TJES - 5033272-23.2023.8.08.0024
1ª instância - 5ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2025 01:18
Decorrido prazo de ALEX SIQUEIRA NAKASHIMA em 15/04/2025 23:59.
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15/04/2025 01:17
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 14/04/2025 23:59.
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25/03/2025 09:53
Publicado Sentença - Carta em 24/03/2025.
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25/03/2025 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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21/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 PROCESSO Nº 5033272-23.2023.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEX SIQUEIRA NAKASHIMA REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Advogado do(a) AUTOR: RAQUEL DE FREITAS SIMEN - RJ144034 Advogado do(a) REU: LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES - MG111202 SENTENÇA (Embargos de Declaração) (Serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de embargos de declaração opostos por GOL LINHAS AEREAS S.A. (ID 48541917) em face da r.
Sentença proferida no ID 48386192.
Argumenta a existência de vício de contradição na sentença, vez que os juros moratórios foram determinados a partir do evento danoso.
Contrarrazões da parte embargada no ID 54456921. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração opostos.
O art. 1.022 do CPC, estabelece as hipóteses de cabimento do recurso: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Tem-se, portanto, que os embargos declaratórios devem ser manejados quando existente ao menos um dos vícios elencados no dispositivo alhures capaz de macular o provimento jurisdicional; de maneira que é possível afirmar que a fundamentação de tal recurso é vinculada.
Tal constatação também implica reconhecer que o mero inconformismo da parte Embargante não é suficiente para ensejar o provimento dos aclaratórios, cabendo à parte irresignada a interposição do recurso cabível para tanto se esse é seu intuito.
Destaco: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
HIPÓTESE DE CABIMENTO.
OMISSÃO.
DESCABIMENTO.
REJULGAMENTO DA CAUSA. 1.
Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada ao esclarecimento de omissão e ao saneamento de contradição, de obscuridade e de erro material, e por isso não se prestam ao mero rejulgamento da causa. 2.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 1761059 SP 2017/0321474-3, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 29/11/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/12/2021).
In casu, não há contradição a ser sanada, mas mero inconformismo da embargante com os fundamentos adotados na decisão, o que não autoriza o acolhimento dos embargos de declaração.
Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração, mas NEGO-LHES PROVIMENTO.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
VITÓRIA-ES, 18 de março de 2025.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito (Ofício DM nº 0078/2025) -
20/03/2025 12:17
Expedição de Intimação - Diário.
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20/03/2025 12:17
Expedição de Intimação - Diário.
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18/03/2025 17:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/02/2025 11:09
Conclusos para despacho
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11/11/2024 19:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/10/2024 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2024 04:24
Decorrido prazo de RAQUEL DE FREITAS SIMEN em 09/09/2024 23:59.
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05/09/2024 02:30
Decorrido prazo de LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES em 04/09/2024 23:59.
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05/09/2024 02:30
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 04/09/2024 23:59.
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13/08/2024 14:40
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2024 12:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/08/2024 17:33
Julgado procedente em parte do pedido de ALEX SIQUEIRA NAKASHIMA - CPF: *22.***.*06-38 (AUTOR).
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04/07/2024 11:59
Conclusos para decisão
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12/06/2024 13:46
Expedição de Certidão - Intimação.
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12/06/2024 13:44
Audiência Conciliação realizada para 11/06/2024 14:00 Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível.
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12/06/2024 13:12
Expedição de Termo de Audiência.
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07/06/2024 14:27
Juntada de Petição de contestação
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12/03/2024 05:51
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 11/03/2024 23:59.
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06/03/2024 16:31
Juntada de Petição de certidão - juntada
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05/03/2024 06:52
Decorrido prazo de ALEX SIQUEIRA NAKASHIMA em 04/03/2024 23:59.
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26/02/2024 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2024 12:45
Audiência Conciliação redesignada para 11/06/2024 14:00 Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível.
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23/02/2024 18:25
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2024 15:42
Conclusos para despacho
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21/02/2024 14:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2024 16:48
Expedição de carta postal - citação.
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05/02/2024 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2024 16:46
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/02/2024 16:44
Audiência Conciliação designada para 29/02/2024 13:30 Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível.
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23/10/2023 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2023 10:02
Conclusos para despacho
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18/10/2023 10:02
Expedição de Certidão.
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18/10/2023 08:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
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