TJES - 5000948-95.2024.8.08.0039
1ª instância - 1ª Vara - Pancas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Pancas - 1ª Vara Rua Jovino Nonato da Cunha, 295, Fórum Desembargador José Cupertino de Castro Filho, Centro, PANCAS - ES - CEP: 29750-000 Telefone:(27) 37261203 PROCESSO Nº 5000948-95.2024.8.08.0039 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RODRIGO AUGUSTO DA SILVA REQUERIDO: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA CERTIDÃO Certifico que o Recurso Inominado Id nº 67740399 foi interposto TEMPESTIVAMENTE, bem como o seu preparo realizado.
Intimo a parte contrária para contrarrazões, no prazo legal.
PANCAS-ES, 18 de julho de 2025. -
25/07/2025 14:13
Expedição de Intimação - Diário.
-
18/07/2025 12:42
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 03:30
Decorrido prazo de RODRIGO AUGUSTO DA SILVA em 14/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 03:30
Decorrido prazo de DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 14/05/2025 23:59.
-
26/04/2025 00:11
Publicado Intimação - Diário em 22/04/2025.
-
25/04/2025 14:03
Juntada de Petição de recurso inominado
-
18/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
16/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Pancas - 1ª Vara Rua Jovino Nonato da Cunha, 295, Fórum Desembargador José Cupertino de Castro Filho, Centro, PANCAS - ES - CEP: 29750-000 Telefone:(27) 37261203 PROCESSO Nº 5000948-95.2024.8.08.0039 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RODRIGO AUGUSTO DA SILVA REQUERIDO: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: ANDRE FRANCISCO LUCHI - ES10152 Advogado do(a) REQUERIDO: RODRIGO SCOPEL - RS40004 DECISÃO Visto em inspeção/2025 Trata-se de recurso de embargos de declaração interposto por DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, conforme se verifica pelo petitório recursal de id de n° 61999749.
A embargante alega a existência de omissão na Sentença proferida em ID de n° 55049125, justificando que a Sentença foi proferida sem analisar os documentos acostados aos autos pela embargante.
DECIDO.
Cumpre ressaltar que, os embargos de declaração prestam ao esclarecimento de omissão, obscuridade ou contradição da sentença e ainda, pronunciamento a respeito de ponto sobre o qual a decisão deveria se manifestar. É evidente que o Julgador poderá até mesmo mudar a parte dispositiva da sentença se, ao enfrentar qualquer destas questões, chegar a conclusão diversa daquela obtida inicialmente, hipótese em que forçosamente emprestará efeitos infringentes ao recurso.
Ao que se observa, entretanto, dos incisos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, a enumeração ali contida é exaustiva, ao admitir o cabimento do recurso apenas nos casos de obscuridade, contradição ou omissão.
Compulsando o ato processual objeto dos presentes embargos, constata-se a ausência de contradições, haja vista que os documentos acostados pelo embargante foram devidamente analisados e mencionados na Sentença proferida por este juízo.
Portanto, em que pese os argumentos tecidos pela embargante, tal pretensão não deve prosperar, pois, desta forma, resta claro que a referida parte almeja rediscutir matéria já decidida por meio do ato judicial objurgado, pretensão resta incabível em sede de embargos aclaratórios (Neste sentido: STJ, EDcl no REsp 1100452/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2011, DJe 01/02/2012).
Ademais, caso pretenda a parte rediscutir matéria já decidida deve se opor através de recurso cabível, que não os presentes embargos, conforme já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado: “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO INEXISTENTE - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO - RECURSO IMPROVIDO. 1.
Os embargos de declaração destinam- se a suprir omissão, obscuridade ou contradição de que padeça a decisão embargada, não se prestando a reabertura de discussões sobre questões já decididas. 2.
No presente caso, não se verifica as alegadas omissões no acórdão embargado, de sorte que, se o embargante não concorda com o resultado do julgamento, deve se valer do recurso adequado previsto na legislação processual. 3.
