TJES - 0000005-26.2020.8.08.0033
1ª instância - Vara Unica - Montanha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:09
Publicado Intimação - Diário em 02/07/2025.
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03/07/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Montanha - Vara Única Av.
Antônio Paulino, 445, Fórum Desembargador Ayres Xavier da Penha, Centro, MONTANHA - ES - CEP: 29890-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000005-26.2020.8.08.0033 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELZA SANTOS DA SILVA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) REQUERENTE: GILBERTO FERNANDO LOUBACK - MG70939 SENTENÇA Vistos, etc.
ELZA SANTOS DA SILVA, devidamente qualificada nos autos, ingressou com ação de concessão de pensão por morte contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, também qualificado nos autos, alegando que era companheira do segurado Arnaldo Dias dos Santos desde o ano de 1980, com quem viveu em união estável até a data do falecimento deste, ocorrido em 13/10/2012.
Afirma que, mesmo tendo protocolado pedido administrativo em 17/10/2012, o benefício foi indeferido sob o argumento de ausência de qualidade de dependente.
A autora sustenta que há presunção legal de dependência econômica e junta documentos como certidão de casamento, certidão de óbito e carteira de trabalho do falecido, demonstrando a manutenção da qualidade de segurado até o óbito.
Requereu, ainda, a oitiva de testemunhas para comprovação da convivência e pediu tutela de urgência, posteriormente indeferida por necessidade de instrução probatória.
O INSS apresentou contestação sustentando que, embora houvesse vínculo matrimonial formal, a autora e o falecido estavam separados de fato há aproximadamente três anos antes do óbito, inclusive residindo em endereços distintos.
Alega que há declaração expressa da autora nesse sentido, acompanhada de subscrição por testemunha, constando nos autos do processo administrativo.
Com base nisso, argumenta que, na ausência de dependência econômica comprovada, a autora não faria jus ao benefício pleiteado, requerendo a improcedência do pedido.
Foi indeferido o pedido de tutela de urgência e determinada a citação da autarquia.
Após a apresentação da defesa, foram os autos encaminhados para designação de audiência de instrução e julgamento, conforme despacho de fls. 65 e decisão saneadora de Id. 62552803.
Termo de audiência de instrução e julgamento às fls. 68/71 e Id. 63731032, ocasião em que foi colhido o depoimento pessoal da parte autora e inquiridas as testemunhas VILMAR VIEIRA MENEZES, MARISTÂNIA MARIA DE JESUS e JOSÉ CARLOS NOGUEIRA.
Na oportunidade, a parte autora apresentou alegações finais orais.
Alegações finais pelo INSS no Id. 67828226. É o relatório.
Fundamento e decido.
Cuida-se de ação previdenciária em que a autora pleiteia a concessão de pensão por morte em razão do falecimento de seu companheiro, Arnaldo Dias dos Santos, ocorrido em 13/10/2012.
Nos termos do art. 74 da Lei 8.213/91, a pensão por morte é devida aos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não.
O art. 16, inciso I, da mesma lei, estabelece como dependentes do segurado, entre outros, o cônjuge, o companheiro ou companheira, desde que comprovada a união estável, com presunção legal de dependência econômica (§4º).
Inicialmente, é incontroverso nos autos que o falecido ostentava a qualidade de segurado da Previdência Social ao tempo do óbito.
Constam nos autos cópia da certidão de óbito à fl. 12 (que aponta a autora como declarante), bem como cópias da carteira de trabalho do de cujus, com vínculos laborais contemporâneos à data do falecimento.
Restando, pois, satisfeita essa condição.
No tocante à qualidade de dependente, a controvérsia reside na alegação de que a autora estaria separada de fato do falecido.
O INSS fundamenta sua negativa na existência de declaração firmada pela autora, em 2012, informando que estava separada há três anos e que não recebia ajuda financeira.
Contudo, a certidão de casamento acostada aos autos à fl. 13 demonstra que não houve dissolução formal do vínculo, e a autora figura como declarante do óbito, além de constar como viúva na própria certidão.
Ainda que a declaração feita em momento administrativo indique separação de fato, ela deve ser interpretada com cautela, pois não foi acompanhada de robusta instrução probatória.
A ausência de prestação de alimentos por parte do falecido não exclui, por si só, a dependência econômica, máxime diante da informalidade que marca boa parte das relações familiares em zonas rurais e em núcleos familiares de baixa renda.
A autora apresentou início razoável de prova documental da convivência e da dependência econômica, reforçada pela certidão de casamento, pela indicação como declarante do óbito e pelas condições materiais comuns à época do falecimento.
Não há nos autos elementos suficientemente seguros para infirmar essa condição.
Ademais, durante a instrução probatória, a autora ELZA SANTOS DA SILVA negou veementemente a separação, afirmando que manteve convivência conjugal com o falecido desde o casamento em 1980 até o óbito.
Confirmou que residiam juntos na zona rural onde o esposo trabalhava como vaqueiro para o empregador conhecido como “gringo” e que, por questões de escolarização dos filhos, alternavam entre a zona rural e urbana.
Relatou que jamais exerceu atividade laboral externa, dedicando-se integralmente ao lar, sendo sustentada economicamente pelo falecido.
Importante destacar que a autora impugnou a veracidade da declaração administrativa que apontava a separação, sustentando que foi coagida a assiná-la por servidor do INSS, sem compreender o conteúdo do documento.
As testemunhas ouvidas corroboram integralmente a versão da autora.
Vilmar Vieira Menezes, conhecedor de longa data da família, confirmou que Elza e Arnaldo eram casados e conviviam como tal até o falecimento, afirmando nunca ter tido ciência de separação entre o casal.
Relatou, inclusive, que o falecido era quem mantinha financeiramente a casa.
