TJES - 5002010-26.2025.8.08.0011
1ª instância - 2ª Vara Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:18
Publicado Despacho em 02/07/2025.
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03/07/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara Cível Processo nº.: 5002010-26.2025.8.08.0011 CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261) REQUERENTE: EDSON SANTOS DA ROSA REQUERIDO: GENERALI BRASIL SEGUROS S A = D E S P A C H O = 01) Ciente do recolhimento das custas da presente carta precatória, conforme comprovado pela seguradora ré no ID 66905993. 02) Assim sendo, dando cumprimento a diligência deprecada, amparado no art. 465 do CPC, NOMEIO o médico Dr.
Alandino Pierre para exercer o encargo nesta missiva. 03) Em relação ao ônus financeiro da prova, amparado no art. 95 do CPC, DEVERÁ a ré Generalli Brasil Seguros S/A arcar exclusivamente com os honorários periciais pois, de acordo com a decisão ID 63873669, referida parte é a única que tem interesse na produção da prova pericial. 04) Via de consequência, INTIMEM-SE as partes, via DJEN, para ciência da nomeação, sendo-lhes facultada a (i) arguição de impedimento ou suspeição, (ii) indicação de assistente técnico e (iii) apresentação de quesitos, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, CPC), valendo o silêncio como concordância com o perito nomeado. 05) Vencido o prazo, CERTIFIQUE-SE se houve arguição de impedimento/suspeição, indicação de assistentes técnicos e/ou apresentação dos quesitos. 06) Na sequência, INTIME-SE o expert nomeado, via e-mail ([email protected]), telefone/aplicativo de mensagens ((28) 3037-7474) e/ou pessoalmente (Avenida Cristiano Dias Lopes, nº1, bairro Gilberto Machado, Cachoeiro de Itapemirim/ES), para, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 465, § 2º, CPC), (i) dizer se aceita realizar o encargo e, em caso positivo, (ii) trazer currículo, contatos profissionais, indicação de endereço e e-mail profissional no qual receberá as intimações pessoais e (iii) apresentar proposta de honorários, em patamar razoável e proporcional a natureza da perícia, a especialidade da matéria, a complexidade e a qualidade do trabalho, o tempo e o lugar exigidos, sua qualificação e os quesitos apresentados pelas partes. 07) Havendo aceitação e apresentada a proposta de honorários, INTIME-SE a requerida Generalli Brasil Seguros S/A, via DJEN, para se manifestar quanto à proposta de honorários, no prazo comum de 05 (cinco) dias (art. 465, § 3º, CPC), valendo o silêncio como concordância com o valor arbitrado pelo expert. 08) Caso as partes apresentem impugnação aos honorários periciais, INTIME-SE o senhor perito, pela forma usual, para conhecimento e apresentar a manifestação que entender conveniente, no prazo de 15 (quinze) dias. 09) Não havendo impugnação a proposta de honorários, CERTIFIQUE-SE e INTIME-SE a parte ré Generalli Brasil Seguros S/A, via DJEN, para promover o pagamento dos honorários periciais, no prazo de 05 (cinco) dias, ficando autorizado (i) o pagamento na forma do prescrita no § 4º do art. 465, do CPC, isto é, 50% (cinquenta por cento) agora, e o remanescente após a entrega do laudo pericial, sem embargo de (ii) poder tentar outra forma de parcelamento diretamente junto ao(a) perito(a) (arts. 98, § 6º c/c 190, CPC). 10) Comprovado o depósito dos honorários, INTIME-SE o expert para que informe nos autos a data, horário e local para o início dos trabalhos, devendo observar antecedência mínima de 05 (cinco) dias (art. 466, § 2º, CPC). 11) O laudo deverá conter os requisitos previstos no art. 473 do CPC e ser juntado aos autos no prazo de 30 (trinta) dias úteis, a contar da realização da perícia. 12) Com a juntada do laudo, INTIMEM-SE as partes, via DJEN, para conhecimento de referido parecer técnico e apresentarem a manifestação que tiverem, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, CPC). 13) Havendo pontos a serem esclarecidos, formulados quesitos suplementares (desde que não ampliem o objeto da perícia) e/ou apresentada impugnação ao laudo pericial, INTIME-SE o sr. perito para respondê-los, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, § 2º, CPC), INTIMANDO-SE as partes novamente para conhecimento e manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. 14) Desde já, DEFIRO a EXPEDIÇÃO de alvará(s) judicial(is) em favor do perito para saque/levantamento ou transferência de seus honorários, na forma que vier a ser requerida pelo expert, a saber: (i) da integralidade, após a entrega do laudo, ou (ii) na forma do art. 465, § 4º do CPC, isto é, 50% (cinquenta por cento) do valor depositado pelas partes, a título de adiantamento, ficando a liberação do remanescente CONDICIONADA a entrega do laudo e a prestação de todos os esclarecimentos solicitados pelas partes. 15) Ao depois, cumprido o que me foi deprecado, encerrar todos os expedientes perante o Sistema PJe e DEVOLVER esta missiva ao Juízo Deprecante, com as nossas homenagens e as cautelas de estilo.
