TJES - 5000435-95.2025.8.08.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Aracruz
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 5000435-95.2025.8.08.0006 REQUERENTE: RONE DA SILVA COUTO Advogado do(a) REQUERENTE: LEIDIANY GOMES RAMOS - ES23725 REQUERIDO: BUS SERVICOS DE AGENDAMENTO S.A., EXPRESSO ADAMANTINA LTDA Advogado do(a) REQUERIDO: LUIS EDUARDO VEIGA - SP261973 Advogado do(a) REQUERIDO: JULIANA CRISTINA DE FREITAS NESPOLI LIMA - SP355361 PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória ajuizada por RONE DA SILVA COUTO em face de BUS SERVIÇOS DE AGENDAMENTO S.A. e EXPRESSO ADAMANTINA LTDA, na qual pleiteia indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00.
Aduz o suplicante ter adquirido passagens no site da 1ª Requerida para realizar trajeto rodoviário com origem no Rio de Janeiro/RJ, com saída às 13:00h do dia 05/01/2025 e previsão de chegada às 14:00h do dia 06/01/2025 em Três Lagoas/MS, cuja responsável pelo trajeto era a 2ª Requerida.
Informou que ao chegar na rodoviária do Rio de Janeiro/RJ para embarcar, tomou conhecimento de que o ônibus que faria o trajeto havia quebrado e que o substituto somente chegaria às 18h.
Salienta que a parte Requerida não prestou a devida assistência material, ao fundamento de que malgrado tenha prometido pagar o almoço e, posteriormente, o jantar, não o fez.
Ressalta que, durante o percurso, o ar condicionado do ônibus foi desligado, tornando a viagem insuportável, em razão de não poder abrir as janelas que eram travadas.
Assevera que ainda no trajeto, por volta das 22:30h, o veículo apresentou cheiro de queimado e o motorista o parou, informando que os passageiros deveriam aguardar o ônibus reserva.
Aduz que o veículo foi guinchado pela Polícia Rodoviária Federal.
Frisou que, entre 04:00h a 5:00h, chegou um ônibus da empresa requerida que recolheu todos os passageiros e levou para o pátio da empresa, onde permaneceram até às 06:00h, quando o ônibus que ia dar continuidade a viagem chegou.
Por fim, informa que somente chegou ao seu destino final por volta das 22h do dia 06/01/2025, ou seja, com um atraso de 8 horas ao originalmente contratado.
Em contestação, ID 67278203, a demandada ADAMANTINA postulou pela gratuidade de justiça em seu favor e a aplicação do enunciado 51 do FONAJE para extinguir eventual pedido de cumprimento de sentença, ao fundamento de estar em recuperação judicial.
No mérito, alega a inexistência de ato ilícito apto a ensejar a reparação de danos, ante a insuficiência de prova nesse sentido.
Afirma que um atraso de 3 horas é tolerado pela legislação que rege o transporte rodoviário (art. 4º da Lei nº 11.975/2009).
Pugna, ao final, pela improcedência da ação.
Em contestação, ID 71350224, a requerida BUS arguiu sua ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que apenas intermediou a venda das passagens, por ser empresa desenvolvedora da plataforma utilizada pela J3 na venda da passagem autoral, no site da empresa Quero Passagem.
No mérito, sustentou a inexistência de defeito na prestação do serviço apto a ensejar a reparação de danos.
Alega ausência de nexo causal em razão da culpa exclusiva de terceiro, pugnando pela improcedência da ação.
Réplica autoral, ID 72934885.
Quanto ao pedido de justiça gratuita formulado pela ré ADAMANTINA, rejeito-o, eis que não há que se falar em custas, taxas ou despesas em sede de primeiro grau nos Juizados Especiais, consoante art. 54, da Lei nº 9.099/95.
Quanto ao pleito de aplicação do Enunciado nº 51 do FONAJE para fins de extinguir eventual cumprimento de sentença, formulado pela ré ADAMANTINA, rejeito-o, visto se tratar de evento futuro e incerto, especialmente porque eventual ato executório será remetido ao juízo falimentar ou da recuperação judicial, nos termos do mencionado Enunciado.