Recurso improvido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDA a Colenda Segunda Câmaras Cível, na conformidade da ata da sessão, à unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator”.
Vitória (ES), 15 de setembro de 2015.
DES.
PRESIDENTE DES.
RELATOR (TJES, Classe: Embargos de Declaração AI, *11.***.*00-62, Relator: CARLOS SIMÕES FONSECA, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 15⁄09⁄2015, Data da Publicação no Diário: 23⁄09⁄201(TJES, Classe: Embargos de Declaração AI, *11.***.*00-62, Relator: CARLOS SIMÕES FONSECA, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 15⁄09⁄2015, Data da Publicação no Diário: 23⁄09⁄2015).
No mais, conforme dito acima, os embargos de declaração não servem para discussão de matéria já decidida, devendo a parte caso queira se pronunciar através de recurso cabível.
Em sendo assim, ante ao ora exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos aclaratórios.
Intimem-se às partes do teor do presente decisum, para os devidos fins.
Aguarda-se o prazo para apresentação de defesa.
Diligencie-se.
PANCAS-ES, 10 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito -
15/04/2025 15:53
Expedição de Intimação - Diário.
-
11/04/2025 11:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
11/04/2025 11:20
Processo Inspecionado
-
31/03/2025 12:14
Conclusos para decisão
-
26/03/2025 14:43
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 08:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/03/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 20/03/2025.
-
20/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Pancas - 1ª Vara Rua Jovino Nonato da Cunha, 295, Fórum Desembargador José Cupertino de Castro Filho, Centro, PANCAS - ES - CEP: 29750-000 Telefone:(27) 37261203 PROCESSO Nº 5000948-95.2024.8.08.0039 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RODRIGO AUGUSTO DA SILVA REQUERIDO: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração Id nº 61999749 foram opostos TEMPESTIVAMENTE.
Intimo a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 5 dias.
PANCAS-ES, 13 de março de 2025 -
18/03/2025 13:03
Expedição de Intimação - Diário.
-
18/03/2025 13:02
Expedição de Certidão.
-
08/03/2025 01:24
Decorrido prazo de RODRIGO AUGUSTO DA SILVA em 14/02/2025 23:59.
-
27/01/2025 17:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/12/2024 15:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/12/2024 11:00
Julgado procedente o pedido de RODRIGO AUGUSTO DA SILVA - CPF: *52.***.*00-02 (REQUERENTE).
-
18/11/2024 12:34
Conclusos para julgamento
-
13/11/2024 15:30
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/11/2024 13:40, Pancas - 1ª Vara.
-
13/11/2024 15:29
Expedição de Termo de Audiência.
-
13/11/2024 12:10
Juntada de Petição de contestação
-
11/11/2024 16:28
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 13:04
Juntada de Aviso de Recebimento
-
12/09/2024 12:55
Expedição de carta postal - citação.
-
12/09/2024 12:53
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 15:42
Audiência Conciliação designada para 13/11/2024 13:40 Pancas - 1ª Vara.
-
10/09/2024 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002307-41.2009.8.08.0024
Auto Servico Aeroporto LTDA
Suprimentos Comercio LTDA
Advogado: Leonardo Lage da Motta
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 28/01/2009 00:00
Processo nº 0000214-44.2018.8.08.0007
Zenilda Rodrigues Guilherme
Estado do Espirito Santo
Advogado: Ludmilla Ferreira Leite Alves
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 22/01/2018 00:00
Processo nº 5002010-26.2025.8.08.0011
Edson Santos da Rosa
Generali Brasil Seguros S A
Advogado: Rogeria Gladys Sales Guerra
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 24/02/2025 17:51
Processo nº 5008144-94.2025.8.08.0035
Banestes Seguros SA
Luiz Carlos da Silva Nascimento
Advogado: Gustavo Siciliano Cantisano
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 11/03/2025 16:21
Processo nº 0000169-30.2016.8.08.0033
Lindaura Rodrigues Lacerda
Kesia Rodrigues Lacerda
Advogado: Leticia Rossi
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 11/02/2016 00:00