TJES - 5002569-23.2025.8.08.0030
1ª instância - 2ª Vara Civel - Linhares
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/04/2025 04:04
Decorrido prazo de MAXIENE ALVES MOURELI FORZA DE ARAUJO em 07/04/2025 23:59.
-
29/03/2025 00:07
Publicado Decisão - Mandado em 21/03/2025.
-
22/03/2025 00:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/03/2025 00:48
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 Número do Processo: 5002569-23.2025.8.08.0030 REQUERENTE: CHRISTINY FORZA DE ARAUJO Advogados do(a) REQUERENTE: LEANDRO FREITAS DE SOUSA - ES12709, LUCIANO MORO PIGNATON - ES40637 Nome: MAXIENE ALVES MOURELI FORZA DE ARAUJO Endereço: Rua Tupiniquins, 94, Lagoa do Meio, LINHARES - ES - CEP: 29904-150 DECISÃO/MANDADO Trata-se de ação de reintegração de posse ajuizada por CHRISTINY FORZA DE ARAÚJO em face de MAXIENE ALVES MOURELI FORZA DE ARAÚJO, com pedido liminar de devolução imediata do veículo Nissan Kicks SV CVT, placa PPW8B18, cor prata, ano 2017/2018.
A autora demonstrou satisfatoriamente ser a legítima proprietária do veículo, conforme documentação acostada aos autos, notadamente o Certificado de Registro do Veículo e o Certificado de Licenciamento, comprovando sua propriedade e anterior posse legítima.
Observa-se, ainda, pelo conjunto documental anexado (notificação extrajudicial e boletim de ocorrência policial), que a requerida está em posse precária e indevida do veículo, recusando-se injustificadamente a devolvê-lo.
Restam, portanto, preenchidos os requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
O perigo da demora se mostra evidente, haja vista que a utilização contínua do veículo pela requerida implica risco permanente de ocorrência de multas, infrações e eventual responsabilidade civil da autora por danos que possam ocorrer a terceiros.
Neste sentido, a jurisprudência é uníssona em admitir liminar possessória em casos que envolvem riscos à integridade patrimonial do proprietário legítimo, justamente para impedir danos de difícil ou incerta reparação.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido liminar formulado para determinar que a requerida MAXIENE ALVES MOURELI FORZA DE ARAÚJO restitua o veículo Nissan Kicks SV CVT, placa PPW8B18, cor prata, ano 2017/2018, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, sob pena de busca e apreensão do referido bem, desde já autorizada.
Cite-se para apresentação de resposta no prazo legal.
Diligencie-se com urgência.
CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE MANDADO.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25030607373605500000057219879 2 procuracao Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25030607373639000000057219880 3 CNH Documento de comprovação 25030607373658100000057219881 4 comprovante de residencia Documento de comprovação 25030607373677500000057219882 4.1 Certidao de Casamento Christiano e Maxiene Documento de comprovação 25030607373697800000057219883 4.2 acordo extrajudicial Documento de comprovação 25030607373716500000057219884 5 documento do veículo Documento de comprovação 25030607373777700000057219885 6 baixa alienacao e tranferencia Documento de comprovação 25030607373799400000057219886 7 fotos veiculo Documento de comprovação 25030607373816100000057219887 8 notificação extrajudicial para devolução de veículo Documento de comprovação 25030607373838100000057219888 9 aviso de recebimento da notificacao Documento de comprovação 25030607373858200000057219890 10 Boletim Unificado Documento de comprovação 25030607373876300000057219891 11 tabela fipe do veículo Documento de comprovação 25030607373891200000057219892 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25030713342803400000057268360 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25030713342803400000057268360 Juntada de Guia Juntada de Guia 25031015534354300000057413113 -
19/03/2025 12:52
Expedição de Intimação Diário.
-
18/03/2025 20:21
Expedição de Comunicação via central de mandados.
-
18/03/2025 20:21
Concedida a Medida Liminar
-
18/03/2025 20:21
Processo Inspecionado
-
17/03/2025 14:20
Conclusos para decisão
-
10/03/2025 15:53
Juntada de Petição de juntada de guia
-
10/03/2025 13:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/03/2025 13:34
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 07:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5002555-73.2024.8.08.0030
Instituto Abequar
Wellington Ferreira dos Santos
Advogado: Sidirlene Silva Borghi
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 25/02/2024 09:54
Processo nº 5000176-79.2025.8.08.0013
Vander Stoffel Pereira
Marfran Atacadista e Distribuidor de Med...
Advogado: Edvaldo de Andrade Pecanha
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 07/02/2025 08:08
Processo nº 5001091-96.2024.8.08.0035
Pedro Reis Loyola
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Juliana Reis
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/01/2024 11:40
Processo nº 5000638-65.2023.8.08.0026
Luciano de Paiva Alves
Municipio de Itapemirim
Advogado: Rubia Rufino Sales
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 28/03/2023 14:37
Processo nº 5033682-14.2024.8.08.0035
Lucas Efraim Santos Mendes
Estado do Espirito Santo
Advogado: Caio da Cruz Ferraz
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 07/10/2024 09:21