Quanto a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré BUS, rejeito-a, com fulcro na teoria da asserção, que prevê que as questões relacionadas às condições da ação, como a legitimidade passiva, são aferidas à luz do que a parte autora afirma em petição inicial, adstritas ao exame da possibilidade, e não do direito provado.
A Requerida ADAMANTINA, apesar de devidamente intimada, não compareceu à audiência de conciliação, consoante ata de ID 72787269, razão pela qual decreto sua revelia, nos termos do art. 20, da Lei nº 9.099/95.
Superada a fase preliminar, passo ao mérito.
Importa destacar, de início, que a relação existente entre as partes é de cunho consumerista, devendo a matéria ser apreciada com fulcro na Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), motivo pelo qual defiro a inversão do ônus da prova em favor autoral.
A controvérsia da lide cinge-se na alegada existência de danos morais em decorrência de alteração do serviço de transporte rodoviário e defeito na prestação desse serviço que atrasou a chegada ao destino final do autor, em cerca de 8 horas, em relação ao originalmente contratado.
Analisando detidamente os autos, verifico que o demandante juntou documentos necessários à comprovação de que houve a alteração do serviço de transporte rodoviário, consoante se observa das fotos e vídeos colacionadas em inicial.
Com efeito, a responsabilidade da empresa prestadora de serviços de transporte é objetiva; decorre do tipo de contrato, com obrigação de resultado, ou seja, de transportar incólume o passageiro ou a mercadoria ou bagagem, na forma e no tempo convencionados.
Quanto ao dano moral, conforme entendimento jurisprudencial consolidado, o descumprimento contratual não gera, por si só, o dever de indenizar por dano ocorrido na esfera extrapatrimonial.
Para que haja o dever de indenizar na modalidade em comento, não basta uma conduta indevida pela ré, deve haver, em concomitância, um dano de ordem extrapatrimonial. À luz dos fatos constantes, revela-se reprovável a conduta das demandadas, que alterou o serviço de transporte rodoviário e ocasionou atraso de cerca de 8 horas, restando evidenciados os transtornos e o abalo mormente psíquico gerado no autor, em razão da longa espera para a partida do ônibus e ausência de assistência material.
Nesse sentido: ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRIMEIRA TURMA RECURSAL GABINETE 4 RECURSO INONIMADO N.º 1030214-65.2023.8.11. 0002 Recurso Cível Inominado nº 1030214-65.2023.8.11.0002 Recorrente: Buser Brasil Tecnologia Ltda.
Recorrido: Rodney Ferreira de Almeida EMENTA RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – RELAÇÃO DE CONSUMO - TRANSPORTE TERRESTRE – ATRASO SUPERIOR A 6 (SEIS) HORAS – AUSÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE - DANOS MORAIS CONFIGURADOS – MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO NEGADA - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
O quantum indenizatório deve ser mantido, pois se mostra adequado à reparação dos danos morais sofridos, sem que importe em enriquecimento ilícito do recorrente e com suficiente carga punitiva pedagógica para evitar nova ocorrência de atos desta natureza. (TJ-MT - RECURSO INOMINADO: 1030214-65.2023.8.11.0002, Relator: NÃO INFORMADO, Data de Julgamento: 11/03/2024, Primeira Turma Recursal, Data de Publicação: 15/03/2024); RECURSO INOMINADO.
TRANSPORTE TERRESTRE.
COMPRA DE PASSAGENS ANTECIPADA. ÔNIBUS QUE NÃO PASSOU NA RODOVIÁRIA.
PASSAGEIRAS QUE ADQUIRIRAM NOVAS PASSAGENS.
ATRASO PARA CHEGAR AO DESTINO FINAL DE CINCO HORAS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INDENIZAÇÃO FIXADA NOS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONABILIDADE.
RECURSO IMPROVIDO. [...] No presente caso, as autoras alegam que adquiriram passagens da Recorrente por meio do aplicativo click bus, para o dia 09.05.2021, com saída de São Paulo/SP às 23h00min, e chegada a Rio Claro/SP, às 01h30min de 10.05.2021, contudo, ao chegarem à rodoviária de São Paulo/SP, no horário do embarque o ônibus não estava na rodoviária e o guichê da empresa se encontrava fechado, bem como não conseguiram contato telefônico junto a ré, assim, tiveram que adquirir novas passagens junto a empresa Viação Cometa até a cidade de Campinas/SP, e de Campinas/SP, compraram novas passagens para então chegarem a Rio Claro/SP aproximadamente as 05h00min do dia 10.05.2021. 4.
