TJES - 5000537-55.2024.8.08.0038
1ª instância - 2ª Vara Civel - Nova Venecia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2025 00:36
Decorrido prazo de HILTON ENGELHARDT em 18/06/2025 23:59.
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01/06/2025 03:45
Decorrido prazo de HILTON ENGELHARDT em 29/05/2025 23:59.
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01/06/2025 03:43
Publicado Intimação - Diário em 28/05/2025.
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01/06/2025 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 15:15
Expedição de Intimação - Diário.
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26/05/2025 15:14
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 18:26
Juntada de Petição de apelação
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12/05/2025 00:33
Publicado Intimação - Diário em 05/05/2025.
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12/05/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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01/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - 2ª Vara Cível Praça São Marcos, S/N, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524356 PROCESSO Nº 5000537-55.2024.8.08.0038 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: HILTON ENGELHARDT EMBARGADO: FUNDO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO - FUNDES Advogado do(a) EMBARGANTE: DALILA SANTOS DA SILVA BARBOSA - ES23694 Advogado do(a) EMBARGADO: THIAGO BRAGANCA - ES14863 DECISÃO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por FUNDO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO - FUNDES, em face da sentença constante no ID 62786622 afirmando que este juízo não permitiu a indicação do espólio ou herdeiros do devedor.
Analisando detidamente as razões apresentadas pelo embargante, resta claro que seu objetivo é tão somente rediscutir matéria já decidida por meio do ato judicial objurgado, pretensão incabível em sede de embargos aclaratórios.
Nesse sentido, a irresignação do embargante com a decisão exarada deve ser objeto de recurso próprio, uma vez que, o recurso de embargos de declaração possui fundamentação vinculada às hipóteses estabelecidas no artigo 1.022 do CPC, conforme já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL VÍCIO DO ART. 1.022 DO CPC OMISSÃO ERRO DE PREMISSA PREQUESTIONAMENTO NÚMERICO REDISCUSSÃO DO MÉRITO IMPOSSIBILIDADE PREQUESTIONAMENTO RECURSO DESPROVIDO. 1.
De acordo com a regra disposta no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver no acórdão obscuridade ou contradição, for omisso sobre ponto o qual deveria pronunciar-se o Tribunal ou no caso de erro material. 2.
O recurso de embargos de declaração é a via inadequada para buscar a simples rediscussão da matéria decidida. 3.
Se o órgão colegiado apreciou a matéria, e chegou a uma conclusão diversa da pretendida pelo embargante, mas deu uma correta solução para a lide, resta incabível a sua reanálise em sede de aclaratórios sob a pecha da omissão ou erro de premissa. 4.
Ademais a jurisprudência pátria é pacífica ao orientar pela prescindibilidade do chamado prequestionamento numérico.
Logo, a ausência de menção expressa a dispositivos legais ou constitucionais não configura omissão que dê azo ao manejo dos aclaratórios.
Precedentes do STJ e do STF.
Art. 1.025, do CPC. 5.
Conhecer do recurso e negar provimento.(TJES, Classe: Embargos de Declaração Cível Ap, 048180167867, Relator : TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 14/03/2023, Data da Publicação no Diário: 27/03/2023) Firme nesse sentido, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E LHES NEGO PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão guerreada (ID 62786622).
Intimem-se às partes do teor do presente decisum, para os devidos fins.
Intime-se.
Diligencie-se.
Nova Venécia/ES, data da assinatura eletrônica.
Antônio Carlos Facheti Filho Juiz de Direito -
30/04/2025 16:13
Expedição de Intimação - Diário.
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30/04/2025 12:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/03/2025 10:38
Conclusos para decisão
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14/03/2025 10:15
Juntada de Petição de contestação
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12/03/2025 03:50
Decorrido prazo de FUNDO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO - FUNDES em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 03:50
Decorrido prazo de HILTON ENGELHARDT em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 03:50
Decorrido prazo de DALILA SANTOS DA SILVA BARBOSA em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 03:50
Decorrido prazo de THIAGO BRAGANCA em 11/03/2025 23:59.
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21/02/2025 11:46
Publicado Intimação - Diário em 12/02/2025.
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21/02/2025 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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20/02/2025 12:58
Publicado Intimação - Diário em 19/02/2025.
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20/02/2025 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - 2ª Vara Cível Praça São Marcos, S/N, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524356 PROCESSO Nº 5000537-55.2024.8.08.0038 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: HILTON ENGELHARDT EMBARGADO: FUNDO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO - FUNDES INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Nova Venécia - 2ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) a tomar ciência da(o/s) embargos de declaração id 63248938 e apresentar contrarrazões no prazo legal.
NOVA VENÉCIA-ES, 17 de fevereiro de 2025 JANINE GERALDO COSTA Diretora de Secretaria -
17/02/2025 10:51
Expedição de #Não preenchido#.
