TJES - 5046557-49.2024.8.08.0024
1ª instância - 2º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 16:02
Recebidos os Autos pela Contadoria
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06/06/2025 16:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Contadoria de Vitória
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08/05/2025 19:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 18:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/04/2025 12:57
Conclusos para decisão
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09/04/2025 12:56
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 16:46
Recebidos os autos
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08/04/2025 16:46
Remetidos os autos da Contadoria ao Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública.
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08/04/2025 16:46
Conta Atualizada
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08/03/2025 01:37
Decorrido prazo de MICOLAS VIANA DO NASCIMENTO em 26/02/2025 23:59.
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07/03/2025 10:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/02/2025 04:46
Publicado Intimação eletrônica em 11/02/2025.
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23/02/2025 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 12:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Amélia da Cunha Ornelas, 440, (Rua da antiga Loja Bandeirantes Móveis, após a 3ª rotatória, 3ª casa à direita), Bento Ferreira, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-620 Telefone:(27) 33574575 PROCESSO Nº 5046557-49.2024.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MICOLAS VIANA DO NASCIMENTO EXECUTADO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogado do(a) EXEQUENTE: FERNANDO HENRIQUE MARQUES WITTIG - MG217961 DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizado por MICOLAS VIANA DO NASCIMENTO em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, ambos qualificados nos autos.
Em suma o exequente é credor da quantia de R$ 27.432,85 (vinte sete mil quatrocentos e trinta e dois reais e oitenta e cinco centavos), por força da sentença que declarou a inconstitucionalidade de Lei Estadual, restabelecendo assim os reajustes concedidos.
O executado apresentou impugnação alegando, em síntese, excesso de execução e erro nos cálculos apresentados pelo exequente, requerendo a homologação de valor inferior ao pleiteado, qual seja, R$ 10.241,39 (dez mil duzentos e quarenta e um reais e trinta e nove centavos). É o breve relatório.
Decido.
A impugnação ao cumprimento de sentença deve observar os limites do título executivo judicial.
No presente caso, a sentença condenatória determinou expressamente a inaplicabilidade do artigo 3º da Lei Estadual nº 10.470/2015 e restabeleceu os reajustes salariais previstos na Lei Estadual nº 10.278/2014, assegurando ao exequente o direito à percepção das diferenças remuneratórias de fevereiro de 2017 a dezembro de 2018, corrigidas pelos índices do Tema 810 do STF até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, pela taxa SELIC, conforme determina a EC nº 113/2021.
O Estado impugna os cálculos alegando excesso de execução e eventual erro contábil.
No entanto, a argumentação do executado não se sustenta, pois os valores apresentados pelo exequente estão devidamente embasados nos critérios estabelecidos na decisão judicial transitada em julgado.
Ademais, o executado não demonstrou, de forma objetiva e precisa, os supostos erros nos cálculos, limitando-se a afirmar a existência de anatocismo sem indicar especificadamente as inconsistências e sem apresentar memória de cálculo detalhada que sustente sua alegação.
O exequente, em sua réplica, demonstrou que a metodologia empregada nos seus cálculos seguiu rigorosamente os parâmetros estabelecidos na sentença exequenda, refutando ponto a ponto as alegações do Estado.
Desta forma, não há que se falar em excesso de execução, razão pela qual REJEITO a impugnação apresentada pelo Estado do Espírito Santo, e determino a remessa dos autos à contadoria do Juízo para atualização do valor exequendo, ressaltando que os índices aplicáveis são aqueles descritos no RE 870.947 (Tema 810 do STF) até 08/12/2021.
Após, juros e correção monetária pela taxa Selic, conforme art. 3º da EC 113/21.
Intimem-se às partes.
Com o retorno dos cálculos corrigidos venham os autos conclusos para homologação e posterior expedição de ofício requisitório (RPV) ou precatório.
Caso necessário, com a juntada do comprovante de depósito judicial, expeça-se alvará.
Diligencie-se.
VITÓRIA/ES, ato proferido na data de movimentação no sistema. -
07/02/2025 15:06
Recebidos os Autos pela Contadoria
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07/02/2025 15:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Contadoria de Vitória
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07/02/2025 15:06
Expedição de Intimação eletrônica.
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07/02/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2025 09:27
Processo Inspecionado
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31/01/2025 09:27
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - CNPJ: 27.***.***/0003-00 (EXECUTADO)
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09/12/2024 13:43
Conclusos para decisão
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04/12/2024 17:43
Juntada de Certidão
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02/12/2024 13:06
Juntada de Petição de réplica
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26/11/2024 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/11/2024 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/11/2024 13:56
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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