A recorrente sustenta que o não embarque das autoras as 23h00min, pode ter ocorrido por culpa exclusiva destas, entretanto, em que pese a recorrente alegar que não há comprovação de falha na prestação dos serviços, observo que no presente caso, não houve sequer a juntada de um relatório da empresa comprovando que o ônibus que sairia no dia 09.05.2021 às 23h00min, de fato cumpriu o seu itinerário, ônus que lhe incumbia, assim, não há como presumir que a empresa cumpriu com o contratado. 5.
Conforme mencionado na sentença recorrida que considero como fundamento para julgar este recurso: “No presente caso, as Reclamadas não comprovam suficientemente suas alegações, não sendo comprovado que houve eficaz e prévia comunicação de alteração da passagem, bem como se fora disponibilizado outro meio capaz de atender às suas necessidades, da forma como contratada.
Assim, ao analisar detidamente os documentos acostados aos autos, bem como as alegações contidas na inicial, verifico que o direito milita estreme de dúvidas em favor dos requerentes.
Isto porque a requerida não foi capaz de modificar os direitos dos autores, nos termos do art. 373, inciso II do CPC.
Portanto, aplicam-se ao caso as regras do Código de Defesa do Consumidor, bem como a teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa.”. 6.
Mantém-se o valor da indenização por dano moral, se foi fixado nos parâmetros da proporcionalidade e razoabilidade. 7.
A sentença que possui a seguinte parte dispositiva: Ante o exposto, OPINO PELA PARCIAL PROCEDÊNCIA do pedido autoral, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: A.
CONDENAR as empresas requeridas, solidariamente, no pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a cada requerente, à título de danos morais, atualizada pelo índice do INPC a partir da sentença e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação.
B.
CONDENAR a empresa requerida, ao ressarcimento à autora da quantia de R$137,03 (cento e trinta e sete reais e três centavos) à título de indenização por danos materiais, atualizada monetariamente pelo índice INPC a partir do desembolso (Súmula 43, STJ) e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação., não merece reparos e deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
A súmula do julgamento serve de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. 8.
Recurso improvido.
A Recorrente arcará com as custas e honorários advocatícios arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Valmir Alaércio dos Santos Juiz de Direito – Relator (N.U 1001951-92.2022.8.11.0055, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Turma Recursal Única, Julgado em 06/06/2023, Publicado no DJE 07/06/2023). (Destaquei) Assim, tenho por evidenciada a má prestação de serviço, posto que a empresa contratada deve cumprir os termos da avença assumida, consistente em realizar o transporte do passageiro respeitando as condições bilaterais impostas.
Importante salientar que embora a questão seja analisada sob a ótica do Direito Consumerista, o dano não é in re ipsa, devendo o passageiro demonstrar a existência de um dano que afete o campo dos direitos da personalidade.
In casu, não posso deixar de observar que não se trata de um mero atraso, e sim de considerável alteração nas características do contrato de transporte, visto que o ônibus que levaria o autor e os outros passageiros mudou 3 vezes, em razão de defeito ocorrido, o que fez com que chegasse ao seu destino com cerca de 8h de atraso, sem qualquer comprovação de fornecimento de assistência material.
Não se pode exigir, sob pena de se desprezar sentimentos comuns das pessoas humanas, que o consumidor aceite com naturalidade, sem abalo no seu bem-estar psíquico, descumprimento contratual resultante da ineficiência dos serviços contratados e que produz reflexos em sua vida exigindo providências práticas para restauração de uma situação fática anterior, providências que vão além da simples cobrança do adimplemento do contrato.
Neste contexto, o defeito no veículo coletivo colocado à disposição dos usuários, é fato que representa não só o descumprimento da obrigação contratual do transportador de fazer chegar incólume e a tempo certo os passageiros no seu local de destino, mas também defeito do serviço, porque não atende à segurança oferecida pelo fornecedor e esperada pelo consumidor, quanto ao modo de fornecimento, revelando um mau funcionamento do serviço, que pode, indubitavelmente, causar danos morais passíveis de indenização.