A testemunha Maristânia Maria de Jesus foi ainda mais precisa: relatou que o casal residia junto e que a alternância entre campo e cidade tinha como causa o bem-estar dos filhos.
Afirmou, com segurança, que não havia separação e que o velório do falecido ocorreu na casa da autora — forte indicativo da convivência e da centralidade da residência no núcleo familiar.
José Carlos Nogueira, vizinho da fazenda onde Arnaldo trabalhava, também confirmou o vínculo afetivo entre os dois, relatando visitas mútuas e presença regular do falecido na residência da autora nos finais de semana.
Embora tenha mencionado que Elza exercia atividade laboral, isso não afasta a existência de dependência econômica, pois esta não exige exclusividade nem ausência de atividade própria, bastando o auxílio substancial e regular do instituidor, o que ficou comprovado.
Em que pese a existência de declaração administrativa contrária, sua força probatória é sensivelmente reduzida diante das alegações de coação, da ausência de contraditório e das provas robustas colhidas em juízo — especialmente os depoimentos testemunhais harmônicos e coerentes.
Relevante observar que a presunção legal de dependência econômica para o cônjuge e companheiro está prevista no art. 16, inciso I e §4º da Lei 8.213/91, e somente poderia ser afastada mediante prova robusta, ônus que cabia ao INSS, e que não foi cumprido.
Ao contrário, os elementos dos autos indicam que a convivência se manteve, ainda que em arranjo adaptado às necessidades familiares, e que o falecido seguia sendo o provedor principal do lar.
Portanto, presentes os requisitos legais — óbito do segurado, qualidade de segurado, vínculo conjugal/convivência estável e dependência econômica — impõe-se o reconhecimento do direito da autora à pensão por morte.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para: a) CONCEDER o benefício de pensão por morte à parte autora, ELZA SANTOS DA SILVA, em razão do óbito de Arnaldo Dias dos Santos, com DIB fixada em 13/10/2012, data do óbito, nos termos do art. 74, inciso I, da Lei 8.213/91, observada o reconhecimento da PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS ANTES DOS CINCO ANOS ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO (Id. 62552803). b) DETERMINAR ao INSS a implantação do benefício no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do art. 497, parágrafo único, do CPC; c) OFICIAR à Agência da Previdência Social competente, servindo a presente sentença como mandado; d) CONDENAR o INSS ao pagamento das prestações vencidas, corrigidas monetariamente pelo INPC desde os respectivos vencimentos e acrescidas de juros de mora nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09, observando-se a Súmula 204 do STJ; e) CONDENAR o INSS ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença, nos termos do art. 85, §3º, inciso I, do CPC e da Súmula 111 do STJ; f) RECONHEÇO que a presente sentença não está sujeita ao reexame necessário, nos termos do REsp 1735097/RS, haja vista que a condenação não excede a mil salários mínimos.
Registrada e Publicada no PJe.
Intimem-se via sistema eletrônico.
Em sendo apresentado recurso, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões.
Em caso de recurso adesivo, dê-se vista à parte contrária.
Com as contrarrazões ou certificada pela Secretaria a sua ausência, remetam-se os autos ao e.
TRF.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de estilo.
SERVE A PRESENTE DE MANDADO/OFÍCIO.
MONTANHA-ES, 18 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
30/06/2025 17:38
Expedição de Intimação eletrônica.
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30/06/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 10:05
Julgado procedente o pedido de ELZA SANTOS DA SILVA - CPF: *07.***.*87-44 (REQUERENTE).
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25/05/2025 22:13
Conclusos para julgamento
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28/04/2025 21:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2025 01:04
Decorrido prazo de ELZA SANTOS DA SILVA em 18/02/2025 23:59.
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26/02/2025 17:04
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/02/2025 15:30, Montanha - Vara Única.
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21/02/2025 16:18
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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21/02/2025 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 12:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2025 20:45
Publicado Intimação - Diário em 11/02/2025.
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14/02/2025 20:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO juízo de Montanha - Vara Única Av.
Antônio Paulino, 445, Centro, MONTANHA - ES - CEP: 29.890-000 Fórum Des.
Ayres Xavier da Penha, Centro - Telefone: (27 3754-1120) PROCESSO Nº 0000005-26.2020.8.08.0033 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELZA SANTOS DA SILVA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL I N T I M A Ç Ã O (Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN) Por meio do ATO NORMATIVO Nº 019/2025, que instituiu o Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN como meio oficial de intimação “não pessoal” dos atos judiciais praticados no sistema PJe. fica(m) intimado(a/os): Advogado do(a) REQUERENTE: GILBERTO FERNANDO LOUBACK - MG70939 para tomar(em) ciência do inteiro teor da DECISÃO ID 62552803, bem como da audiência de instrução e julgamento designada para o dia 20/02/2025, às 15h30min.
MONTANHA-ES, data conforme assinatura eletrônica.
ADVERTÊNCIAS: Para consultar a intimação enviada, acesse a página do DJEN e selecione o quadro referente ao CNJ. https://comunica.pje.jus.br/ -
07/02/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2025 15:06
Expedição de #Não preenchido#.
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07/02/2025 15:04
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/02/2025 15:30, Montanha - Vara Única.
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06/02/2025 09:07
Processo Inspecionado
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06/02/2025 09:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/11/2024 15:16
Conclusos para despacho
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03/10/2024 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/09/2024 10:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/09/2024 04:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/09/2024 23:59.
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08/08/2024 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2024 10:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2024 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2024 12:40
Conclusos para despacho
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10/04/2024 12:39
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 01:59
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/03/2024 23:59.
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15/02/2024 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/06/2023 14:59
Apensado ao processo 0000540-52.2020.8.08.0033
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22/05/2023 17:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2020
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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