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17/02/2025 10:49
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 17:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - 2ª Vara Cível Praça São Marcos, S/N, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524356 PROCESSO Nº 5000537-55.2024.8.08.0038 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: HILTON ENGELHARDT EMBARGADO: FUNDO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO - FUNDES Advogado do(a) EMBARGANTE: DALILA SANTOS DA SILVA BARBOSA - ES23694 SENTENÇA (VISTOS EM INSPEÇÃO 2025) Cuida-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por HILTON ENGELHARDT em face FUNDO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO, todos já qualificados nos autos, aduzindo o embargante, em síntese: a) que a ação de execução originária foi distribuída inicialmente em face de Inaldo Engelhardt, Emilio Gustavo Engelhardt, Flávia da Silva Machado Engelhardt e Ilda Campostrini Engelhardt; b) que no curso da demanda, ocorreu o óbito dos executados Emilio Gustavo Engelhardt e Ilda Campostrini Engelhardt, tendo então, havido a habilitação dos herdeiros destes, sendo o embargante um deles; c) que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda executiva; d) que não há certeza e exigibilidade do título, em razão da renúncia do embargante à legítima deixada pelos executados extintos.
Custas quitadas (ID 38206374).
Despacho ID 38225332, determinando a oitiva do embargado.
Impugnação aos embargos apresentado pelo embargado no ID 40348480, no qual: a) a inadequação da via eleita, com a consequente extinção sem resolução do mérito; b) no mérito, aduz a improcedência do pedido autoral.
Manifestação do embargante no ID 41660027.
Decisão de saneamento no ID 49749985.
As partes informaram que não tinham provas a produzir. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, consigno que o presente feito prescinde da produção de outras provas, para além das constantes nos autos, razão pela qual, passo ao julgamento antecipado da lide, a teor do disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Consigno que as preliminares arguidas pelos litigantes guardam profunda relação com o mérito da demanda, havendo verdadeira confusão entre aquilo que seria matéria preliminar e o que seria matéria de direito.
Por tal razão, proferirei julgamento de mérito, com abrangência das matérias aduzidas pelas partes, ainda que, nominalmente, tenha consignado como se fossem preliminares isoladas.
Em síntese, aduz o embargante que seria parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda em apenso, na qualidade de herdeiro dos executados falecidos, pois teria renunciado à legítima deixada pelos extintos.
O procedimento de habilitação dos requeridos primários que falecem no curso da demanda encontra-se previsto no artigo 687 e seguintes do CPC, in verbis: Art. 687.
A habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo.
Art. 688.
A habilitação pode ser requerida: I - pela parte, em relação aos sucessores do falecido; II - pelos sucessores do falecido, em relação à parte.
Art. 689.
Proceder-se-á à habilitação nos autos do processo principal, na instância em que estiver, suspendendo-se, a partir de então, o processo.
Art. 690.
Recebida a petição, o juiz ordenará a citação dos requeridos para se pronunciarem no prazo de 5 (cinco) dias.
Parágrafo único.
A citação será pessoal, se a parte não tiver procurador constituído nos autos.
Art. 691.
O juiz decidirá o pedido de habilitação imediatamente, salvo se este for impugnado e houver necessidade de dilação probatória diversa da documental, caso em que determinará que o pedido seja autuado em apartado e disporá sobre a instrução.
Art. 692.
Transitada em julgado a sentença de habilitação, o processo principal retomará o seu curso, e cópia da sentença será juntada aos autos respectivos.
Analisando detidamente os autos da execução (ID 37854147), verifica-se que em 13/03/2023, o embargado informou o falecimento dos executados Emilio Gustavo Engelhardt e Ilda Campostrini Engelhardt, tendo expressamente pugnado pela habilitação dos herdeiros daqueles (pág. 106, do ID 37854147).
Em 17/03/2023, foi proferida decisão suspendendo o feito (pág. 109 do ID 37854147).
Em 29/03/2023, o embargado pugnou pela habilitação dos espólios dos extintos, contudo, não comprovou nos autos, a existência de inventário.
Em razão disso, foi determinada que a sucessão processual seria realizada através da habilitação dos herdeiros, tendo o embargado então, em 30/05/2023, trazido aos autos a relação completa com os nomes dos herdeiros dos executados extintos e seus respectivos endereços (pág. 113/114 do ID 37854147).
Em 14/06/2023 (ID 37854147, pág. 115/128), o embargado colacionou nos autos da execução a escritura pública de inventário extrajudicial, oportunidade na qual, pugnou pela desconsideração da petição que havia pugnado pela habilitação de todos os herdeiros, pugnando para que a sucessão processual ocorresse pelo espólio dos falecidos, tendo, inclusive, indicado a representante dos espólios.
Ocorre que, neste meio tempo, os mandados de intimação dos herdeiros já haviam sido distribuídos.
O embargante foi notificado em 18/12/2023 (ID 46154959, dos autos em apenso), ou seja, após o pedido do embargado para que a sucessão processual ocorresse pelos espólios dos extintos (14/06/2023).