Desta forma, tenho que a situação narrada nos autos extrapolou o ordinariamente suportável, atingindo de forma grave o estado de felicidade do suplicante, ocasionando ansiedade, angústia, tristeza e desgosto, que ficou durante toda a espera.
No que se refere ao quantum reparatório, deve-se buscar amoldar a condenação a finalidade de reparar a vítima e punir o infrator (caráter pedagógico), a condição econômica das partes, o grau de culpa, a repercussão do fato na sociedade.
Assim, diante das peculiaridades do caso em tela, fixo a indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00.
Ante todo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, inc.
I, do CPC/2015, para CONDENAR as requeridas, solidariamente, a pagarem ao autor o valor de R$ 3.000,00, a título de danos morais, sobre o qual deverá incidir, a partir deste arbitramento, apenas a taxa SELIC, com fulcro no art. 406, § 1º, do CC/2002, visto referida taxa remunerar tanto os juros de mora, quanto a atualização monetária do numerário.
Sem custas e honorários, ex vi do disposto no artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Sentença, desde já, registrada e publicada pelo sistema PJE.
Intimem-se as partes.
Esclareço, desde já, que em virtude da suplicada EXPRESSO ADAMANTINA LTDA se encontrar em Recuperação Judicial, forçoso o reconhecimento imediato do impeditivo de prosseguimento da fase de cumprimento de sentença em seu desfavor, com fulcro no Enunciado n.º 51 do FONAJE.
Transitada em julgado, não havendo o cumprimento voluntário da obrigação pela requerida BUS, ou requerimento de cumprimento de sentença pela parte credora, na forma dos artigos 523 e 524 do CPC, dê-se baixa e arquive-se, sem prejuízo do desarquivamento para eventual cumprimento de sentença (execução).
Havendo pagamento voluntário, INTIME-SE a parte credora para que indique, no prazo de 05(cinco) dias, se deseja a expedição de alvará eletrônico ou ordem de transferência. 1) Para o caso de alvará eletrônico, deverá ser indicado o nome do beneficiário e o número do CPF do mesmo. 2) Para transferência eletrônica, deverá ser indicado o nome do destinatário da conta, seu CPF ou CNPJ, o nome da instituição financeira de destino, o tipo de conta, o número da agência e o número da conta.
Fica desde já ciente a parte beneficiária, que os custos da eventual transferência eletrônica correrão às suas expensas.
Prestada a informação pela parte, expeça-se o alvará eletrônico ou a ordem de transferência, na forma pleiteada, independente de nova conclusão.
Em caso de interposição de Recurso Inominado, certifique-se quanto a tempestividade e o preparo recursal (caso não haja pedido de assistência judiciária gratuita).
Após, intime-se a parte adversa para apresentação das contrarrazões, no prazo de 10 dias, na forma do art. 42 da Lei nº 9.099/95.
Por fim, havendo ou não a apresentação de contrarrazões, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal independentemente de conclusão, em conformidade a orientação do CNJ, constante do Manual de Procedimentos dos Juizados Especiais Cíveis.
Devolvidos os autos pela Turma Recursal, CUMPRA-SE, no que couber, as disposições já contidas na presente sentença, independente de nova conclusão, ficando dispensada a conclusão para ciência da descida dos autos.
Diligencie-se.
Submeto à apreciação do Juiz Togado para homologação do projeto de sentença, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Aracruz/ES, 29 de julho de 2025.
SUZANNE MERGÁR LIRIO Juíza Leiga Documento assinado eletronicamente SENTENÇA Homologo o projeto de sentença apresentado pela Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Cumpra-se.
Aracruz/ES, 29 de julho de 2025.
MARISTELA FACHETTI Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente -
29/07/2025 15:15
Expedição de Intimação - Diário.
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29/07/2025 14:07
Julgado procedente em parte do pedido de RONE DA SILVA COUTO - CPF: *08.***.*19-30 (REQUERENTE).
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02/07/2025 16:56
Conclusos para julgamento
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02/07/2025 16:45
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/07/2025 15:00, Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública.
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02/07/2025 16:45
Expedição de Termo de Audiência.
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02/07/2025 14:02
Juntada de Petição de réplica
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01/07/2025 10:53
Juntada de Petição de contestação
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25/06/2025 15:53
Juntada de Petição de certidão - juntada
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16/06/2025 04:51
Publicado Intimação - Diário em 03/06/2025.