Diligencie-se.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, assinado e datado eletronicamente. (Assinado Eletronicamente) FREDERICO IVENS MINÁ ARRUDA DE CARVALHO Juiz de Direito -
30/06/2025 17:53
Expedição de Intimação Diário.
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30/06/2025 17:53
Expedição de Intimação Diário.
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30/06/2025 15:28
Nomeado perito
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11/04/2025 12:09
Conclusos para despacho
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10/04/2025 12:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/04/2025 02:51
Decorrido prazo de GENERALI BRASIL SEGUROS S A em 31/03/2025 23:59.
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03/04/2025 00:10
Publicado Intimação - Diário em 24/03/2025.
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03/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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21/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara Cível Processo nº.: 5002010-26.2025.8.08.0011 CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261) REQUERENTE: EDSON SANTOS DA ROSA REQUERIDO: GENERALI BRASIL SEGUROS S A = D E S P A C H O = 01) Vistos em Inspeção/2025. 02) Apesar de constar da carta precatória ID 63873674 informação de que há partes amparadas pela gratuidade judiciária, analisando detidamente os autos da presente deprecata, constato que a parte interessada em seu cumprimento é a seguradora ré nos autos do processo originário nº0000402-98.2017.8.17.2730, Generali Brasil Seguros S/A, a qual requereu e foi deferido pelo juízo deprecante a realização de prova pericial médica do autor Edson Santos da Rosa em outro estado da federação (vide decisão ID 63873669). 03) Nesta senda, constato que a ré Generali Brasil Seguros S/A, até a presente data, não providenciou o recolhimento das custas respectivas, conforme consulta ao Sistema de Arrecadação da CGJ/ES (acessar em: https://www.tjes.jus.br/corregedoria/sistemas-de-arrecadacao/custas-processuais-e-outras-receitas-judiciarias/) e/ou no ícone/guia “Informações de Custas Processuais” do menu (≡) dos autos digitais), que são devidas para viabilizar o cumprimento da presente missiva, na forma do art. 4º, § 4º da Lei Estadual nº9.974/2013, principalmente neste caso em que não há informações dos autos desta deprecata de que a Generali Brasil Seguros S/A, parte interessada em seu cumprimento, também está amparada pela gratuidade judiciária no processo originário nº0000402-98.2017.8.17.2730. 04) Portanto, INTIME-SE a ré Generali Brasil Seguros S/A, via DJEN, para proceder a emissão das custas para fins de cumprimento da presente carta precatória, o que pode ser feito perante o sítio eletrônico da Corregedoria Geral da Justiça deste Estado (http://www.tjes.jus.br/corregedoria/sistemas-de-arrecadacao/custas-processuais-e-outras-receitas-judiciarias/), e pagá-las, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 17, inc.
III, Lei Estadual nº9.974/2013 e art. 278, inc.
II, Tomo I, Código de Normas CGJ/ES), sob pena de devolução da missiva judicial, sem cumprimento. 05) Efetuado o recolhimento das custas, voltem-me os autos CONCLUSOS para cumprimento da diligência deprecada. 06) Caso contrário, CERTIFIQUE-SE e, na sequência, DEVOLVA-SE a presente missiva ao Juízo Deprecante, sem cumprimento pela ausência de recolhimento das custas, com as nossas homenagens e as cautelas de estilo.
Diligencie-se.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, assinado e datado eletronicamente. (Assinado Eletronicamente) FREDERICO IVENS MINÁ ARRUDA DE CARVALHO Juiz de Direito -
20/03/2025 12:17
Expedição de Intimação - Diário.
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25/02/2025 15:27
Processo Inspecionado
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25/02/2025 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 12:55
Conclusos para despacho
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25/02/2025 12:52
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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