Diante do ora relatado, tendo o próprio embargado pugnado pela desconsideração do pedido de habilitação dos herdeiros dos executados falecidos e que a sucessão processual ocorresse através da habilitação dos espólios, tenho que ocorreu a perda do objeto da ação em decorrência da perda superveniente do interesse processual do embargante, uma vez que, não mais persiste sua inclusão no polo passivo da demanda executiva.
Nesse sentido, dispõe o artigo 493, do CPC: Art. 493.
Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.
Parágrafo único.
Se constatar de ofício o fato novo, o juiz ouvirá as partes sobre ele antes de decidir.
Em igual sentido, é o entendimento jurisprudencial: PROCESSUL CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE PROCESSUAL - OCORRÊNCIA - DEVEDOR-EMBARGANTE EXCLUÍDO DO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO - EXTINÇÃO DOS EMBARGOS SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - CPC, ART. 485, INC.
VI 1 O interesse processual constitui condição para o exercício da ação e diz respeito à utilidade que o provimento jurisdicional almejado entregará ao requerente.
A falta ou a perda superveniente de interesse processual implica a inexistência de requisito para a propositura ou o prosseguimento da demanda, e isso conduz à extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc.
VI, do Código de Processo Civil. 2 A exclusão do devedor-embargante do polo passivo da execução, por meio de decisão, inclusive, já transitada em julgado, tem como consequência a perda superveniente de interesse processual relativamente aos embargos à execução por ele opostos e em curso.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA - TEORIA DA CAUSALIDADE - APLICABILIDADE Em regra, os ônus da sucumbência, nas hipóteses de extinção do feito sem resolução do mérito, devem ficar a cargo daquele que deu causa ao ajuizamento da demanda. (TJSC, Apelação n. 0305395-25.2018.8.24.0033, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 23-11-2021) (grifei) Desta forma, medida imperiosa é a extinção do processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI do CPC.
Pelo exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, ante a perda do objeto da ação decorrente da perda superveniente do interesse processual, na forma do art. 485, VI, do Código de Processo.
Considerando que o Egrégio Tribunal de Justiça Capixaba possui entendimento no sentido de que “na hipótese de extinção do processo, sem resolução do mérito, ante a perda superveniente do interesse processual, a condenação em honorários de sucumbência há de ser fixada com arrimo no princípio da causalidade” (TJES, APELAÇÃO CÍVEL nº 0004354-17.2011.8.08.0024, Magistrado: ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA, 4ª Câmara Cível, Data: 05/Jul/2023), tendo o embargado dado causa à inclusão do embargante no polo passivo da demanda, ainda que, posteriormente, tenha pugnado pela desconsideração de tal pedido, entendo que deverá arcar com o ônus da sucumbência neste caso.
Firme nesse sentido, CONDENO o embargado ao pagamento das custas processuais remanescentes e honorários advocatícios de sucumbência que fixo no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 2º, do CPC.
Advirto desde logo as partes que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ou com efeitos infringentes ensejará a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Vindo aos autos recurso de apelação, intime-se, a parte apelada para apresentar contrarrazões, caso queira, no prazo legal (Art. 1010, § 1º do CPC).
De outra banda, apresentada apelação adesiva, intime-se a parte ex adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Na ausência de apelação adesiva, apresentadas contrarrazões à apelação ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os presentes autos ao e.
TJES, com nossas homenagens, cumprindo-se o que determina o § 3º do Art. 1010 do CPC.
Em caso de não pagamento das custas e despesas processuais, comunique-se eletronicamente o débito respectivo à SEFAZ/ES.
Cumpridas todas as diligências acima, não havendo requerimentos pendentes, ARQUIVEM-SE os autos.
Publique-se no órgão de imprensa oficial.
Registre-se.
Intimem-se.
Nova Venécia/ES, data da assinatura eletrônica.
Antônio Carlos Facheti Filho Juiz de Direito -
10/02/2025 15:56
Expedição de #Não preenchido#.
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10/02/2025 12:24
Processo Inspecionado
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10/02/2025 12:24
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
11/10/2024 01:39
Decorrido prazo de BRUNNA COLOMBI FURLAM em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 01:37
Decorrido prazo de GENES TADEU WANDERMUREM em 10/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 15:57
Conclusos para julgamento
-
09/10/2024 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/10/2024 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2024 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2024 14:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/04/2024 03:27
Decorrido prazo de BRUNNA COLOMBI FURLAM em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 03:27
Decorrido prazo de GENES TADEU WANDERMUREM em 29/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 12:31
Conclusos para decisão
-
19/04/2024 10:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2024 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/03/2024 17:50
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 17:49
Expedição de Certidão.
-
25/03/2024 17:39
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
25/03/2024 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2024 17:32
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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12/03/2024 03:22
Decorrido prazo de GENES TADEU WANDERMUREM em 11/03/2024 23:59.
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23/02/2024 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/02/2024 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 14:55
Conclusos para despacho
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19/02/2024 14:55
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/02/2024 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/02/2024 17:48
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 16:21
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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