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16/06/2025 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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03/06/2025 17:59
Juntada de Outros documentos
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02/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 5000435-95.2025.8.08.0006 REQUERENTE: RONE DA SILVA COUTO Advogado do(a) REQUERENTE: LEIDIANY GOMES RAMOS - ES23725 REQUERIDO: BUS SERVICOS DE AGENDAMENTO S.A., EXPRESSO ADAMANTINA LTDA Advogado do(a) REQUERIDO: JULIANA CRISTINA DE FREITAS NESPOLI LIMA - SP355361 DESPACHO Cite-se o primeiro requerido, BUS SERVIÇOS, no endereço Avenida Doutor Cardoso de Melo, 1608, 6º andar, sala 1405, Vila Olímpia, São Paulo/SP, CEP: 04.548-005, bem como intimem-se as partes para ciência de que a audiência conciliatória, designada nos presentes autos, ocorrerá por meio virtual, sob a plataforma ZOOM: Tipo: Conciliação Sala: SALA DE AUDIÊNCIAS CIVEIS - CONCILIAÇÃO Data: 02/07/2025 Hora: 15:00 Entrar na reunião Zoom, através do link: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*22.***.*38-87?pwd=5dQysKufQK0O9NGYwvpjaXPOUuDZsL.1 ID da reunião: 822 5563 8387 Senha de acesso: 74844669 Por força do elencado na Resolução Nº 465/2022 do CNJ, ficam as partes devidamente advertidas de que deverão acessar a sala de audiência eletrônica pontualmente no horário agendado, devendo aguardar a autorização do administrador, e ainda, deverão se identificar de forma adequada na plataforma de sessão, utilizando vestimenta apropriada - advogado (terno ou toga); e ainda, utilizando de espaço físico com fundo adequado e estático, com imagem que guarde relação com a sala de audiências, ou, de natureza neutra como uma simples parede ou uma estante de livros.
Ressalta-se que, a inobservância a determinação prevista na Resolução Nº 465/2022 do CNJ importará na aplicação do disposto no art. 3º, § 1º da Resolução Nº 465/2022 do CNJ, qual seja, o adiamento da audiência, bem como a expedição, pela magistrada, de ofício ao órgão correicional da parte que descumprir a determinação judicial.
A sala poderá ser acessada de qualquer dispositivo móvel ou fixo, com disponibilidade de câmera para visualização dos participantes, devendo a parte buscar local adequado para qualidade do sinal de internet.
Ficam advertidas, ainda, que o não comparecimento poderá ensejar o arquivamento do processo ou mesmo o reconhecimento da revelia.
As partes devem ingressar na sala virtual de audiência com tolerância para atraso de até 10 (dez) minutos, e se identificarem com seus documentos pessoais (RG, CNH, passaporte ou outro documento de identidade com foto), bem como os advogados, portando a carteira da OAB.
Por fim, ressalto às partes que é facultado o comparecimento presencial a esta Unidade Judiciária, para fins de participar da audiência, quando não dispuserem dos meios técnicos aptos a possibilitar o acesso de forma virtual, nos termos da Ordem de Serviço nº 1118685.
Diligencie-se.
Aracruz/ES, 30 de maio de 2025.
MARISTELA FACHETTI Juíza de Direito -
30/05/2025 17:27
Expedição de Carta Postal - Citação.
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30/05/2025 17:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/05/2025 17:22
Expedição de Intimação - Diário.
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30/05/2025 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 16:50
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/07/2025 15:00, Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública.
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29/05/2025 13:04
Juntada de Petição de certidão - juntada
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21/05/2025 10:47
Conclusos para despacho
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19/05/2025 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/05/2025 04:41
Publicado Intimação - Diário em 12/05/2025.
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17/05/2025 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 5000435-95.2025.8.08.0006 REQUERENTE: RONE DA SILVA COUTO Advogado do(a) REQUERENTE: LEIDIANY GOMES RAMOS - ES23725 REQUERIDO: BUS SERVICOS DE AGENDAMENTO S.A., EXPRESSO ADAMANTINA LTDA Advogado do(a) REQUERIDO: JULIANA CRISTINA DE FREITAS NESPOLI LIMA - SP355361 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito de Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública, fica(m) a(s) parte(s) supramencionada(s) intimada(s) para tomar ciência do AR com resultado infrutífero de ID nº 68192833, bem como para, em 15 (quinze) dias, fornecer novo endereço, sob pena de sua inércia importar na exclusão de referida parte demandada da lide.
