pleiteia tutela antecipada para determinar que a requerida se abstenha de realizar os descontos mensais. É o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação.
Considerando que a parte requerente postula a concessão de tutela de urgência de forma antecipada, cumpre a verificação, sob a égide do juízo de cognição sumária, da presença dos requisitos trazidos pelo art. 300, caput, do CPC: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Analisando os autos, depreendo pela narrativa da petição inicial haver indicativos de que o causador do dano foi pessoa de confiança da autora (neto) – a quem confiança a realização de tarefas do dia a dia.
Ainda, há indicativos de que a instituição financeira não deu causa às contratações impugnadas.
Em casos similares, a jurisprudência pátria não identifica plausibilidade jurídica para o deferimento da medida de urgência: APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
Pleito de devolução dos valores.
Alegação de estelionato.
Responsabilidade objetiva da instituição financeira afastada.
Culpa exclusiva do consumidor.
Preliminarmente, descabe falar em nulidade da sentença haja vista que a parte recorrente expressamente intimada para informar as provas que pretendia produzir não formulou qualquer pedido de produção probatória.
Preclusão configurada.
Ainda, denota-se que a parte autora foi a última a se manifestar nos autos antes da prolação da sentença, de modo que descabe a alegação de que não teve oportunidade de se manifestar sobre a justificativa apresentada pelo réu na petição de fls. 165-168.
Não se desconhece que a responsabilidade da instituição financeira é objetiva, decorrente do artigo 14 do CDC, tendo em vista a relação de consumo existente no caso em tela, bem como a teoria do risco do empreendimento ou da atividade empresária.
Contudo, mesmo nos casos que envolvem a ocorrência de fraude, a responsabilidade do fornecedor de serviços não é absoluta, dada a existência de alguma das hipóteses contidas no art. 14, § 3º, I e II, do CDC, ou da demonstração de que tal situação é decorrente de fortuito externo.
Ocorre que, no caso concreto, não se verifica a ocorrência de fortuito interno ou falha no serviço por parte da instituição financeira.
Compulsando os autos, percebe-se que toda a operação ocorreu sem o conhecimento do banco apelado, que tomou ciência dos fatos apenas, ao que tudo indica, quando do ajuizamento das demandas pela parte autora.
Ressalta-se que o próprio autor afirma conhecer o terceiro responsável pelo crime alegado, sustentando se tratar de seu ex-genro.
Como se vê, o golpe sofrido pela parte autora foi praticado por terceiro, inclusive alegadamente pessoa de relacionamento próximo do autor, sem o conhecimento do banco e sem qualquer participação de responsabilidade da instituição demandada.
Em que pese a prova produzida no feito tenha sido precária e não tenha sido acostado aos autos o contrato referente ao cartão mastercard, fato é que a própria parte autora alega que pessoa do seu convívio próximo utilizou sua conta e seus cartões de forma indevida, presumindo-se assim que aquela forneceu seus dados em virtude da relação de confiança que detinha com o terceiro.
Ademais, causa estranheza que a parte autora tão somente tenha percebido a imensa quantia de transações praticadas alegadamente sem o seu conhecimento mais de um ano depois dos fatos, o que reforça a ideia de que aquela fornecia seu cartão e senha pessoal ao terceiro para realização das movimentações bancárias.
Além disso, a alegação do autor de que o banco deveria ter percebido a alteração no perfil de movimentação do cliente se enfraquece diante da alegação de que o próprio autor não teria percebido as movimentações estranhas em sua conta por período considerável de tempo.
Assim, tratando-se de fato ocorrido sem o conhecimento da instituição financeira, não está caracterizado o fortuito interno.
Aqui, cumpre salientar que inexiste qualquer indício de que o fato tenha sido praticado por alguém com algum vínculo com banco.
Restou configurado, outrossim, culpa exclusiva do consumidor, que poderia ter evitado a ação criminosa se não tivesse fornecido voluntariamente seu cartão e senha a terceiros.
Sentença de improcedência mantida.
Precedente desta câmara. À unanimidade, negaram provimento ao apelo. (TJRS; AC 5000341-81.2014.8.21.0165; Vigésima Quinta Câmara Cível; Relª Desª Helena Marta Suarez Maciel; Julg. 30/04/2024; DJERS 30/04/2024) Deste modo, inexiste justificativa plausível para acolher, nesta etapa inicial, o pedido de urgência, sem prejuízo do contraditório e da obrigação da fornecedora de demonstrar a regularidade do serviço/produto. 3.
Dispositivo.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita em favor do requerente.
Intime-se a parte autora para ciência.
Considerando a improbabilidade de se alcançar acordo entre as partes, entendo desnecessária a designação de audiência inicial de conciliação, sem prejuízo de designação audiência especial para a finalidade de acordo, caso seja do interesse de ambas as partes.
Serve a presente decisão de carta/mandado de citação, com aviso de recebimento, dos requeridos para cientificá-los da petição inicial, bem como oportunizá-los o prazo de quinze dias úteis, a contar do primeiro dia subsequente à juntada do último ato de citação cumprido, para apresentar resposta nos autos por intermédio de advogado, sob pena de revelia.
São Mateus/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
LUCAS MODENESI VICENTE Juiz de Direito CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25020116473176000000055362666 Procuração Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25020116473229600000055362667 Documento pessoal Documento de Identificação 25020116473278800000055362670 Boletim de ocorrência Documento de comprovação 25020116473319100000055362671 Comprovante de residência Documento de comprovação 25020116473363000000055362672 Históricos de créditos Documento de comprovação 25020116473402300000055362675 Extrato de empréstimos Documento de comprovação 25020116473463100000055362677 5008853-30.2024.8.08.0047-1-1 Documento de comprovação 25020116473510600000055362701 5008853-30.2024.8.08.0047-1-2 Documento de comprovação 25020116473549800000055362702 5008853-30.2024.8.08.0047-1-3 Documento de comprovação 25020116473595300000055362704 5008853-30.2024.8.08.0047-1-4 Documento de comprovação 25020116473644600000055362705 5008853-30.2024.8.08.0047-1-5 Documento de comprovação 25020116473687100000055362906 00006259320208080047 VOL 001 (1) Documento de comprovação 25020116473726700000055362907 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25020412222660400000055399080 -
05/02/2025 16:58
Expedição de Intimação Diário.
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04/02/2025 19:43
Não Concedida a Medida Liminar a ADALSINA GOMES DE SOUZA - CPF: *09.***.*67-77 (REQUERENTE).
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04/02/2025 12:23
Conclusos para decisão
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04/02/2025 12:22
Expedição de Certidão.
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01/02/2025 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2025
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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