ARACRUZ. 06/05/2025 -
07/05/2025 18:01
Expedição de Intimação - Diário.
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06/05/2025 16:02
Juntada de Outros documentos
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29/04/2025 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2025 17:01
Conclusos para despacho
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16/04/2025 16:53
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/04/2025 14:30, Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública.
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16/04/2025 16:50
Expedição de Termo de Audiência.
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16/04/2025 08:25
Juntada de Petição de contestação
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04/04/2025 17:57
Juntada de Outros documentos
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04/04/2025 16:57
Expedição de Carta Postal - Citação.
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01/04/2025 16:24
Juntada de Aviso de Recebimento
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11/02/2025 13:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2025 15:24
Juntada de Outros documentos
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06/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 5000435-95.2025.8.08.0006 REQUERENTE: RONE DA SILVA COUTO Advogado do(a) REQUERENTE: LEIDIANY GOMES RAMOS - ES23725 REQUERIDO: BUS SERVICOS DE AGENDAMENTO S.A., EXPRESSO ADAMANTINA LTDA DESPACHO Cite(m)-se os(as) requeridos(as), bem como intimem-se as partes para ciência de que a audiência conciliatória, designada nos presentes autos, ocorrerá por meio virtual, sob a plataforma ZOOM: Tipo: Conciliação Sala: SALA DE AUDIÊNCIAS CIVEIS - CONCILIAÇÃO Data: 16/04/2025 Hora: 14:30 Entrar na reunião Zoom, através do link: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*24.***.*01-42?pwd=dbbfxlbJN7T9Ci1Fwt8INHPBQHqChn.1 ID da reunião: 824 1390 1942 Senha: 28464718 Por força do elencado na Resolução Nº 465/2022 do CNJ, ficam as partes devidamente advertidas de que deverão acessar a sala de audiência eletrônica pontualmente no horário agendado, devendo aguardar a autorização do administrador, e ainda, deverão se identificar de forma adequada na plataforma de sessão, utilizando vestimenta apropriada - advogado (terno ou toga); e ainda, utilizando de espaço físico com fundo adequado e estático, com imagem que guarde relação com a sala de audiências, ou, de natureza neutra como uma simples parede ou uma estante de livros.
Ressalta-se que, a inobservância a determinação prevista na Resolução Nº 465/2022 do CNJ importará na aplicação do disposto no art. 3º, § 1º da Resolução Nº 465/2022 do CNJ, qual seja, o adiamento da audiência, bem como a expedição, pela magistrada, de ofício ao órgão correicional da parte que descumprir a determinação judicial.
A sala poderá ser acessada de qualquer dispositivo móvel ou fixo, com disponibilidade de câmera para visualização dos participantes, devendo a parte buscar local adequado para qualidade do sinal de internet.
Ficam advertidas, ainda, que o não comparecimento poderá ensejar o arquivamento do processo ou mesmo o reconhecimento da revelia.
As partes devem ingressar na sala virtual de audiência com tolerância para atraso de até 10 (dez) minutos, e se identificarem com seus documentos pessoais (RG, CNH, passaporte ou outro documento de identidade com foto), bem como os advogados, portando a carteira da OAB.
Por fim, ressalto às partes que é facultado o comparecimento presencial a esta Unidade Judiciária, para fins de participar da audiência, quando não dispuserem dos meios técnicos aptos a possibilitar o acesso de forma virtual, nos termos da Ordem de Serviço nº 1118685.
Diligencie-se.
Aracruz/ES, 4 de fevereiro de 2025.
MARISTELA FACHETTI Juíza de Direito -
05/02/2025 16:59
Expedição de Citação eletrônica.
-
05/02/2025 15:40
Expedição de Citação eletrônica.
-
05/02/2025 15:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
04/02/2025 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 19:16
Conclusos para despacho
-
03/02/2025 19:09
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 16:52
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/04/2025 14:30, Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública.
-
29/01/2025 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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